Artigo 148 - Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aquaviário de carga,
realizada em território paulista, o Conhecimento de Transporte Aquaviário de Cargas será
emitido, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 25, na redação do Ajuste SINIEF-14/89,
cláusula primeira, X):
I - a 1ª via será entregue ao tomador do serviço;
II - a 2ª via acompanhará o transporte até o destino, podendo servir como comprovante de entrega;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.