Autoriza os Estados e o Distrito Federal a concederem isenção do ICMS no caso que especifica.
A Ministra da Economia, Fazenda e Planejamento e os Secretários de Fazenda ou Finanças dos Estados e do Distrito Federal, na 59ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasília, DF, no dia 30 de maio de 1990, tendo em vista o disposto na Lei Complementar n° 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Fica assegurada, até 31 de dezembro de 1990, a fruição dos benefícios previstos no Convênio ICM 35/89, de 27 de fevereiro de 1989, mediante prévio reconhecimento do Estado interessado, em relação às operações contratadas até 31 de dezembro de 1989.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional.