Resolução SF-51, de 06-06-17 – DOE 07-06-17
Aprova o regimento interno do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas.
REVOGADA PELA PORT. CAT 98/19, EFEITOS A PARTIR DE 30-11-19
O Secretário da Fazenda, considerando o disposto no § 6º do artigo 203 do Decreto 60.812, de 30-09-2014, que reorganiza a Secretaria da Fazenda e dá providências correlatas,
Resolve:
Artigo 1º - Aprovar o regimento interno do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação da Secretaria da Fazenda, na forma do Anexo Único que integra esta Resolução.
Artigo 2º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
ANEXO ÚNICO A QUE SE REFERE O ARTIGO 1º DA RESOLUÇÃO SF 51, DE 06-06-2017
REGIMENTO INTERNO DO COMITÊ GESTOR DE TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO
CAPÍTULO I - Da Natureza e da Competência
Artigo 1º - O Comitê Gestor de Tecnologia da Informação - CGTI, instituído pelo Decreto 60.812 de 30-09-2014, exercerá suas atividades nos termos deste Regimento Interno.
Artigo 2º - O CGTI integra a estrutura do Gabinete do Secretário, é órgão deliberativo, normativo, de assessoramento e de representação nos assuntos relacionados à tecnologia da informação para a Secretaria da Fazenda - SEFAZ.
Artigo 3º - Compete ao CGTI:
I - aprovar:
a) as diretrizes, políticas e normas gerais para as atividades e a destinação de recursos de tecnologia da informação da Secretaria;
b) o Plano Estratégico de Tecnologia da Informação da Secretaria - PETI;
c) os planos anuais e plurianuais de tecnologia da informação, a serem desenvolvidos pelo Departamento de Tecnologia da Informação - DTI, da Coordenadoria de Tecnologia e Gestão Estratégica - CTG, a partir das diretrizes, das políticas e do PETI previamente definidos;
II - estabelecer procedimentos formais para priorização de demandas de projetos das unidades da Secretaria e suas alterações;
III - monitorar e avaliar os resultados alcançados das atividades de tecnologia da informação da Secretaria e sua adequação e compatibilidade com o Plano Estratégico, as políticas e as normas definidas, dando encaminhamento aos ajustes considerados necessários;
IV - monitorar permanentemente as necessidades da Secretaria, em termos de sua arquitetura tecnológica e de informações, visando explorar plenamente as suas potencialidades.
Parágrafo único - O Comitê poderá, ainda, conforme for o caso, desempenhar, por determinação formal do Titular da Pasta, outras atividades de interesse da Secretaria, pertinentes à sua área de atuação.
CAPÍTULO II - Da Composição
Artigo 4º - O Comitê Gestor será constituído por:
I - Secretário da Fazenda;
II - Secretário Adjunto;
III - Chefe de Gabinete;
IV - Titulares de cada uma das Coordenadorias;
V - Diretor do Departamento de Tecnologia da Informação (DTI)
§ 1º - Cada membro do Comitê terá 1 (um) suplente.
§ 2º - Os suplentes do CGTI serão indicados pelos titulares das unidades nele representadas.
Artigo 5º - O Comitê Gestor tem a seguinte composição:
I - Presidência;
II - Secretaria Executiva;
III - Membros.
§ 1º - A Presidência será exercida pelo Secretário da Fazenda.
§ 2º - A Secretaria Executiva, responsável pelo suporte ao desempenho das atividades do CGTI, será exercida pelo Diretor do DTI, e na sua ausência ou impedimento, pelo seu substituto legal.
§ 3º - As funções de membro do Comitê não serão remuneradas, mas serão consideradas como serviço público relevante.
CAPÍTULO III - Das Atribuições
Seção I - Do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação
Artigo 6º - São atribuições do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação:
I - propor atualização do seu regimento interno e submetê-lo ao Secretário da Fazenda para aprovação;
II - estabelecer as políticas de priorização e distribuição de recursos orçamentários relacionados à Tecnologia da Informação;
III - definir as diretrizes, políticas e padrões de planejamento, organização e execução das atividades de tecnologia da informação;
IV - definir prioridades na formulação e execução de planos e projetos relacionados à Tecnologia da Informação;
V - solicitar às unidades, propostas para a elaboração de diretrizes, políticas e padrões;
VI - instituir grupos de trabalho visando à realização de estudos, levantamentos e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CGTI.
