LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO VI - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQÜIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO E COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES DELE DERIVADOS

Alterações dadas pelos Dec.: 46.588/02 e 46.027/01


Redação dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02, efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):

I -
a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:

a)
aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;

b)
óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;

II -
a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;

III -
a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;

IV -
a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que o imposto tenha sido retido em operação anterior:

a)
estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;

b)
estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;

V -
a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior.

§ 1º -
Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.

§ 2º -
Na operação realizada por estabelecimento importador com outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.

§ 3º -
Na hipótese do inciso V:

1 -
o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;

2 -
na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do artigo 278;

3 -
no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.

§ 4º -
A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;
c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no § 3º do artigo 417;
II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, como segue:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027/01, efeitos a partir de 23-08-01:
d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha ocorrido retenção do imposto na operação anterior;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.