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LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo 28 - O disposto no § 2º do artigo 84 não se aplicará a estabelecimentos de pequeno porte, assim considerados aqueles indicados a seguir, segundo o Código de Atividade Econômica especificado na Tabela I do Anexo VII deste Regulamento, pertencentes ao regime periódico de apuração, que tenham realizado vendas ou transferências durante o segundo ano imediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei nº 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59): (Acrescentado pelo art. 2º do Decreto 38.395, de 24-02-94 - DOE 25-02-94 -; efeitos a partir de 1º-02-94)

I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;

II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;

III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.

§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários à Apuração dos Índices de Participação dos Municípios no Produto da Arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.

§ 2º - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento com Código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.

§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste regulamento, fixado de acordo com o Código de Atividade Econômica em que estiver classificado.

§ 4º - Sem prejuízo da aplicação imediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:

1 - o enquadramento de ofício dos estabelecimentos a que se refere o "caput";

2 - a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2º.

§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.

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