Dispõe sobre o lançamento do ICMS incidente nas saídas de mercadorias decorrentes dos eventos que especifica
Artigo 1º - O Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação-ICMS, incidente nas saídas de mercadorias decorrentes de negócios firmados durante a realização dos eventos adiante indicados, poderá ser escriturado no mês subseqüente ao das referidas saídas, sem prejuízo da escrituração normal do crédito, quando admitido, pelos respectivos destinatários:
I - "16ª FEE - FeiRa Internacional Eletro-Eletrônica", que se realizará nos dias 3 a 7 de maio de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo;
II - "CONDCON - Congresso Nacional de Condomínios e 1ª Feira de Produtos e Serviços para Condomínios", que se realizará nos dias 4 a 7 de maio de 1993, no Centro de Negócios de São Paulo, no município de São Paulo;
III - "BRASILPLAST ''93 - Feira Internacional da Indústria do Plástico", que se realizará nos dias 17 a 22 de maio de 1993, no Pavilhão de Exposições do Parque Anhembi, no município de São Paulo.
Parágrafo único - O disposto neste artigo, que se fará nos termos de instruções baixadas pela Secretaria da razenda terá aplicação, em relação a cada evento, até o dia 30 do segundo mês subsequente ao da sua realização.
Artigo 2º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.