Aprova protocolos e introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços
Artigo 1º - Ficam aprovados os Protocolos ICMS-11/91 e ICMS-12/91, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 21 de maio de 1991, e, o segundo, em 29 de maio de 1991, cujos textos, publicados no Diário Oficial da União de 23 e 31 de maio de 1991, respectivamente, são reproduzidos em anexo a este decreto.
Parágrafo único - Relativamente ao Protocolo ICMS-12/91, sua aplicação independe de outro ato deste Estado.
Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o inciso I do artigo 259:
"I - o valor de que trata o parágrafo único do artigo 254 ou o item 2 do § 2º do artigo 255-A, no campo "Por Saídas com Débito do Imposto";";
II - a Seção V do Capítulo II do Título I do Livro II:
"SEÇÃO V"
Das operações com refrigerante, cerveja, inclusive chope, água e gelo
Artigo 272 - Na saída de refrigerante, cerveja, inclusive chope, água, ou gelo, classificado nas posições 2201 a 2203 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas operações subseqüentes (Lei 6.374/89, arts. 8º, XIII, e § 4º, 59 e 60, I, e Protocolo ICMS-11/91, cláusulas primeira e décima primeira):
I - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador ou a arrematante de mercadoria importada do exterior e apreendida, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante, inclusive do engarrafador de água, ou do importador de mercadoria importada do exterior e aprendida, localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela II do Anexo IX deste regulamento;
III - a qualquer estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior, observado o disposto no parágrafo único no artigo 243.
§ 1º - O disposto neste artigo aplica-se, também, a produtos de outros fabricantes, dos quais forem os estabelecimentos indicados nos incisos I a III representantes ou concessionários.
§ 2º - Equiparam-se a refrigerantes os produtos gasosos da posição 2202.90 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH.
§ 3º - Na hipótese do inciso III:
I - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, na seguinte conformidade:
a) tratando-se de estabelecimento varejista, mediante lançamento no Livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Recolhimento Antecipado - Art. 272, § 3º, 1, "a", do RICMS";
b) tratando-se, de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, na forma do artigo 255-A;
2 - na sua saída do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 252 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 256;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item I, aplicar-se-á, se for o caso, o disposto no inciso VI do artigo 60 e no artigo 247.
Artigo 273 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado pelo fabricante, inclusive engarrafador de água, importador ou pela autoridade competente, o percentual de margem de lucro previsto no artigo 43 será (Lei 6374/89, art. 28, e Protocolo ICMS-11/91, cláusula quarta):
I - em hipóteses previstas nos incisos I e II do artigo anterior:
a) 300% (trezentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500 ml;
b) 140% (cento de quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600 ml;
c) 140% (cento e quarenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500 ml;
d) 100% (cem por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em embalagem igual ou superior a 5.000 ml;
e) 140% (cento e quarenta por cento) para refrigerante
"pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, e copo plástico;
f) 140% (cento e quarenta por cento) para chope;
g) 100% (cem por cento) para gelo, em barra ou em cubo;
h) 140% (cento e quarenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente;
II - na hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento atacadista, inclusive distribuidor, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, do percentual correspondente previsto no inciso anterior;
III - ainda no tocante à hipótese prevista no inciso III do artigo anterior, tratando-se de estabelecimento varejista, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores referentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, dos seguintes percentuais:
a) 200% (duzentos por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa, de vidro ou plástico, de 500ml;
b) 40% (quarenta por cento) para refrigerante em garrafa com capacidade igual ou superior a 600ml;
c) 80% (oitenta por cento) para água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em garrafa plástica de 1.500ml;
d) 100% (cem por cento) para refrigerante "pre-mix" ou "post-mix" ou água natural, mineral, gasosa ou não, ou potável, em copo plástico;
e) 115% (cento e quinze por cento) para chope;
f) 70% (setenta por cento) nos demais casos, incluída a água gaseificada ou aromatizada artificialmente.";
III - a tabela II do Anexo IX:
"TABELA II DO ANEXO IX
REFRIGERANTE, CERVEJA, INCLUSIVE CHOPE, ÁGUA E GELO
(Artigo 272, II deste regulamento)
**(Ver tabela anexa)**
IV - o item 16 da Tabela II do Anexo VI:
"1699-280 e 99.730 15 (Protocolo ICMS-11/91, cláusula quinta, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quinta, na redação do Protocolo ICMS-20/89, cláusula segunda)".
Artigo 3º - Fica acrescentado ao Regulamento do imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o artigo 255-A com a seguinte redação:
"Artigo 255-A - O estabelecimento que receber mercadoria diretamente de outro Estado, cuja responsabilidade pelo pagamento do imposto, incidente na própria operação de saída e nas subseqüentes, seja a ele atribuída quando da entrada da mercadoria, nas hipóteses previstas neste capítulo, deverá escriturar o livro Registro de Entradas, conforme segue (Lei 6374/89, art. 67, § 1º):
I - nas colunas adequadas, os dados relativos à operação de aquisição, na forma prevista neste regulamento;
II - na coluna "Observações", na mesma linha do lançamento de que trata o inciso anterior, com utilização de colunas distintas sob o título comum "Substituição Tributária":
a) o valor pago. antecipadamente a título de imposto incidente sobre sua própria operação e a base de cálculo;
b) o valor do imposto retido incidente sobre operações subseqüentes e o da sua base de cálculo.
§ 1º - Nos documentos fiscais que contenham registro de mercadorias sujeitas e diferentes índices de valor acrescido, o estabelecimento deverá discriminar, em relação a cada uma delas, ainda que no verso, os valores indicados no inciso II, de modo a permitir o lançamento englobado no livro Registro de Entradas.
§ 2º - Os valores mencionados no inciso II serão totalizados no último dia do período de apuração para lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, conforme segue:
1 - o mencionado na alínea "a", no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a indicação "Pagamento Antecipado - Art. 255-A", juntamente com a escrituração de suas operações próprias;
2 - o mencionado na alínea "b", na forma prevista no artigo 259."
Artigo 4º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de julho de 1991.