LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 157 - Na prestaçã
o interestadual de serviço de transporte aquaviário de carga, o
Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, obedecida a
destinação do artigo anterior, devendo a 5ª via
acompanhar o transporte para controle do fisco de destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º,
e Convênio SINIEF-6/89, art. 26, na redação do Ajuste
SINIEF-14/89, cláusula primeira, XI).
Parágrafo único - Na prestação de serviço de
transporte de mercadoria abrangida por
benefício fiscal, com destino aos Municípios de Manaus, Rio Preto da Eva e Presidente Figueiredo, sendo
necessária via adicional do Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, esta poderá ser substituída por cópia reprográfica da 1ª via do
documento.