LIVRO I - DAS DISPOSIÇÕES BÁSICAS
TÍTULO IV - DAS OBRIGAÇÕES ACESSÓRIAS
CAPÍTULO I - DOS DOCUMENTOS FISCAIS
SEÇÃO III - DOS DOCUMENTOS FISCAIS RELATIVOS A PRESTAÇÕES DE SERVIÇO DE TRANSPORTE
SUBSEÇÃO III - DO CONHECIMENTO DE TRANSPORTE AQUAVIÁRIO DE CARGAS
Artigo 155 - O Conhecimento de
Transporte Aquaviário de Cargas, modelo 9, será
emitido antes do início da prestação do serviço por transportador, sempre que executar serviço de transporte
aquaviário interestadual ou intermunicipal de
carga, e conterá as seguintes indicações (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e
Convênio SINIEF-6/89, arts. 22, 23 e 24, o primeiro e o
terceiro, na redação do Ajuste SINIEF-4/89, e o segundo, com as alterações desse ajuste e do Ajuste
SINIEF-8/89, cláusula primeira, II):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o
número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os
números de inscrição, estadual e no CNPJ;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - o porto de embarque;
IX - o porto de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados
identificadores do embarcador;
XII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do destinatário;
XIII - o nome, o endereço e os números de
inscrição, estadual e no CNPJ, do consignatário;
XIV - o número da Nota Fiscal, o valor e a
identificação da carga transportada, com a
discriminação, código, marca, quantidade em quilogramas, metros cúbicos ou litros, espécie e volume;
XV - os valores dos componentes do frete;
XVI - o valor total da prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota e o valor do imposto,
observado o disposto no § 2º;
XIX - o local e a data do embarque;
XX - a condição de pagamento do frete: pago
ou a pagar;
XXI - a assinatura do armador ou agente;
XXII - o nome, o endereço e os números
de inscrição, estadual e no CNPJ, do impressor do
documento, a data e a quantidade da impressão, o número de ordem do primeiro e o do último documento
impresso, a série e subsérie e o número da
Autorização de Impressão de Documentos Fiscais.
§ 1º - As indicações dos incisos I,
II, V e XXII serão impressas
tipograficamente.
§ 2º - É vedado o destaque do valor do
imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de
transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que naquele documento constará,
tipograficamente impressa, a expressão "Este documento não
tem valor para efeito de crédito do ICMS".
§ 3º - O Conhecimento de Transporte
Aquaviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm, em qualquer sentido.