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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO V - DOS RECURSOS EM 2ª INSTÂNCIA

  • Artigo 609 - Cabe pedido de revisão da decisão proferida em grau de recurso ordinário ou de pedido de reconsideração, quando divergir, no critério de julgamento, de outra decisão proferida por qualquer das Câmaras ou pelas Câmaras Reunidas (Lei 10.081/68, art. 43).

    § 1º - Podem interpor este recurso:

    1 - o contribuinte;

    2 - o Representante Fiscal junto ao Tribunal;

    3 - o Chefe ou Diretor de Repartição Fiscal;

    4 - o Delegado Tributário;

    5 - o Diretor da Secretaria do Tribunal.

    § 2º - O pedido de revisão, dirigido ao Presidente do Tribunal, deverá conter indicação expressa e precisa da decisão ou das decisões divergentes da recorrida.

    § 3º - Na ausência dessa indicação ou quando não ocorrer a divergência, o pedido será liminarmente indeferido pelo Presidente do Tribunal.

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