Redação dada pelo inciso IV do Dec. 46.588/02,
efeitos a partir de 01/01/02:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela
retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou gasoso
ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano
(Lei 6.374/89, art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F,
I, o primeiro e o terceiro na redação da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei
10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º, com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99,
cláusulas primeira e segunda, com alterações do Convênio ICMS-138/01):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal
definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás mineral, classificada no código
2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação
e querosene iluminante;
II - a estabelecimento fabricante de combustíveis ou a importador,
localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de
lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente, a seguir indicado, localizado em Estado signatário
de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente ser usuário ou consumidor final, ainda que
o imposto tenha sido retido em operação anterior:
a) estabelecimento do fabricante de combustíveis, do importador, do distribuidor de combustíveis, como tal definido
e autorizado por órgão federal competente, ou do Transportador Revendedor Retalhista - TRR, tratando-se de
combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, ou de aguarrás mineral;
b) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador,
tratando-se de lubrificante;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de
outro Estado, em hipótese não prevista no inciso anterior.
§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de
petróleo, recebido do exterior por importador, inclusive a refinaria ou o formulador, o imposto devido por substituição tributária
será retido e recolhido por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.
§ 2º - Na operação realizada por estabelecimento importador com
outro estabelecimento indicado como responsável pelo pagamento do imposto para aquela mercadoria, a referida operação
não se inclui na sujeição passiva por substituição, subordinando-se às normas comuns da legislação, hipótese em que a
responsabilidade pela retenção do imposto será do estabelecimento destinatário, podendo o estabelecimento importador
creditar-se do valor pago a título de substituição tributária, quando do desembaraço aduaneiro.
§ 3º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver
ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido
documento fiscal, nos termos do artigo 274, e escriturado o livro Registro de Saídas, na forma do
artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o
item 1, aplicar-se-á o disposto no inciso VI do artigo 63 e no
artigo 269.
§ 4º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo
aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados.
Redação original, efeitos até 31/12/01:
Artigo 412 - Fica atribuída a responsabilidade pela
retenção do imposto incidente nas operações subseqüentes até o consumo final, realizadas com combustível líqüido ou
gasoso ou lubrificante, derivados de petróleo, exceto gás liqüefeito propano ou butano (Lei 6.374/89,
art. 8º, III e V, §§ 8º e 10, 2, e arts. 60 e 66-F, I, o primeiro e o terceiro na redação
da Lei 9.176/95, artigo 1º, I, sendo a alínea "a" do inciso III do art. 8º com alteração da Lei 10.136/98, art. 3º, e o inciso V do art. 8º
com alteração da Lei 9.355/96, art. 1º, e Convênio ICMS-3/99, cláusulas primeira e segunda):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, ou a importador, localizado neste Estado, tratando-se de:
a) aguarrás mineral, classificada no código 2710.00.92 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH;
b) óleo combustível, gasolina de aviação, querosene de aviação e querosene iluminante;
c) óleo diesel, em relação à parcela correspondente ao complemento de preço, conforme previsto no
§ 3º do artigo 417;
II - a estabelecimento refinador de petróleo ou suas bases ou a
importador, localizado neste Estado, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
III - a estabelecimento, localizado neste Estado, do fabricante de lubrificante ou do importador desse produto;
IV - a remetente a seguir indicado, localizado em Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na
Tabela V do Anexo VI, inclusive na hipótese de o adquirente
ser usuário ou consumidor final, como segue:
a) estabelecimento do distribuidor de combustíveis ou importador, em relação aos produtos indicados no inciso I;
b) estabelecimento do refinador de petróleo ou suas bases, ou importador, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo;
c) estabelecimento do fabricante, do revendedor ou importador, tratando-se de lubrificante;
Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 46.027/01, efeitos a partir de 23-08-01:
d) distribuidor de combustíveis, como tal definido e autorizado por órgão federal competente, tratando-se dos demais combustíveis líqüidos ou gasosos, derivados de petróleo, desde que não tenha
ocorrido retenção do imposto na operação anterior;
V - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não prevista nos incisos anteriores, exceto quando o produto tenha sido adquirido de
Transportador Revendedor Retalhista - TRR.
§ 1º - Tratando-se de combustível líqüido ou gasoso, derivado de petróleo, recebido do exterior por importador que não seja a refinaria de petróleo ou suas bases, o imposto devido por
substituição tributária será retido e pago por ocasião do pagamento do imposto relativo à importação.
§ 2º - Na hipótese do inciso V:
1 - o imposto incidente na operação própria e nas subseqüentes será pago no período de apuração em que tiver ocorrido a entrada da mercadoria no estabelecimento, com
observância do disposto no artigo 277;
2 - na saída da mercadoria do estabelecimento será emitido documento fiscal nos termos do artigo 274 e escriturado o livro Registro de Saídas na forma do artigo 278;
3 - no tocante ao imposto pago de acordo com o item 1, aplicar-se-á o disposto no
inciso VI do artigo 63 e no artigo 269.
§ 3º - A atribuição da responsabilidade prevista neste artigo aplica-se, igualmente, a arrematante de qualquer dos produtos mencionados, importados do exterior e apreendidos.