LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO II - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A OPERAÇÕES COM MERCADORIAS
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE NOTA FISCAL NA ENTRADA DE MERCADORIA


Alteração dada pelo Dec.:56.457/10.

Artigo 136 - O contribuinte, excetuado o produtor, emitirá Nota Fiscal (Lei 6.374/89, art. 67, § 1°, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, arts. 54 e 56, na redação do Ajuste SINlEF-3/94, cláusula primeira, XII):

I -
no momento em que entrar no estabelecimento, real ou simbolicamente, mercadoria ou bem:

a)
novo ou usado, remetido a qualquer título por produtor ou por pessoa natural ou jurídica não obrigada à emissão de documentos fiscais;
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT nº: 09/10
Consultar os Comunicados CAT nºs: 32/09 e 45/08

b)
em retorno, quando remetido por profissional autônomo ou avulso ao qual tiver sido enviado para industrialização;

c)
em retorno de exposição ou feira, para a qual tiver sido remetido exclusivamente para fins de exposição ao público;

d)
em retorno de remessa feita para venda fora do estabelecimento;

e)
em retorno, em razão de não ter sido entregue ao destinatário;

f)
importado diretamente do Exterior, observado o disposto no artigo 137;

g)
arrematado ou adquirido em leilão ou concorrência, promovidos pelo Poder Público;

II - REVOGADO O INCISO II, PELA ALÍNEA "a" DO INCISO I DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:

Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
II - no último dia do mês, para efeito do disposto no item 2 do § 4º do artigo 214, uma para cada:
a) código fiscal da prestação;
b) condição tributária da prestação: sujeita ao pagamento do imposto, amparada por não-incidência ou isenção, ou com diferimento ou suspensão do imposto;
c) destinação: serviço vinculado à operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto ou serviço em que o tomador for o usuário final;
d) alíquota aplicada;


III -
em outras hipóteses previstas na legislação.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 81/99


§ 1º -
O documento previsto neste artigo servirá para acompanhar o trânsito da mercadoria até o local do estabelecimento emitente nas seguintes hipóteses:

1 -
quando o estabelecimento destinatário assumir o encargo de retirá-la ou de transportá-la nas situações previstas na alínea "a" do inciso I;

2 -
nos retornos a que se referem as alíneas "b" e "c" do inciso I;

3 -
nos casos das alíneas "f" e "g" do inciso I.

§ 2º -
O campo "Hora da Saída" e o canhoto de recebimento somente serão preenchidos quando a Nota Fiscal acobertar o transporte de mercadoria.

§ 3º -
A Nota Fiscal conterá, no campo "Informações Complementares":

1 -
nas hipóteses das alíneas "b", "c" e "e" do inciso I, os dados identificativos do documento fiscal correspondente à respectiva remessa;

2 -
na hipótese da alínea "d" do inciso I, as seguintes indicações:

a)
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento;

b)
o valor das operações realizadas fora do estabelecimento, em outro Estado;

c)
os números e a série, quando adotada, das Notas Fiscais emitidas por ocasião da entrega da mercadoria;

3 -
na hipótese da alínea "f" do inciso I, a identificação da repartição onde se tiver processado o desembaraço, bem como o número e a data do documento de desembaraço.

§ 4º - REVOGADO O § 4º, PELA ALÍNEA "b" DO INCISO I DO ART. 3º DO DEC. 56.457/10, EFEITOS A PARTIR DE 01-03-2011:

Redação anterior, efeitos até 20-02-2011:
§ 4º - A Nota Fiscal emitida nos termos do inciso II conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de dados ou situações de que trata aquele inciso;
2 - a expressão "Emitida nos termos do inciso II do Art. 136 do RICMS";
3 - em relação às prestações de serviços de transporte, considerados os seus documentos fiscais, os valores totais:
a) das prestações;
b) das respectivas bases de cálculo do imposto;
c) do imposto destacado.


§ 5º -
Para emissão de Nota Fiscal na hipótese deste artigo, o contribuinte deverá:

1 -
no caso de emissão por processamento eletrônico de dados, arquivar as 2ªs vias dos documentos emitidos, separadamente das relativas às saídas;

2 -
nos demais casos, sem prejuízo do disposto no item anterior, reservar bloco ou faixa de numeração seqüencial de jogos soltos ou formulários contínuos, registrando o fato no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências.

§ 6º -
A emissão da Nota Fiscal, na hipótese do item 1 do § 1°, não exclui a obrigatoriedade da emissão da Nota Fiscal de Produtor.