1.Diz a consulta:
"Matéria de Fato e de Direito
A consulente realiza operações internas e interestaduais, através de distribuidores, de cogumelos pré-cozidos e imersos em água salgada, acondicionados em saquinhos, baldes e bombonas de plástico, não hermeticamente fechados.
A consulente, por meio desta consulta, formula indagações sobre a interpretação da legislação do ICMS nas operações com o produto em apreço.
A interpretação dada pela consulente, conclui pela aplicação, à saída do referido produto, da isenção prevista no inciso III do Item 37 da Tabela II do Anexo I do RICMS/91, com nova redação através do Decreto nº 38.318/94, Tabela I, Item 21, de 6/1/94, DOE de 7/1/94.
O entendimento acima, guarda relação com aquele previsto no Ofício CAT-G 89/93, de 13/4/93."
2. A matéria de fato apresentada na inicial já foi objeto de manifestação deste órgão consultivo, a pedido da Coordenação da Adminstração Tributária, por meio do Protocolo CAT-nº 1.427/93 (Ofício CAT/G nº 89/93, de 13/4/93), de conhecimento da peticionária. Assim, permitimo-nos reproduzir seus principais parágrafos, que somados às conclusões desta resposta, a Consulente verificará qual o procedimento fiscal a ser observado nas operações em estudo (saídas internas ou interestaduais):
"1. ("omissis").
2. Cuida o presente ofício de argüição sobre o entendimento a ser dado às operações de venda de cogumelos.
3. Expõe o peticionário as dificuldades enfrentadas pelos produtores de cogumelos, que estão sendo autuados pela fiscalização do ICMS em virtude de entendimento que o citado produto, acondicionado em saquinhos, baldes ou bombonas de plástico, não hermeticamente fechados e imersos em água salgada, é produto industrializado e, como tal, passível de tributação.
4. Informa a discordância desse entendimento, pelos produtores, e afirma que o procedimento de lavagem e pré-cozimento, além de servir à higiene do produto, visa dar maior durabilidade a ele, tendo em vista a sua alta perecibilidade, conforme laudos periciais anexos ao expediente.
5. Foi juntada, também, cópia da antiga conclusão do Delegado Regional Tributário da DRT-1, de 8/11/82, que, baseado em informações prestadas pela fiscalização de Mogi das Cruzes, entendeu que o cogumelo continua com as características de produto "in natura".
6. Finalizando, pergunta se os cogumelos comercializados em saquinhos, baldes e bombonas de plástico, não hermeticamente fechados, pré-cozidos e imersos em água salgada, estão isentos do ICMS. Pergunta, ainda, se são também beneficiados por isenção quando vendidos por feirantes, quitandas, empórios e mercearias.
7. Depreende-se da petição que existem duas formas de tratamento do produto, cogumelo, a ser comercializado. Na primeira, o cogumelo passa pelo processo de lavagem e, após sua embalagem em saquinhos plásticos, vendidos. Na segunda, o cogumelo, após o processo de lavagem, é pré-cozido e embalado em baldes ou bombonas de plástico, não hermeticamente fechados, imersos em água salgada, para ser vendido.
8. Relativamente ao cogumelo apenas lavado e embalado em saquinhos plásticos, convém dizer que este órgão, ao analisar matéria correlata na Resposta à Consulta nº 198/85, conclui que "a vagem, a cenoura e a batata, em estado natural, não perdem tal atributo mesmo que submetidos ao descascamento, limpeza, corte, branqueamento, resfriamento e acondiciona-mento". Importante ressaltar que essa mesma resposta trazia informação sobre o processo de branqueamento, ou seja, "trata-se de um processo complementar de conservação de alimentos (hortaliças) por tratamento térmico, mediante imersão do produto em água aquecida ou sua exposição a contato direto com vapor d’água, à temperatura de 84.c a 100.c, por diminutivo espaço de tempo, variável entre 15 a 90 segundos, em operação preliminar ao resfriamento".
9. Ora, sendo o processo de lavagem e embalagem do cogumelo semelhante ao atrás descrito, não resta dúvida que ele igualmente não perde seu estado natural após sofrer o referido tratamento.
10. Quanto ao cogumelo pré-cozido e embalado em baldes e bombonas de plástico, não hermeticamente fechados e imersos em água salgada, destacamos, à vista dos laudos técnicos e demais informações trazidas pelo interessado, que:
a) o pré-cozimento não é processo utilizado com a finalidade de adequar o cogumelo para o consumo, mas sim processo indispensável para o transporte e comercialização do produto para além de 24 ou 48 horas e até 2 ou 3 semanas (laudos do ITAL, CATI e informações da I. Fiscal de Mogi das Cruzes);
b) o cogumelo pré-cozido e embalado em baldes plásticos não é conserva, pois a embalagem não-hermética não lhe dá estabilidade microbiológica prolongada (laudo do ITAL);
c) o acondicionamento do cogumelo em baldes de plástico, além de essencial para o transporte emanuseio do produto, objetiva também, ainda que não seja conserva, preservar as propriedades naturais do produto, que se perderiam no contato direto com ar e também pelo atrito (lado do CATI).
11. Concluímos, em face do exposto, que o processo de pré-cozimento do cogumelo, em que pese certa alteração do produto, tem a mesma finalidade do processo de lavagem, com potencialização do tempo para comercialização, e embora não sendo mais produto fresco, entendemos não se ter configurado nenhuma das modalidades de industrialização previstas no artigo 4º do Regulamento do ICMS.
12. Isso posto, conforme o inciso III do item 37 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118/91 e alterado pelo Decreto nº 34.471/91, as saídas internas ou interestaduais de cogumelos, nas condições especificadas, são isentas, exceto quando destinados à industrialização.
13. ("omissis")"
3. Concluímos, ainda, que o benefício fiscal analisado na presente resposta, não se aplica quando o aludido produto for acondicionado ou reacondicionado em embalagem "que importe em alteração" da sua apresentação, "ainda que em substituição à embalagem original, salvo quando a embalagem aplicada destinar-se apenas ao transporte da mercadoria" (artigo 4º, inciso I, alínea "d", do RICMS/91).
4. Outrossim, informamos que a saída interna ou interestadual de cogumelos está disciplinada no item 21, III, da Tabela I do Anexo I do Regulamento do ICMS, na redação do Decreto nº 38.318, de 6/1/94 (DOE-SP de 7/1/94), e produzindo efeitos a partir de 1º de janeiro de 1994 (isenção por prazo indeterminado).
OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário.
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT.
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária.