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LIVRO III - DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA
TÍTULO IV - DO PROCESSO FISCAL
CAPÍTULO VII - DAS DEMAIS DISPOSIÇÕES

  • Artigo 625- Da decisão proferida por autoridade administrativa em matéria fiscal estranha à competência do Tribunal de Impostos e Taxas caberá recurso, uma única vez, pelo contribuinte, dentro do prazo de 30 (trinta) dias, a contar da notificação, para a autoridade imediatamente superior à que houver proferido a decisão (Lei 10.081/68, art. 58).

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