LIVRO IV - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO V - DO DÉBITO FISCAL
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE A UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO
Redação anterior, efeitos até 31/10/08
CAPÍTULO VI - DA LIQUIDAÇÃO DE DÉBITO FISCAL MEDIANTE UTILIZAÇÃO DE CRÉDITO ACUMULADO DO IMPOSTO

Alterações dadas pelos Decs. nsº: 68.044/23; 54.249/09 e 53.836/08

Redação dada art. 1º do Dec. 53.836/08, efeitos a partir de 01/11/08:
Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).

§ 1º -
Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.

Redação dada ao § 2º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 2º -
O débito fiscal exigido por auto de infração e imposição de multa poderá ser liquidado mediante a utilização de crédito acumulado ou de crédito de produtor rural, nos termos e condições estabelecidos em ato do Secretário da Fazenda e Planejamento.
Redação anterior dada ao § 2º, efeitos até 30-10-23:
§ 2º - Tratando-se de débito apurado pelo fisco será passível de liquidação, no mínimo, a totalidade de cada espécie de infração, individualizada em relato e item próprio no Auto de Infração e Imposição de Multa.


Redação dada ao § 3º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
§ 3º -
Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela.
Redação anterior do § 3º, dada pelo art. 2º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 6º;
Redação anteiror efeitos até 31/12/09:
§ 3º - Será admitida a liquidação de parcelas vincendas, sempre da última para a primeira, de débito fiscal objeto de parcelamento que esteja sendo regularmente cumprido, desde que haja saldo disponível de crédito acumulado apropriado suficiente para a liquidação integral de cada parcela, hipótese em que não se aplica o disposto no § 5º.

Acrescentado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 4º -
Será admitida a liquidação de débito fiscal de outro contribuinte situado neste Estado, observadas, cumulativamente, as seguintes condições:

1 -
em caso de débito do imposto declarado, deverá estar inscrito na dívida ativa;

2 -
o devedor deverá anuir com a liquidação do seu débito mediante a utilização de crédito acumulado do imposto e formalizar desistência de eventual discussão, administrativa ou judicial, de embargos oferecidos à execução ou de qualquer ação visando à desconstituição do título ou da exigência fiscal;

Redação dada ao item 3 do § 4º, pelo Dec. 68.044/23, produzinfo efeitos a partir de 31 de outubro de 2023:
3 -
o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo, ou estiver garantido em valor suficiente para sua liquidação, ou, ainda, estiver com sua exigibilidade suspensa.
Redação anterior dada ao item 3 do § 4º, efeitos até 30-10-23:
3 - o contribuinte detentor do crédito acumulado, por qualquer de seus estabelecimentos, não poderá ter débito pendente de liquidação, inclusive decorrente de auto de infração e imposição de multa ou de saldo de parcelamento, salvo se o débito fiscal já tiver sido objeto de pedido de liquidação, nos termos deste artigo.


Renumerado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 5º -
O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.

REVOGADO O § 6º, PELO DECRETO Nº 68.44/23 /23, EFEITOS A PARTIR DE 31-10-23
Redação anterior Renumerada pelo inciso I do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 6º - O valor de cada pedido de liquidação não poderá ser inferior ao valor em reais correspondente a 500 (quinhentas) UFESPs
.

Renumerado pelo inciso I do art. 3º do Dec. 54.249/09, efeitos a partir de 01/01/10:
§ 7º -
O pedido de liquidação de débito fiscal será formulado pelo estabelecimento que detiver o crédito acumulado conforme disciplina estabelecida pela Secretaria da Fazenda.
Legislação de apóio:
Consultar as Portarias CAT nºs: 26/10 e 53/96

Redação anterior efeitos até 31/10/08:
Artigo 586 - O contribuinte poderá requerer a liquidação de débitos fiscais prevista no artigo 79, mediante utilização de crédito acumulado definido no artigo 71 (Lei 6.374/89, art. 102).
§ 1º - Para efeito deste artigo, considera-se débito fiscal a soma do imposto, das multas, da atualização monetária e dos juros de mora.
§ 2º - O pedido de liquidação implicará confissão irretratável do débito fiscal, expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso administrativo e desistência dos já interpostos.