O Coordenador da Administração Tributária, nos termos do inciso VII do artigo 11 do Decreto 51.197,
de 27-12-68, e tendo em vista o disposto no artigo 587 do Regulamento do ICMS - RICMS, aprovado pelo
Decreto 33.118, de 14-3-91, considerando que dúvidas têm sido levantadas em relação às mencionadas
prestações de serviços de transporte, no tocante a inclusão ou não do valor do "pedágio" na base de
cálculo do ICMS, para fins de se apurar o valor devido a título de imposto, por meio de destaque no campo
próprio ou na forma do artigo 285-A do RICMS (transferência de responsabilidade
pelo pagamento do imposto ao tomador do serviço, remetente ou destinatário da mercadoria);
considerando, também, que vários contribuintes têm indagado à Consultoria Tributária sobre a
dificuldade de se preencher o campo referente a "pedágio" do Conhecimento de Transporte
Rodoviário de Cargas - CTRC (modelo 8) de que trata o artigo 111, inciso VII, do Regulamento
do ICMS - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14/03/91, conforme determina o
artigo 144, inciso XIII, deste mesmo regulamento, quando da realização de
prestações de serviços de transporte de cargas fracionadas/partilhadas, as quais visam maximizar
a utilização do veículo transportador;
DECIDE aprovar entendimento da Consultoria Tributária no sentido de que :
1 - segundo o disposto no artigo 24, § 1º, item 1, da Lei nº 6.374/89
(artigo 39, § 1º, item 1, do RICMS), devem fazer parte da base de cálculo do
imposto todas as importâncias recebidas ou debitadas pelo contribuinte, mesmo que a título de
ressarcimento de pagamentos, tais como seguro, pedágio, taxas, etc.
2 - no caso de carga fracionada/partilhada, pode o contribuinte distribuir proporcionalmente o valor
total do pedágio em função dos montantes cobrados em cada CTRC, de tal forma que a soma das parcelas
sob a rubrica "pedágio", constante em cada documento emitido, corresponda ao valor total a título
de pedágio.