Artigo 1º- Ficam acrescentados os §§ 6º e 7º ao artigo 14 das Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto 33.118, de 14 de março de 1991, com a redação que se segue:
"§6 - De 1º de setembro de 1996 a 30 de junho de 1997, serão incluídos no enquadramento referido neste artigo os estabelecimentos industriais ou atacadistas que realizarem vendas ou transferências no exercício de 1995 até o montante de 300.000 (trezentas mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs, conforme o resultado da soma dos valores declarados nos campos 163, 164, 167, 168 e 171 das Guias de Informações do ICMS - GIAs.
§7º - No período referido no parágrafo anterior, em substituição ao prazo fixado no item 1 do § 3º, o imposto poderá ser recolhido até o dia 10 (dez) do segundo mês subseqüente ao da ocorrência do fato gerador"."
Artigo 2º - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação. Palácio dos Bandeirantes, 30 de agosto de 1996