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LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA
CAPÍTULO V - DO CADASTRO DE CONTRIBUINTES
SEÇÃO II - DO CÓDIGO DE ATIVIDADE ECONÔMICA

  • Artigo 33 - O código de atividade econômica será atribuído em conformidade com a relação de códigos da Classificação Nacional de Atividades Econômicas-Fiscal (CNAE-Fiscal), aprovada pela Resolução nº 1, de 25 de junho de 1998, da Fundação Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE), de acordo com a atividade econômica principal do estabelecimento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 44.918, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 1º de junho de 2000).

    § 1º - O código de atividade será atribuído na forma prevista pela Secretaria da Fazenda, com base em declaração do contribuinte, quando:
    1 - da inscrição inicial;
    2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;
    3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.
    § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação da alteração deverá ser efetuada até o último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência do fato.
    § 3º - A Secretaria da Fazenda poderá, sem prejuízo da aplicação de eventual penalidade, quando prevista, alterar de ofício o código de atividade econômica do estabelecimento, quando constatar divergência entre o código declarado e a atividade econômica preponderante exercida pelo estabelecimento.
    Artigo 33 - O Código de Atividade Econômica é o resultante da conjugação do código identificativo da atividade econômica do estabelecimento com o dos respectivos produtos ou serviços, na forma estabelecida pela Secretaria da Fazenda, observadas as Tabelas I e II do Anexo VII deste regulamento (Lei 6.374/89, art. 16, § 5º).

    § 1º - O código de atividade será atribuído com base em formulário cujo modelo tiver sido aprovado pela Secretaria da Fazenda, que o contribuinte fica obrigado a entregar à repartição, quando:

    1 - da inscrição inicial;

    2 - ocorrerem alterações em sua atividade econômica;

    3 - exigido pela Secretaria da Fazenda.

    § 2º - Na hipótese do item 2 do parágrafo anterior, a comunicação deverá ser efetuada até 30 (trinta) dias, contados da ocorrência do fato.

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