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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
CAPÍTULO II - DA CLASSIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES, PRESTAÇÕES E DAS SITUAÇÕES TRIBUTÁRIAS
(Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)
SEÇÃO I - DA CODIFICAÇÃO DAS OPERAÇÕES E PRESTAÇÕES

  • Artigo 662 - Todas as operações ou prestações realizadas pelo contribuinte serão codificadas mediante utilização do Código Fiscal de Operações e Prestações, constante no Anexo VIII, deste regulamento (Convênio de 15-12-70-SINIEF, art. 5°, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, II, e Ajuste SINIEF-11/89). (Redação dada pelo inciso LXIV do art. 1° do Decreto 39.725, de 20-12-94 - DOE 21-12-94)

    Parágrafo único - As operações ou prestações relativas ao mesmo código serão aglutinadas em grupos homogêneos, para efeito de lançamento nos documentos e livros fiscais, de declaração em guia de informação e em outras hipóteses previstas na legislação.

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