I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;
II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;
III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 2º - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento com Código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.
§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado.
§ 4º - Sem prejuízo da aplicação imediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:
1 - o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput";
2 - a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2º.
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.