LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
SUBSEÇÃO IV - DA EMISSÃO DE DOCUMENTOS FISCAIS PELO SUJEITO PASSIVO POR SUBSTITUIÇÃO

Alterações dadas pelos Decs. 53.295/08 e 45.824/01

Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94, cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):

I -
a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;

II -
o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.

Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
III -
a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
§ 1º -
Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos do artigo 278 do RICMS'.
Redação anterior, efeitos até 04-08-08:
§ 1º -É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.

§ 2º -
O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.

§ 3º -
Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto, também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".

Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.824, efeitos a partir de 24-01-01:
§ 4º -
Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º):
1 -
será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;
2 -
tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a)
o nome ou a razão social;
b)
os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c)
o número, a série e a data da Nota Fiscal;
d)
o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.
Redação anterior, efeitos até 23-01-01:
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.


§ 5º -
O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.

Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.824 , de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 6º -
A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela Secretaria da Fazenda.