Artigo 221 - Os livros fiscais serão conservados, no mínimo, pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data do seu encerramento, e quando contiverem escrituração relativa a operações ou
prestações objeto de processo pendente, até sua decisão definitiva, ainda que esta seja
proferida após aquele prazo (Lei 6.374/89, art. 67, § 5º).
Parágrafo único - Em caso de dissolução de sociedade, observado o prazo fixado no "caput", serão atendidas, quanto aos
livros fiscais, as normas que regulam, nas leis comerciais, a guarda e conservação dos livros de
escrituração.