LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO II - REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO
(Relação a que se refere o artigo 51 deste regulamento)
(INSUMOS AGROPECUÁRIOS - RAÇÕES)

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 66.054/21; 65.254/20; 65.156/20; 58.283/12; 57.684/11; 53.176/08; 50.513/06; 50.436/05; 49.709/05; 48.034/03; 46.966/02; 46.778/02; 46.295/01; 46.027/01 e 45.824/01

Redação dada ao "caput" pelo Decreto 66.054/20, efeitos a partir de 01-01-22:
Artigo 10 - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio 100/97):
Redação anterior dada ao "caput" pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto até 21-12-21:
Artigo 10 - Fica reduzida em 23,8% (vinte e três inteiros e oito décimos por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio 100/97)
Redação anterior dada ao "caput", pelo inciso VI do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06:
Artigo 10 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, com alterações do Convênio ICMS 57/03, 149/05 e 150/05, cláusula primeira I, Convênio ICMS 100/97, cláusulas quinta e sétima, Convênio ICMS 5/99, cláusula primeira, IV, 29 e Convênio ICMS 18/05, cláusula primeira, V, "h"):


Redação dada ao inciso I, pelo art. 1º do Dec. 58.283/12, efeitos a partir de 09/01/12:
I -
milho, quando destinado a produtor, à cooperativa de produtores, à indústria de ração animal ou órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado ou Distrito Federal (Convênio ICMS-123/11, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos de 09/01/06 até 08/01/12:
I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado;


Redação dada pelo Dec. 57.684/11, efeitos a partir de 01/10/11:
II -
farelos e tortas de soja e de canola, cascas e farelos de cascas de soja e de canola, sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-62/11);
Redação anterior dada pelo inciso VI do art. 1 do Dec. 50.513/06, efeitos a partir de 09/01/06 até 30/09/11:
II - farelos e tortas de soja e de canola, farelos de suas cascas e sojas desativadas e seus farelos, quando destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal;

REVOGADO O INCISO III, PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação original do inciso III, efeitos até 31-12-21:
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;


IV -
aveia e farelo de aveia, destinados à alimentação animal ou ao emprego na fabricação de ração animal.
REVOGADO O § 1º PELO DECRETO 66.054/21, EFEITOS A PARTIR DE 01-01-22
Redação original do § 1º, efeitos até 31-12-21:
§ 1º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.


Redação dada ao § 2º, pelo Decreto 65.254/20, produzirá efeitos pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses contados a partir do início da vigência deste decreto:
§ 2º -
Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2022.
Redação anterior dada ao § 2º, pelo Decreto 65.156/20, efeitos a partir de 28-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2020.
Redação anterior dada pelo inciso II do art. 1º do Decreto 53.176, efeitos a partir de 01-05-08 até 27-08-20:
§ 2º - Este benefício vigorará enquanto vigorar o Convênio ICMS-100/97, de 4 de novembro de 1997. ,br>Redação anterior, efeitos de 09/01/06 até 30/04/08:
§ 2º - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008.


Redação anterior do "caput" efeitos até 08/01/06:
Artigo 10 - Fica reduzida em 30% (trinta por cento) a base de cálculo do imposto incidente nas saídas interestaduais dos seguintes insumos agropecuários (Convênios ICMS-100/97, cláusulas segunda, quinta e sétima, e ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29):
Redação anterior dada pelo inciso VII do art. 1º do Dec. 48.034/03, efeitos a partir de 29/07/03 até 08/01/06:
I - milho e milheto, quando destinados a produtor, a cooperativa de produtores, a indústria de ração animal ou a órgão oficial de fomento e desenvolvimento agropecuário vinculado ao Estado (Convênio ICMS 100/97, cláusula segunda, II, na redação do Convênio ICMS-57/03);
Redação anterior, efeitos até 28/07/03:
I - milho, quando destinado a estabelecimento rural, a cooperativa de estabelecimentos rurais, a indústria de ração animal ou a órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário;
Redação anterior dada pelo inciso XIII do Decreto 46.295/01, efeitos a partir de 22/10/01até 08/01/06:
II - farelos e tortas de soja e de canola, e farelo de suas cascas, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-100/97, cláusula segunda, I, na redação do Convênio ICMS-89/01, cláusula primeira, II);
Redação anterior, efeitos até 21/10/01:
II - farelos e tortas de soja e de canola, quando destinados à alimentação animal ou a emprego na fabricação de ração animal;
Redação anterior do inciso III efeitos até 08/01/06:
III - amônia, uréia, sulfato de amônio, nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio fosfato), DAP (diamônio fosfato), cloreto de potássio, adubos simples ou composto, fertilizantes, DL Metionina e seus análogos, produzidos para uso na agricultura ou na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura.
Redação anterior acrescentada pelo inciso IX do art. 2º do Dec. 50.436/05, efeitos a partir de 29/12/05 até 08/01/06:
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a redução de base de cálculo prevista neste artigo.
Redação anterior dada pelo inciso XXX do art. 1º do Dec. 49.709/05, efeitos a partir de 01/05/05 até 08/01/06:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2008 (Convênio ICMS-18/05, cláusula primeira, V, "h").
Redação anterior dada ao parágrafo único pelo inciso V do art. 1º do Dec. 46.966/02, efeitos a partir dos fatos geradores ocorridos a partir de 1º/09/2002 até 30/04/05:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2005 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a").

Redação anterior dada pelo inciso XXVII do art. 1º do Dec. 46.778/02, efeitos a partir de 01-05-02 até os fatos geradores ocorridos até 1º/09/2002:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2004 (Convênio ICMS-21/02, cláusula primeira, VI, "a").
Redação anterior dada pelo inciso XXI do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01 -; efeitos a partir de 1º-08-01 até 40-04-02:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2002 (Convênio ICMS-58/01, cláusula segunda).
Redação dada pelo inciso XLII do art. 1º do Decreto 45.824, de 25-5-2001 - DOE 26-5-2001 - efeitos a partir de 1º-05-2001, até 31-07-01:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 31 de julho de 2001 (Convênio ICMS-10/01, cláusula primeira, I, "e").
Redação original, efeitos até 30-4-2001:
Parágrafo único - Este benefício vigorará até 30 de abril de 2001.

Legislação de apóio:
Consultar o Comunicado CAT 19/05, que prorroga o prazo de vigência para 30/04/08.
Consultar o Comunicado CAT 40/01, que altera data de vigência.
Prorrogado até 31-07-01 pelo Comunicado CAT 23/01.
Prorrogado até 30-04-05 pelo Comunicado CAT 26/02.
Consultar o Decreto 58.283/12, art. 3º