Portaria CAT-142, de 30-12-14 - DOE 31-12-14

Divulga valores atualizados para base de cálculo da substituição tributária de bebidas energéticas e hidroeletrolíticas (Isotônicas), conforme pesquisa elaborada pela Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE e pela Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino – FUNDACTE.

REVOGADA PELA PORT. CAT 162/15, EFEITOS A PARTIR DE 01/01/16

Alterações dadas pelas Portarias CAT nºs: 75/15 e 06/15

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o disposto nos artigos 28, 28-A, 28-B e 28-C da Lei 6.374, de 01-03-1989, na redação dada pela Lei 12.681, de 24-07-2007, e considerando os dados constantes de pesquisa da Fundação Instituto de Pesquisas Econômicas - FIPE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-490337/2005, pela Associação Brasileira das Indústrias de Refrigerantes e de Bebidas não Alcoólicas, e os dados constantes de pesquisa da Fundação de Ciência, Tecnologia e Ensino - FUNDACTE, trazida aos autos do Processo GDOC 23750-595879/2014, pela Associação dos Fabricantes de Refrigerantes do Brasil expede a seguinte portaria:

Redação dada ao "caput", pela Port. CAT 06/15, efeitos a partir de 21-01-15:
Artigo 1° - No período de 01-01-2015 a 31-12-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:
Redação original do "caput", efeitos até 20-01-15:
Artigo 1º - No período de 01-01-2015 a 30-06-2015, para determinação da base de cálculo do imposto na sujeição passiva por substituição tributária com retenção do imposto em relação às mercadorias adiante indicadas serão utilizados os seguintes valores:


1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)
MARCA
EMBALAGEM
PREÇO FINAL R$
Gatorade
de 401 a 660 ml
3,85
Gatorade
de 661 a 1000 ml
5,61
Powerade
de 401 a 660 ml
3,79
i9 Hidrotônico
de 401 a 660 ml
3,43
Marathon
de 401 a 660 ml
2,74
Ironange
de 401 a 660 ml
3,22
Ducoco
de 401 a 660 ml
3,54
Energil, Extra Sport e Taeq
de 401 a 660 ml
3,06

Acrescentado pela Port. CAT 75/15, efeitos a partir de 01-07-15:
“1. BEBIDAS HIDROELETROLÍTICAS (ISOTÔNICAS E HIDROTÔNICAS)”
MARCA EMBALAGEM
PREÇO FINAL (R$)
Frucco Pet descartável 2000 ml
4,00

2.BEBIDAS ENERGÉTICAS (Valores em Reais)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
8 Segundos
220V
Bad Boy
Big Power
Burn
Celsius
Crazy Cat
Ecco
Flash Power
Todas as embalagens até 310 ml
3,22
 
4,46
4,98
5,86
 
3,08
5,11
4,41
Todas as embalagens de 311 a 360 ml                  
Todas as embalagens de 361 a 660 ml      
5,03
7,91
5,70
     
Todas as embalagens de 661 a 1200 ml
5,61
7,06
7,37
 
10,67
 
5,57
   
Todas as embalagens de 1201 a 1750 ml                  
Todas as embalagens de 1751 a 2499 ml
7,61
7,18
 
9,98
   
7,96
   
Igual ou acima 2500 ml  
10,69
             

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Flying Horse
Fusion
Groove
Kanibal
Magneto
Monster
Nat Power
Nos
Todas as embalagens até 310 ml
4,70
5,31
3,09
     
3,46
5,34
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml                
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
6,79
       
7,07
4,99
8,60
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml
7,41
10,92
5,99
4,66
8,22
 
5,29
11,10
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml                
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
7,94
 
7,36
7,18
   
8,04
14,46
Igual ou acima de 2500 ml                

DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Plus Energy
Power Bull
Push
Red Bull
Red Nose
Speed Up
Super Power
TNT
Todas as embalagens até 310 ml
3,77
5,81
4,47
7,38
3,84
5,04
3,12
5,39
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml      
8,85
     
6,42
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml
4,74
5,93
 
10,67
 
6,90
 
7,80
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml
8,28
7,96
6,34
 
5,96
 
7,12
 
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml                
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
11,91
 
9,29
 
7,35
 
10,10
 
Igual ou acima de 2500 ml                

Titanium Energy Drink Truck Tsunami V!be Outras Marcas (1) Outras Marcas (2)
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
Titanium Energy Drink
Truck
Tsunami
V!be
Outras Marcas (1)
Outras Marcas (2)
Todas as embalagens até 310 ml  
4,05
3,56
4,09
4,42
3,07
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml        
4,88
2,32
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml        
6,05
 
