Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da
Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de
junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade
econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).
(Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -;
efeitos a partir de 1º de junho de 2000).
§ 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em
declaração do contribuinte, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último
dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
§ 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista,
alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o
código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
Artigo 33 - O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do
código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou
serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II do Anexo VII deste
regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).
§ 1º - O código de atividade será atribuído
com base em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica
obrigado a entregar à repartição, quando:
1 - da inscrição inicial;
2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
§ 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação
deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.