Artigo 49 - A Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB
/PGPM - relativamente às operações por ela promovidas relacionadas com a Política de Preços
Mínimos (PGPM), fica autorizada a utilizar, até 31 de dezembro de 1999, os impressos de Nota Fiscal existentes em
estoque, confeccionados com base no artigo 515-C, nas redações anteriores à dada
pelo Decreto nº 43.366, de 3 de agosto de 1998, observada a destinação das vias nelas fixada, ficando convalidadas
as emissões efetuadas a partir de 1º de agosto de 1998 (Convênio ICMS-107/98, cláusula terceira).
Parágrafo único - O disposto neste artigo não inibe a possibilidade de emissão da Nota Fiscal como
estabelecido na redação do artigo 515-C, dada pelo referido Decreto 43.366/98. (Acrescentado pelo inciso II do art. 2° do Decreto n.º 43.809,
de 18-01-99 - DOE 19-01-99 - efeitos a partir de 19-01-99)