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml  
5,70
4,66
5,40
6,83
5,93
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml        
8,51
 
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
7,09
8,32
7,67
8,43
8,54
10,36
Igual ou acima de            
2500 ml            

Acrescentado pela Port. CAT 75/15, efeitos a partir de 01-07-15:
“2. BEBIDAS ENERGÉTICAS”
DESCRIÇÃO/TIPO DE PRODUTO
NITRO Energy Drink
Cowboy Forever
Speed Life Energy
Titânio Energy Drink
Bad Boy Fitness
Shock Energy Drink
Todas as embalagens até 310 ml    
3,41
 
4,46
4,42
Todas as embalagens de 311 ml a 360 ml            
Todas as embalagens de 361 ml a 660 ml            
Todas as embalagens de 661 ml a 1200 ml
5,27
8,97
 
4,80
   
Todas as embalagens de 1201 ml a 1750 ml            
Todas as embalagens de 1751 ml a 2499 ml
6,13
 
11,38
7,12
   
Igual ou acima de 2500 ml            

NOTAS:

Redação dada, pela Port. CAT 75/15, efeitos a partir de 01-07-15:
(1) 3D, All Night, Army Power, Baly, Battery, Big Energy, Big Thor, Black Pitt, Black Rhino, Bug, Carbon, Extra Power, FAB, Full Power, Hifly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Miura Bull Energy Drink, Mormaii, MSX, Night Power, Nitrix, Organique, Planet Energy, Playboy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rock 'n Roll, V12, Vulcano.
Redação anterior, efeitos até 30-06-15:
(1) 3D, All Night, Army Power, Baly, Battery, Big Energy, Big Thor, Black Pitt, Black Rhino, Bug, Carbon, Extra Power, FAB, Full Power, Hifly, Hits Power, HP, Infinity, Ionic, Long One, Miura Bull Energy Drink, Mormaii, MSX, Night Power, Nitrix, Nitro, Organique, Planet Energy, Playboy, Psychik, Red Hot, Red Tiger, Rock 'n Roll, V12, Vulcano.

(2) Infinity, K10, X-Bum e Zoom Energy Drink.

§ 1º - A base de cálculo do imposto devido em razão da substituição tributária será o preço praticado pelo sujeito passivo, incluídos os valores correspondentes a frete, carreto, seguro, impostos e outros encargos transferíveis ao adquirente, acrescido do valor resultante da aplicação de percentual de margem de valor agregado estabelecido no artigo 294 do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-2000, nas hipóteses a seguir:
1 - quando não forem utilizados os valores mencionados neste artigo em virtude de decisão administrativa ou judicial, que não determine a aplicação de outra base de cálculo para a substituição tributária das mercadorias de que trata esta portaria;
2 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas isotônicas com marca ou descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
3 - quando, em se tratando de operações interestaduais sujeitas à aplicação do disposto nesta Portaria, o valor da operação própria do remetente localizado em outra unidade da Federação for igual ou superior a 90% do preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
4 - quando, em se tratando de operações internas envolvendo:
a) mercadorias constantes das colunas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” da tabela 2 deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior a 90% do respectivo preço final ao consumidor;
b) as demais mercadorias constantes das tabelas deste artigo, o valor da operação própria do substituto for igual ou superior ao respectivo preço final ao consumidor;
5 - na determinação da base de cálculo aplicável na substituição tributária de bebidas energéticas com descrição de embalagem para a qual não haja indicação de preço final ao consumidor constante das tabelas deste artigo;
Redação dada ao item 6, pela Port. CAT 06/15, efeitos a partir de 21-01-15:
6 - a partir de 01-01-2016, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada, a ser realizada nos meses de outubro e novembro de 2015.
Redação original do item 6, efeitos até 20-01-15:
6 - a partir de 01-07-2015, exceto se portaria divulgar valores, para vigorarem a partir de tal data, segundo nova pesquisa de preço atualizada.


§ 2º - Os valores consignados nas colunas denominadas “Outras Marcas (1)” e “Outras Marcas (2)” aplicam-se apenas às marcas de bebidas energéticas citadas expressamente nas notas da tabela 2 do Artigo 1º.

Artigo 2º - Fica revogada, a partir de 01-01-2015, a Portaria CAT-79/14, de 26-06-2014.

Artigo 3º - Esta portaria entra em vigor em 01-01-2015.