Portaria CAT-158 de 19-12-08 - DOE 20-12-08

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de cerveja e chope, conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE

REVOGADA PELA PORTARIA CAT 69/09, EFEITOS ATÉ 31/03/09

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28 e 28-B da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24 de julho de 2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo SF n° 25.269/97, pelo Sindicato Nacional da Indústria da Cerveja, expede a seguinte portaria:

Artigo 1º -
Para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados, até o dia 31 de março de 2009, os seguintes valores:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

ANTARCTICA PILSEN/PUERTO DEL MAR

BRAHMA CHOPP

SKOL PILSEN

BOHEMIA

OUTRAS AMBEV (1)

1.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

2,01

 

 

2,32

de 361 a 660 ml

2,16

2,51

2,52

3,01

3,32

De 661 a 1000ml

 

 2,99

2,99

 

 

 

 

 

 

 

 

1.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 360 ml

1,41

1,57

1,59

1,68

2,03

de 361 a 660 ml

 

 

2,30

4,05

3,35

De 661 a 1000ml

 

 3,91

3,91

 

 

 

 

 

 

 

 

1.3 Lata

até 270 ml

   

1,02

   

de 271 a 360 ml

1,15

1,28

1,31

1,42

1,78

de 361 a 500 ml

 

1,71

1,73

 

 

2. MARCAS FEMSA

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

KAISER PILSEN

BAVARIA PILSEN

BAVARIA PREMIUM

SOL

OUTRAS FEMSA(2)

2.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,89

1,70

2,20

2,00

3,01

 

 

 

 

 

 

2.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 250 ml

 

 

 

0,99

 

de 251 a 360 ml

1,14

 

1,42

1,35

1,79

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

3,33

 

 

 

 

 

 

2.3 Lata

até 360 ml

1,09

0,96

1,28

1,17

1,78

de 361 a 500 ml

1,48

1,36

 

1,55

 

3. MARCAS SCHINCARIOL

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

NOVA SCHIN PILSEN

GLACIAL

PRIMUS

OUTRAS SCHIN(3)

3.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,81

1,40

2,04

2,23

 

 

 

 

 

3.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 360 ml

1,20

 

1,47

1,78

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

3.3 Lata

até 360 ml

0,99

0,79

1,19

1,52

de 361 a 500 ml

1,18

1,07

1,61

 

4. MARCAS CERVEJARIA PETRÓPOLIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

CRYSTAL/LOKAL

ITAIPAVA

PETRA

OUTRAS PETRÓPOLIS (4)

4.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

1,77

2,07

 

1,80

 

 

 

 

 

4.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 360 ml

1,13

1,27

1,82

1,37

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

 

 

 

 

 

4.3 Lata

até 360 ml

1,04

1,14

1,68

1,36

de 361 a 500 ml

1,50

1,56

 

 

5. OUTRAS MARCAS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

RIO CLARO

CINTRA

OUTRAS

OUTRAS PREMIUM (5)

5.1 Garrafa de vidro retornável

até 360 ml

 

 

 

 

de 361 a 660 ml

 

1,34

1,34

 

 

 

 

 

 

5.2 Garrafa de vidro não retornável (long neck)

até 360 ml

 

0,93

0,93

2,17

de 361 a 660 ml

 

 

 

 

de 661 a 1000 ml

     

6,37

 

 

 

 

 

5.3 Lata

até 360 ml

0,78

0,98

0,98

1,98

de 361 a 500 ml

 

 

 

 

6. CERVEJAS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

Embalagem de Vidro não Retornável (lonh neck) até 360 ml

Embalagem de Vidro não Retornável (lonh neck) de 361 ml a 660 ml

Embalagem descartável ou de vidro não retornável (long neck) de 661 a 1000ml

Embalagem de Vidro Retornável de 361 a 660ml

Norteña, Quilmes, Patagônia, Patricia, Quilmes

2,08

5,88

6,30

 

Hoegaarden, Leffe e Lowenbrau

3,90

6,56

   

Franziskaner

4,32

6,09

   

Becks e Belle-Vue

3,10

4,65

   

