Dispõe sobre diferimento do ICMS incidentenas operações com mercadorias destinadas ao Programa Comunidade Solidária.
Ratificação nacional: DOU de 19.07.95.
Prorrogado até 30.04.99 pelo Conv. ICMS 102/96.
Prorrogado até 30-04-01 pelo Conv. ICMS 05/99.
Prorrogado até 31-12-02 pelo Conv. ICMS 10/01.
O Ministro de Estado da Fazenda e os Secretários de Fazenda, Finanças ou Tributação dos Estados e do Distrito Federal, na 78ª Reunião Ordinária do Conselho Nacional de Política Fazendária, realizada em Brasilia, DF, no dia 28 de junho de 1995, tendo em vista o disposto na Lei Complementar nº 24, de 07 de janeiro de 1975, resolvem celebrar o seguinte
CONVÊNIO
Cláusula primeira - Nas operações com mercadorias doadas pelo
Programa Mundial de Alimentos - PMA, destinadas ao Programa Comunidade Solidária,
para fins de distribuição gratuita ou comercialização por
intermédio da Companhia Nacional de Abastecimento - CONAB, fica diferido orecolhimento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS até o momento da subsequente saída.
Cláusula segunda - Este Convênio entra em vigor na data da publicação de sua ratificação nacional, produ zindo efeitos até 31 de dezembro de 1996.