O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, ambos de 15-12-00, que alteram ou acrescentam Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e que alteram a Tabela de Situação Tributária, todos pertencentes ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais - SINIEF, e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, depende de decreto a ser editado oportunamente, comunica que a partir de 1º de janeiro de 2001:
1 - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas ficam alterados como segue:
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 |
2 |
3 |
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1.41 |
2.41 |
|
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
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As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados. |
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3.31 |
Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
|
|
As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. |
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
|
5.41 |
6.41 |
|
Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização |
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As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização. |
2 - ficam criados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas:
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
1 |
2 |
3 |
|
1.45 |
2.45 |
Compra de energia elétrica por produtor rural |
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As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais. |
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1.46 |
2.46 |
|
Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
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As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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1.80 |
|
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO |
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1.81 |
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Retorno de mercadorias do estabelecimento de produtor |
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As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado. |
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1.82 |
Retorno de insumos não utilizados na produção |
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|
Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado. |
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1.85 |
2.85 |
ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO |
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1.86 |
2.86 |
|
Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação |
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As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
GRUPO |
GRUPO |
GRUPO |
DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO |
5 |
6 |
7 |
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5.46 |
6.46 |
|
Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada |
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As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo. |
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5.80 |
|
SISTEMA DE INTEGRAÇÃO |
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5.81 |
|
Remessa de insumos para estabelecimento de produtor |
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Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animaisno sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos. |
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5.85 |
6.85 |
REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES |
|
5.86 |
6.86 |
|
Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação |
|
Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
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5.87 |
6.87 |
|
Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação |
|
Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
||
5.88 |
6.88 |
|
Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação |
|
Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro Estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
||
5.89 |
6.89 |
|
Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação |
|
Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação. |
3 - a Tabela B - Tributação pelo ICMS passará a vigorar com a seguinte redação:
TABELA B-TRIBUTAÇÃO PELO ICMS
00 |
Tributada integralmente |
10 |
Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
20 |
Com redução de base de cálculo |
30 |
Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária |
40 |
Isenta |
41 |
Não tributada |
50 |
Suspensão |
51 |
Diferimento |
60 |
ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária |
70 |
Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária |
90 |
Outras |
4 - a nova redação dada à Tabela B, constante no Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, implicará na alteração da Nota Explicativa a ela vinculada conforme segue:
"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".