LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO III - DA OBRIGAÇÃO PRINCIPAL
CAPÍTULO II - DO CÁLCULO DO IMPOSTO
SEÇÃO I - DA BASE DE CÁLCULO

Alterações dadas pelos Decretos nºs: 61.744/15; 54.650/09; 52.743/08 e 52.104/07

Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 54.650/09, efeitos a partir de 01/08/09:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto na operação própria praticada por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).

Redação dada ao Parágrafo único, pelo Decreto 61.744/15, efeitos a partir de 01-01-16:
Parágrafo único -
A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também, no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.
Redação anterior dada ao Parágrafo único, efeitos até 31-12-15:
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações ou prestações internas aplica-se, também:
1 - nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação;
2 - no cálculo do valor do imposto a ser recolhido a título de substituição tributária, quando a redução da base de cálculo for aplicável nas sucessivas operações ou prestações até o consumidor ou usuário final.

Legislação de apoio:
Consultar o Comunicado CAT 19/08
Consultar o Decreto 52.381/07


Redação anterior dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 52.104/07, efeitos a partir de 30/08/07 até 31/07/09:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, exceto quando praticadas por contribuinte sujeito às normas do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - "Simples Nacional", em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º e Lei Complementar nº 123/06).
Redação anterior acrescentada pelo inciso I do art. 2º do Decreto 52.743/08, efeitos a partir de 23/02/08 até 31/07/09:
Parágrafo único - A redução de base de cálculo prevista para as operações internas aplica-se, também, nas saídas destinadas a não-contribuinte do imposto localizado em outra unidade da Federação.
Redação anterior, efeitos até 29/08/07:
Artigo 51 - Fica reduzida a base de cálculo nas operações ou prestações arroladas no Anexo II, em conformidade com suas disposições (Lei 6.374/89, art. 5º).