Seção II - Do Presidente do CGTI
Artigo 7º - São atribuições do Presidente da CGTI:
I - representar o CGTI junto às unidades da Secretaria da Fazenda e fora dela nos atos que se fizerem necessários;
II - coordenar, orientar e supervisionar as atividades do Comitê;
III - organizar um cronograma anual de reuniões do CGTI;
IV - convocar, abrir, presidir, suspender, prorrogar e encerrar as reuniões ordinárias e extraordinárias;
V - convidar participantes para as reuniões, pessoas físicas ou jurídicas, que possam contribuir para o esclarecimento de assuntos;
VI - solicitar esclarecimentos que lhe forem úteis a melhor apreciação dos assuntos em pauta;
VII - submeter ao plenário a pauta das reuniões;
VIII - submeter ao debate e à votação as matérias a serem deliberadas, apurando os votos e proclamando o resultado;
IX - assinar os documentos, as atas das reuniões e as proposições do Comitê;
X - designar membros para grupos de trabalhos, visando à realização de estudos, levantamentos, e emissão de pareceres necessários à consecução da finalidade do CGTI, bem como relatores das matérias a serem apreciadas;
XI - requisitar informações e diligências necessárias à execução das atividades do Comitê;
XII - cumprir e fazer cumprir este Regimento Interno;
XIII - exercer outras competências que lhe forem atribuídas por este regimento.
Seção III - Da Secretaria Executiva do CGTI
Artigo 8º - São atribuições da Secretaria Executiva do CGTI:
I - apoiar a presidência do CGTI na coordenação, orientação e supervisão das atividades do Comitê;
II - redigir, providenciar as devidas assinaturas e divulgar atas das reuniões;
III - organizar os processos e seus trâmites;
IV - distribuir previamente a pauta das reuniões, com cópias dos documentos a serem tratados, caso necessário;
V - fazer as convocações determinadas pelo presidente;
VI - assistir os membros do comitê no exercício da sua função.
Seção IV - Dos membros do CGTI
Artigo 9º - São atribuições dos membros do CGTI:
I - representar sua unidade nas reuniões ordinárias e extraordinárias do Comitê;
II - analisar, debater e votar as matérias em deliberação;
III - propor inclusão de matérias de interesse da área na pauta de reunião;
IV - realizar estudos e pesquisas, apresentar proposições,
apreciar, emitir pareceres e relatar as matérias que lhes forem submetidas;
V - propor e requerer esclarecimentos que lhes forem úteis à melhor apreciação da matéria em pauta;
VI - assinar os documentos e as atas das reuniões;
VII - propor a realização de reuniões extraordinárias;
VIII - propor medidas de aperfeiçoamento dos trabalhos do Comitê.
CAPÍTULO IV - Do Funcionamento do CGTI
Artigo 10 - O CGTI reunir-se-á ordinariamente 4 (quatro) vezes por ano e, extraordinariamente, conforme definição do Secretário da Fazenda.
§ 1º - O Comitê poderá convidar para participar de suas reuniões, sem direito de voto:
1. representantes de órgãos ou entidades públicos ou privados, cuja participação seja considerada importante diante da pauta da reunião;
2. pessoas que, por seus conhecimentos e experiência profissional, possam contribuir para a discussão das matérias em exame.
Artigo 11 - As deliberações do Comitê serão tomadas por voto dos membros presentes, não havendo consenso, prevalecerá a definição do Presidente.
Artigo 12 - As decisões do Comitê Gestor de Tecnologia da Informação serão formalizadas por meio de Deliberação, que tem por finalidade decidir, impor ordem ou estabelecer uma medida de responsabilidade do Comitê.
CAPÍTULO V - Disposições Finais
Artigo 13 - Os casos omissos serão dirimidos pela Presidência do CGTI.
Artigo 14 - Este Regimento Interno entra em vigor na data de sua publicação.