PROTOCOLO ICMS 19, de 13-09-96 - DOU 20-09-96

Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria.

Alteração dada pelo Prot. ICMS nº: 26/96.
Adesão do Estado de Minas Gerais, pelo Prot. ICMS 45/21
Adesão do Estado de Santa Catarina, pelo Prot. ICMS 102/14
Adesão de GO pelo Prot. ICMS 42/02, efeitos a partir de 25-09-02
Adesão do RS pelo Prot. ICMS 11/97, efeitos a partir de 27-03-97.


Os Estados do Paraná, Rio de Janeiro e São Paulo, neste ato representados pelos seus Secretários de Fazenda, Economia ou Finanças, tendo em vista o disposto no artigo 199 do Código Tributário Nacional (Lei nº 5.172, de 25 de outubro de l966), resolvem celebrar o seguinte

P R O T O C O L O

Cláusula primeira - Na exportação de chassis de caminhão, fica o respectivo estabelecimento fabricante autorizado a remetê-lo, em trânsito, por conta e ordem do importador, diretamente para a indústria de carroceria localizada no território de um dos Estados signatários, para fins de montagem e acoplamento, desde que:

Redação dada ao inciso I pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01-01-97:
I - haja Registros de Exportação separados para o chassis de caminhão sem cabina classificado no código 8706.00.0200, para o caminhão trator, classificado no código 8701.20.0200, para os chassis de caminhão com cabina classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para cabina, corroerias e veículos classificados nos códigos 8705.10.0000, 8705.30.0000, 8705.40.0000, 8707.90.0101, 8707.90.0102, 8707.90.0199, 8707.90.9900, 8710.00.0000, 8716.20.0000, 8716.31.0000 e 8716.40.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora haja a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH.
Redação original, efeitos até 31-12-96: I - haja Registros de Exportação separados para os chassis de caminhão, classificados nos códigos 8704.21.0100, 8704.22.0100 e 8704.23.0100 e para carroceria classificada no código 8707.90.9900, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, embora a efetiva exportação de veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH;
Redação dada ao inciso II pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01-01-97:
II - a exportação de veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante:
Redação original, efeitos até 31-12-96:
II - a exportação dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH ocorra no prazo de 120 (cento e vinte) dias, contados da data da saída dos chassis do seu estabelecimento fabricante;

III - o estabelecimento fabricante de carroceria obtenha credenciamento junto ao fisco da unidade federada onde estiver localizado o remetente do chassis;
Redação dada ao inciso IV pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01-01-97:
IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior:
Redação original, efeitos até 31-12-96:
IV - a saída dos veículos classificados nas posições 8704 e 8705 do estabelecimento fabricante de carroceria seja com destino ao exterior;

V - sejam observadas as normas estabelecidas neste protocolo.

§ 1º - Os impostos correspondentes aos chassis tornar-se-ão devidos e serão recolhidos pelos estabelecimentos fabricantes, com correção monetária e acréscimos legais, em qualquer das seguintes situações:
1 - pelo não atendimento das condições estabelecidas nesta cláusula;
2 - em razão de perecimento ou desaparecimento dos chassis;
3 - pelo transcurso do prazo previsto no inciso II.


§ 2º - Elide a obrigação prevista no parágrafo anterior, o pagamento efetuado pelo fabricante da corroceria em favor do Estado em que estiver localizado o estabelecimento fabricante dos chassis.

§ 3º - É facultada a exigência de credenciamento:
1 - do estabelecimento fabricante de carroceria, também pelo fisco da unidade federada de sua localização;
2 - do estabelecimento fabricante dos chassis, pelos fiscos envolvidos na operação.

§ 4º - O prazo previsto no inciso II poderá ser prorrogado, a critério do fisco, uma única vez, por período não superior àquele.

Cláusula segunda - Para a obtenção do credenciamento previsto no inciso III da cláusula anterior, que poderá ser mediante regime especial, o pedido obedecerá à forma e condições estabelecidas pelo fisco concedente.

