RESOLUÇÃO Nº 17, DE 4 DE NOVEMBRO DE 1998
DOE 7-12-98

Aprova a Portaria que trata da publicação dos atos de concentração aprovados por decurso de prazo, conforme dispõe o parágrafo 7º do artigo 54 da Lei 8884/94

O Plenário do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso de suas atribuições legais, e tendo em vista o disposto no artigo 7º, inciso XIX da Lei 8884/94, resolve:

Art.1º. O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica -CADE fará publicar, mensalmente, Portaria tratando dos processos aprovados por decurso de prazo, conforme o Anexo I desta Resolução.

Art.2º. Mediante requerimento, será concedida aos interessados Certidão, nos termos do Anexo II desta Resolução.

Art. 3º. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.

GESNER OLIVEIRA

Presidente do Conselho

 

ANEXO I

PORTARIA Nº , DE (DIA) DE (MÊS) DE (ANO)

O Presidente do Conselho Administrativo de Defesa Econômica - CADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo artigo 8º, incisos I e IX da Lei nº 8884/94, de 11 de junho de 1994,

Considerando a necessidade de conferir plena segurança e certeza jurídica às decisões tomadas pelo Plenário do CADE:

Art. 1º. Seguem listados, abaixo, os atos de concentração aprovados por decurso do prazo legal, nos termos do § 7º do artigo 54 da Lei 8884/94:

Ato de Concentração

Requerentes

Relator

Envio da SDE

Despacho

Sessão

Data do Decurso de Prazo

             
             
             
             
             
             
             
             
             

GESNER OLIVEIRA

Presidente do CADE

ANEXO II

CERTIDÃO

Certifico que aos ........dias do mês de ......... de ........, nos termos do Despacho nº......../...... do Conselheiro Relator................, referendado pelo Plenário do CADE na .....ª Sessão Ordinária (DOU ...../..../....), expirou-se o prazo para julgamento do Ato de Concentração nº ...../...., previsto no § 6º do artigo 54 da Lei 8884/94, sendo considerado, assim, o presente Ato de Concentração, APROVADO, nos termos do Parágrafo 7º do artigo 54 da Lei 8884/94: "A eficácia dos atos de que trata este artigo condiciona-se à sua aprovação, caso em que retroagirá à data de sua realização; não tendo sido apreciados pelo CADE no prazo estabelecido no parágrafo anterior, serão automaticamente considerados aprovados."

Brasília, (dia) de (mês) de (ano)

GESNER OLIVEIRA

Presidente do CADE