§ 1º - Podem interpor este recurso:
1 - o contribuinte;
2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;
3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;
4 - o Delegado Tributário;
5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.
§ 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.
§ 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.