LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL COMBUSTÍVEL
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ETANOL ANIDRO COMBUSTÍVEL - EAC
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
SEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL CARBURANTE
SUBSEÇÃO II - DAS OPERAÇÕES COM ÁLCOOL ETÍLICO ANIDRO CARBURANTE OU BIODIESEL B100
Redação dada pelo Dec. 59.997/13, efeitos a partir de 1º/03/2014:
Artigo 420 - Na operação de saída interestadual de gasolina "C", resultante da mistura de etanol anidro combustível - EAC com gasolina "A", além das demais disposições previstas na legislação, deverá ser observado o convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI e o seguinte:
I - o estabelecimento do distribuidor de combustíveis localizado neste Estado que remeter a gasolina "C" deverá observar o disposto nos incisos II e III do artigo 415, em relação ao registro e ao envio das informações relativas a cada operação, com utilização do Sistema de Captação e Auditoria dos Anexos de Combustíveis - SCANC, aprovado pela COTEPE/ICMS;
II - a refinaria de petróleo ou suas bases observarão o disposto no convênio específico firmado entre os Estados arrolados na Tabela V do Anexo VI em relação ao repasse, para o Estado de destino, do imposto relativo à gasolina "C" anteriormente retido em favor deste Estado;
III - o imposto devido nos termos do § 4º do artigo 67, relativo ao etanol anidro combustível - EAC contido na gasolina "C", deverá ser pago pelo estabelecimento do distribuidor de combustíveis remetente, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Estorno de ICMS - Artigo 420, III, do RICMS", devendo ser calculado na seguinte conformidade:
a) o valor unitário médio das operações de entrada de etanol anidro combustível - EAC ocorridas no mês será apurado com base no valor total das operações, incluindo o respectivo ICMS;
b) a base de cálculo será o resultado da multiplicação do valor unitário médio pela quantidade de etanol anidro combustível – EAC contido na gasolina "C" remetida a outra unidade federada;
c) sobre a base de cálculo será aplicada a alíquota média ponderada incidente sobre as operações
Redação anterior, efeitos até 28/02/2014:
Artigo 420 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas operações para
território do Estado de metanol (álcool metílico) fica diferido para o momento em que ocorrer a saída do álcool carburante, ao qual foi adicionado, do
estabelecimento distribuidor, como tal definido e autorizado por órgão federal competente (Lei 6.374/89, art. 8º, XXIV, e § 10,
na redação da Lei 9.176/95, art. 1º, I).