Comunicado CAT - 93/00, de 28-07-00 - DOE 29-07-00

Esclarece sobre a implementação da Lei Complementar federal 102, de 11-7-2000 na legislação tributária paulista

VIDE:
Leis Compl. Federais nº: 102/00, 99/99, 92/97;
Comunicados CAT nºs: 99/00, 66/96; e
RCT nº 265/97.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a edição da Lei Complementar federal nº 102, de 11 de julho de 2000, que altera dispositivos da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, a qual estabelece normas gerais relativas ao ICMS, e considerando que a aplicação da maioria de seus dispositivos depende de normas complementares a serem editadas oportunamente por este Estado, esclarece sobre os efeitos das alterações nos dispositivos a seguir indicados da referida Lei Complementar nº 87/96:

1 - serviço de comunicação prestado por meio de satélite - definição de local de prestação para efeitos de cobrança de imposto (artigo 11, III, c-1) - trata-se de norma auto-aplicável aos fatos geradores que ocorrerem a partir de 1º-8-00 e que independe de ato complementar deste Estado;

2 - ativo permanente - crédito ao longo de 48 meses (artigo 20, § 5º) - esse dispositivo somente produziráefeitos após a disciplina da matéria a ser estabelecida por meio de alteração na Lei nº 6.374, de 1º-3-89. Portanto, nas operações com bens do ativo permanente realizadas até a data de vigência da referida alteração deverão ser aplicadas as normas atualmente em vigor relacionadas com o crédito fiscal, estorno, escrituração e tributação;

3 - compensação dos saldos credores e devedores dos estabelecimentos da mesma empresa localizados no Estado ("caput" do artigo 25) - a aplicação dessa norma ocorrerá apenas após a regulamentação da matéria na legislação estadual, quando então serão estabelecidos os critérios para definição do estabelecimento centralizador, da apuração e recolhimento do imposto e da apresentação das informações correspondentes pelos estabelecimentos centralizador e centralizados;

4 - créditos fiscais de energia elétrica e de comunicação (artigo 33, II e IV) - tais dispositivos somente produzirão efeitos a partir de 1º de janeiro de 2001, sendo aplicáveis até então as normas atualmente em vigor.