Decreto nº 40.577, de 27-12-95 - DOE 28-12-95

Introduz alteração no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto no Convênio ICMS-128/94, de 24 de outubro de 1994,

Decreta:

Artigo 1º- Passa a vigorar com a redação que se segue o item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:

"10- Fica reduzida, nos percentuais adiante mencionados, a base de cálculo do imposto incidente nas operações internas com os seguintes produtos (Convênio ICMS-128/94, cláusula primeira):

I- ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino em pé e produto comestível resultante do seu abate, em estado natural, resfriado ou congelado - 41,67% (quarenta e um inteiros e sessenta e sete centésimos por cento);

II- 61,11% (sessenta e um inteiros e onze centésimos por cento) em relação aos produtos abaixo, classificados segundoa Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH:

a) leite esterilizado (longa vida) classificado nos códigos 0401.10.0000 e 0401.20.0000;

b) café torrado, em grão, moído e o descafeinado, classificado na posição e subposição 0901.2;

c) óleos de soja, em bruto, degomado ou refinado, classificado nos códigos 1507.10.0000 e 1507.90.0000, de amendoim, em bruto, semi-refinado ou refinado, classificado nos códigos 1512.21.0000 e 1512.29.0000, e a embalagem destinada a seu acondicionamento;

d) açúcar cristal ou refinado classificado nos códigos 1701.11.0100, 1701.99.0100 e 1701.99.900.

Nota 1- O benefício previsto neste item 10 fica condicionado a que:

1. a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;

2. as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas.

Nota 2- Não se exigirá extorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natura, resfriado ou congelado destinado à comercialização, não perdendo essa destinação o produto submetido à desossa, corte, ou à embalagem.

Nota 3- O dispositivo neste item 10 terá aplicação:

1- relativamente ao inciso I e à alínea "a" do inciso II, até 30 de junho de 1996;

2- relativamente às alíneas "b", "c" e "d" do inciso II, até 31 de janeiro de 1996.".

Artigo 2º- Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.