Artigo 273 - O sujeito passivo por substituição emitirá documento fiscal para as
operações e prestações sujeitas à retenção do imposto, que, além dos demais requisitos, deverá conter, nos campos próprios, as seguintes indicações
(Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15-12-70 - SINIEF, art. 19, I, "l" e V, "c" e "d", e § 23, na redação do Ajuste SINIEF-3/94,
cláusula primeira, IX, os primeiros e o último, pelo Ajuste SINIEF-2/96, cláusula primeira):
I - a base de cálculo da retenção, apurada nos termos do artigo 41;
II - o valor do imposto retido, cobrável do destinatário.
Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
III - a base de cálculo e o valor do imposto incidente sobre a operação própria.
Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 53.295, efeitos a partir de 05-08-08:
§ 1º - Deverá ser consignado no campo 'Informações Complementares' do documento fiscal de que trata este artigo
a expressão 'O destinatário deverá, com relação às operações com mercadoria ou prestações de serviço recebidas com imposto retido, escriturar o documento fiscal nos termos
do artigo 278 do RICMS'.
Redação anterior, efeitos até 04-08-08:
§ 1º -É vedado o destaque do valor do imposto incidente sobre a operação própria, sendo
obrigatória a indicação do seu valor no campo "Informações Complementares" do documento fiscal.
§ 2º - O documento fiscal emitido por sujeito passivo por substituição de outro Estado, deverá
conter, também, o número de sua inscrição no Cadastro de Contribuintes deste Estado, ainda que por meio de carimbo.
§ 3º - Quando um mesmo documento fiscal referir-se, além de operações sujeitas ao imposto,
também a outras, não sujeitas, cujas mercadorias se submetam ao regime de substituição tributária em operações subseqüentes, o substituto deverá indicar o
valor do imposto retido referente a umas e a outras separadamente, no campo "Informações Complementares".
Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 45.824, efeitos a partir de 24-01-01:
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção
do imposto devido por substituição tributária, esta circunstância (Lei 10.753/01, art.1º):
1 - será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente;
2 - tratando-se de fabricante e de distribuidor de combustível líquido ou lubrificante, derivados de petróleo, deverá, também, encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária -DEAT, situada na Av. Rangel Pestana nº 300, 10º andar, São Paulo -SP, CEP-01091-900, até o dia 5 (cinco) do mês subseqüente ao da saída da mercadoria, relação dos destinatários dos produtos, contendo, no mínimo, as seguintes informações:
a) o nome ou a razão social;
b) os números de inscrição estadual e no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica do Ministério da Fazenda - CNPJ;
c) o número, a série e a data da Nota Fiscal;
d) o tipo, a quantidade do produto e o correspondente valor.
Redação anterior, efeitos até 23-01-01:
§ 4º - Quando houver decisão judicial para efeito de não-retenção do imposto devido por
substituição tributária, esta circunstância será mencionada no documento fiscal, no campo "Informações Complementares", indicando a obrigação do
destinatário em relação ao recolhimento do imposto na operação subseqüente.
§ 5º - O sujeito passivo por substituição deverá discriminar no campo "Informações
Complementares" do documento fiscal, relativamente a cada mercadoria, o valor da base de cálculo da retenção, bem como o valor do imposto retido.
Acrescentado pelo inciso II do art. 2º do Decreto 45.824
, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001:
§ 6º - A relação prevista no item 2 do § 4º poderá ser
encaminhada por meio de arquivo magnético na forma disciplinada pela
Secretaria da Fazenda.