Parágrafo único - O credenciamento somente será concedido se a empresa credenciada assumir:
1 - a responsabilidade solidária pelo recolhimento dos débitos fiscais, se não forem satisfeitas as condições previstas na cláusula anterior;
Redação dada ao item 2 pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01-01-97:
2. a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.
Redação original, efeitos até 31-12-96:
2 - a obrigação de comprovar, em relação a cada estabelecimento fabricante dos chassis, que os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 foram efetivamente exportados.


Cláusula terceira - O Estabelecimento fabricante dos chassis fica dispensado da obrigação prevista no § 1º da cláusula primeira, se o pagamento do débito fiscal for efetuado pelo fabricante da carroceria.

Cláusula quarta - O estabelecimento fabricante dos chassis os remeteão ao fabricante de carroceria com a própria Nota Fiscal emitida para a exportação, que além dos demais requisitos, conterá:
I - identificação detalhada do local da entrega dos chassis, com o nome da empresa, inscrições, estadual e no CGC, e endereço do estabelecimento fabricante da carroceria;
II - a expressão "Remessa para Montagem e Acoplamento da Carroceria - Protocolo ICMS ..../96".


§ 1º - Se houver algum dado desconhecido que deva ser indicado no documento fiscal, para a remessa dos chassis ao fabricante de carroceria, poderá ser emitida Nota Fiscal de simples remessa, em substituição à prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:
1 - as indicações previstas nos incisos I e II;
2 - como natureza da operação, a expressão "Antecedente à exportação".

§ 2º - Por ocasião da efetiva exportação, será emitida a Nota Fiscal prevista no "caput", que conterá, além dos demais requisitos:
1 - a indicação de que os chassis sairão do estabelecimento fabricante de carroceria, com a identificação prevista no inciso I;
2 - os dados identificados da Nota Fiscal emitida nos termos do parágrafo anterior.


§ 3º - O estabelecimento fabricante da carroceria lançará a Nota Fiscal que acompanhou os chassis apenas nas colunas "Documento Fiscal" e "Observações", nesta anotando a ocorrência.

Cláusula quinta - O estabelecimento fabricante da corroceria deverá:
I - indicar na Nota Fiscal relativa à exportação da carroceria:
a) a expressão "Fabricação e Acoplamento no Chassi nº ......por Conta e Ordem do Importador - Protocolo ICMS .../96";
b) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do respectivo emitente;
Redação dada ao caput do inciso II pelo Prot. ICMS 26/96, efeitos a partir de 01-01-97:
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8701, 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas ao chassi e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:
Redação original, efeitos até 31-12-96:
II - emitir Nota Fiscal, indicando como natureza da operação "Remessa para Exportação", para acompanhar os veículos classificados nas posições 8704 e 8705 da NBM/SH até o local do embarque, juntamente com as Notas Fiscais relativas aos chassis e à carroceria, da qual constarão, além dos demais requisitos:

a) identificação da Nota Fiscal prevista no "caput" da cláusula anterior e do seu emitente;
b) identificação da Nota Fiscal relativa à carroceria;
c) a expressão "Procedimento Autorizado pelo Protocolo ICMS .../96".

Cláusula sexta - O estabelecimento fabricante dos chassis remeterá até o dia 10 (dez) de cada mês, aos fiscos das unidades federadas envolvidas, relação contendo, no mínimo:
I - número e data da Nota Fiscal;
II - quantidade e identificação do importador;
III - identificação do importador;
IV - identificação do estabelecimento fabricante da carroceria.

Parágrafo único - Poderá a unidade federada interessada exigir que as informações previstas nesta cláusula sejam prestadas por outro meio.

Cláusula sétima - Este Protocolo entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União, com efeitos a partir de 01 de outubro de l996.

RETIFICÃO - DOU de 20-9-96
Na ementa
onde se lê: "Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de ônibus, com trânsito pela indústria de carroceria."
leia-se: "Institui regime especial para estabelecer disciplina relacionada com a exportação de chassi de caminhão, com trânsito pela indústria de carroceria."