Spaten

 

6,19

   

Baden Baden Crystal

4,08

7,90

   

Baden Baden Outras

5,21

10,13

   

Devassa

3,06

     

Eisenbahn

3,36

     

Black Princess Escura

 

8,94

   

Black Princess Gold

 

8,72

   

Therezópolis

 

4,63

   

Colorado Cauim

 

8,73

   

Colorado Outras

 

10,18

   

Bitburger

3,80

   

4,10

Schmitt Ale

4,35

     

Schmitt Sparkling Ale

   

6,50

 

Schmitt Barley Wine

4,35

 

17,00

 

Schmitt Brunett Stout

4,35

 

7,00

 

Bamberg Alt

4,81

     

Bamberg Bock

4,90

     

Bamberg München

4,58

     

Bamberg Pilsen

4,40

     

Bamberg Rauchbier

5,57

     

Bamberg Schwarzbier

5,28

     

Bamberg Weizen

4,95

     

Wais Pilsen

4,00

     

Wais Dubbel

6,00

 

19,50

 

Wais Trippel

6,00

 

19,50

 

Wais Quadruppel

6,00

 

19,50

 

7. KIT E EMBALAGENS ESPECIAIS

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

HEINEKEN

Baden Baden Tripel

 

 

Embalagem unitária de 660 ml

 

75,00

Embalagem de alumínio de 330 ml

7,88

 

Barril de cerveja de 5 litros

50,71

 

8. Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

BELCO

Garrafa Pet descartável de 350 ml

0,95

Garrafa Pet descartável de 500 ml

1,34

Garrafa Pet descartável de 1.000 ml

2,68

Garrafa Pet descartável de 1.500 ml

4,00

Lata 350ml

0,86

9. Bebida Mista de Chope Claro e Escuro Belco nas seguintes embalagens:

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO

BELCO

Garrafa Pet descartável de 350 ml

0,86

Garrafa Pet descartável de 500 ml

1,60

Garrafa Pet descartável de 1.000 ml

2,68

Notas:
(1) Apenas as marcas Antarctica Malzbier, Antarctica Original, Antarctica Pilsen Extra Cristal, Brahma Extra, Brahma Light, Brahma Malzbier, Caracu, Kronenbier, Líber, Miller, Serramalte e Skol Lemon.
(2) Apenas as marcas Heineken, Kaiser Bock, Kaiser Gold, Kaiser Summer Draft, Xingu, Bavaria sem álcool e Bavária Export.
(3) Apenas as marcas Nova Schin Munich, Nova Schin Malzbier, Nova Schin Sem Álcool e Nova Schin Zero Álcool.
(4) Apenas as Crystal Malzbier, Crystal Premium, Crystal Fusion, Crystal Sem Álcool, Itaipava Malzbier, Itaipava Fest, Itaipava Premium e Itaipava sem Álcool.
(5) Apenas as marcas Skol Beats, Stella Artois, Dos Equis Lager, Sol Premium e Nova Schin NS2.
6) Não se aplicam a cervejas caracterizadas como “premium”, “especiais” ou “artesanais”.
(7) Valores em Reais.

§ 1º - Não utilizados os valores mencionados nesse artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada de acordo com a disciplina prevista no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30,de novembro de 2000.

§ 2º - Os valores consignados na coluna denominada “Outras” se aplicam às demais marcas de cervejas produzidas por fabricantes nacionais não citadas expressamente na tabela, desde que não caracterizadas como cervejas especiais ou artesanais ou premium,.

§ 3º - Excetuado o disposto no § 2º, para determinação da base de cálculo de substituição tributária de chope e das demais cervejas cujas marcas não estejam indicadas nesta portaria, deverão ser utilizadas as margens de valor agregado estabelecidas no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000.

§ 4º - A partir de 1º de abril de 2009, a base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será determinada nos termos do artigo 294 Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30 de novembro de 2000, exceto se outra tabela for editada em função de nova pesquisa de preço atualizada.

Artigo 2º -
Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 2009, ficando, a partir de então, revogada a Portaria CAT-122, de 25 de setembro de 2008.