LIVRO III - DAS DIVERSAS ATIVIDADES E DOS REGIMES ESPECIAIS
TÍTULO I - DO PROCEDIMENTO APLICÁVEL A DIVERSAS ATIVIDADES
CAPÍTULO IX - DOS SÍNDICOS, COMISSÁRIOS E INVENTARIANTES
Artigo 463 - O imposto devido pela alienação de bens em falência, concordata ou
inventário será arrecadado na forma prevista no inciso V do artigo 115, sob responsabilidade do síndico, comissário ou inventariante, cujas contas não
poderão ser aprovadas sem a exibição da guia de recolhimento ou de declaração do fisco de ter sido o tributo regularmente pago (Lei 6.374/89, art. 59).