Comunicado CAT-132, de 28-12-00 - DOE 29-12-00

Comunica a vigência dos Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e da Tabela de Tributação pelo ICMS constantes no Anexo do Convênio s/nº, de 15-12-70, alterados ou acrescentados pelos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, celebrados em 15-12-00.

O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista a celebração dos Ajustes SINIEF-4 e SINIEF-6, ambos de 15-12-00, que alteram ou acrescentam Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP e que alteram a Tabela de Situação Tributária, todos pertencentes ao Anexo do Convênio SINIEF s/nº, de 15-12-70, o qual instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-fiscais - SINIEF, e considerando que a sua implementação no Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto 45.490, de 30-11-00, depende de decreto a ser editado oportunamente, comunica que a partir de 1º de janeiro de 2001:

1 - os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas ficam alterados como segue:

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

 

1.41

2.41

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

   

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização. Também serão classificadas neste código as compras de energia elétrica por cooperativa quando recebida para distribuição a cooperados.

 

3.31

Compra de energia elétrica para distribuição ou comercialização

   

As compras de energia elétrica a serem utilizadas em sistema de distribuição ou comercialização.

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.41

6.41

Venda de energia elétrica para distribuição ou comercialização

   

As vendas de energia elétrica destinadas à distribuição ou comercialização.

2 - ficam criados os Códigos Fiscais de Operações e Prestações - CFOP adiante indicados e suas respectivas notas explicativas:

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

1

2

3

 

1.45

2.45

 

Compra de energia elétrica por produtor rural

   

As compras de energia elétrica a ser utilizada por estabelecimentos rurais.

1.46

2.46

Compra de energia elétrica para consumo por demanda contratada

   

As compras de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

       

1.80

 

SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

1.81

 

Retorno de mercadorias do estabelecimento de produtor

   

As entradas referentes a recebimentos de animais criados pelo produtor no sistema integrado.

1.82

   

Retorno de insumos não utilizados na produção

   

Recebimento, em devolução, de insumos não utilizados pelo produtor na criação de animais pelo sistema integrado.

1.85

2.85

 

ENTRADAS DE MERCADORIAS REMETIDAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO

1.86

2.86

Entradas de mercadorias remetidas com fim específico de exportação

   

As entradas de mercadorias em estabelecimento de "trading company", empresa comercial exportadora ou outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

 

GRUPO

GRUPO

GRUPO

DESCRIÇÃO DA OPERAÇÃO OU PRESTAÇÃO

5

6

7

 

5.46

6.46

Venda de energia elétrica para consumo por demanda contratada

   

As vendas de energia elétrica para consumo por demanda contratada, que prevalecerá sobre os demais códigos deste subgrupo.

5.80

 

SISTEMA DE INTEGRAÇÃO

5.81

 

Remessa de insumos para estabelecimento de produtor

   

Saídas referentes à remessa de insumos básicos para criação de animaisno sistema integrado, tais como pintos, leitões, rações e medicamentos.

5.85

6.85

 

REMESSAS COM FIM ESPECÍFICO DE EXPORTAÇÃO E EVENTUAIS DEVOLUÇÕES

5.86

6.86

Remessa de produção do estabelecimento, com fim específico de exportação

   

Saídas referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.87

6.87

Remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, com fim específico de exportação

   

Saídas referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.88

6.88

Devolução de produção do estabelecimento, remetida com fim específico de exportação

   

Devoluções referentes à remessa de produção do estabelecimento, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro Estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

5.89

6.89

Devolução de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, remetidas com fim específico de exportação

   

Devoluções referentes à remessa de mercadorias adquiridas ou recebidas de terceiros, destinadas a "trading company", a empresa comercial exportadora ou a outro estabelecimento do remetente, com fim específico de exportação.

3 - a Tabela B - Tributação pelo ICMS passará a vigorar com a seguinte redação:

TABELA B-TRIBUTAÇÃO PELO ICMS

00

Tributada integralmente

10

Tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

20

Com redução de base de cálculo

30

Isenta ou não tributada e com cobrança do ICMS por substituição tributária

40

Isenta

41

Não tributada

50

Suspensão

51

Diferimento

60

ICMS cobrado anteriormente por substituição tributária

70

Com redução de base de cálculo e cobrança do ICMS por substituição tributária

90

Outras

4 - a nova redação dada à Tabela B, constante no Anexo V do Regulamento do ICMS aprovado pelo Decreto nº 45.490, de 30-11-00, implicará na alteração da Nota Explicativa a ela vinculada conforme segue:

"NOTA EXPLICATIVA: O código da situação tributária será composto de três dígitos, onde o 1° dígito indicará a origem da mercadoria, com base na Tabela A e os dois últimos dígitos a tributação pelo ICMS, com base na Tabela B.".