LIVRO IV - DAS DISPOSIÇÕES FINAIS E DAS TRANSITÓRIAS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Artigo Anterior

Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB /PGPM - relativamente às operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Preços Mínimos (PGPM), fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em estoque, confeccionados com base no artigo 515-C, nas redações anteriores à dada pelo Decreto nº 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira).

Parágrafo único - O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo referido Decreto 43.366/98. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º 43.809, de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 19-01-99)

Próximo Artigo