§ 1º - Por decisão contrária à Fazenda entende- se aquela em que o débito fiscal, exigido em auto de infração, seja cancelado, reduzido ou relevado.
§ 2º - O recurso de ofício somente será interposto se o débito fiscal for reduzido, relevado ou cancelado em valor igual ou superior a 10 (dez) UFESPs, computados, para esse fim, os juros de mora e a atualização monetária, e considerando-se o valor da UFESP fixado para o mês anterior àquele em que tiver sido proferida a decisão.
§ 3º - O recurso de ofício será interposto pelo chefe do órgão julgador.
§ 4º - Se o Delegado Tributário avocar o julgamento, o recurso de ofício será interposto à autoridade imediatamente superior.
§ 5º - Interposto o recurso, será o processo encaminhado à repartição de origem para manifestação fiscal.