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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
CAPÍTULO II - DOS FEIRANTES E AMBULANTES

  • Artigo 408 - O feirante ou o ambulante deverá manter em seu poder, onde estiver exercendo atividade comercial (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

    I - a ficha de inscrição no cadastro de contribuintes;

    II - as 1ªs vias dos documentos fiscais relativos à aquisição das mercadorias que detiver;

    III - os impressos de documentos fiscais em uso.

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