Decreto nº 31.141, de 09-01-90 - DOE 10-01-90

Aprova protocolo celebrado com Bancos Comerciais Estaduais e introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços.

O Governador do Estado de São Paulo, no uso de suas atribuições legais e Considerando o que dispõe os artigos 95, VIII, 59 e 17, § 1º, da Lei na 6.374, de 1º de março de 1989, os Convênios ICM-8/89, ICMS-81/89, 91/89 e 95/89, celebrados em Brasília, DF, o primeiro, em 10 de março de 1989, o segundo e o terceiro, em 22 de agosto de 1989, e o último, em 24 de outubro de 1989, ratificados, na mesma ordem, pelos Decretos nº 29.741, de 10 de março de 1989, nº 30.373, de 3 de setembro de 1989, e 30.636, de 31 de Outubro de 1989, os Convênios ICMS-109/89, 110/89, 112/89, 113/89, 115/89, 117/89, 118/89, 120/89, 122/89, 123/89, 124/89 e 125/89 e os Ajustes SINIEF - 22/89 e 25/89, todos celebrados em Brasília, DF, em 7 de dezembro de 1989, ratificados ou aprovados pelo Decreto nº 31.107, de 27 de dezembro de 1989,

DECRETA:

Artigo 1º - Fica aprovado o Convênio s/nº, celebrado, em 22 de agosto de 1989, pelos Estados e o Distrito federal com os Bancos Estaduais Comerciais, publicado no Diário Oficial da União de 21 de dezembro de 1989, cujo texto é reproduzido em anexo a este decreto.

Artigo 2º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços;

I - do Regulamento do imposto de Circulação de mercadorias, aprovado pelo Decreto no 17.727, de 25 de setembro de 1981:

a) o § 3º do artigo 49:

"§ 3º - Para efeito do estorno do crédito fiscal, relativamente aos produtos abaixo enumerados, poderá o contribuinte optar pela importância que resultar na aplicação dos seguintes percentuais sobre o preço FOB constante na Guia de Exportação expedida pela Carteira de Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A.:

1 - farelo, torta e óleo de mamona - 10,625% (dez inteiros e seiscentos e vinte e cinco milésimos por cento) (Convênio AE-2/73, cláusula quinta, § 2º, na redação do Convênio ICM-5/84);
2 - mentol e óleo desmentolado e óleo de soja - 8% (oito por cento) (Protocolo AE-15/73 e Convênio ICM-9/80, cláusula quarta);
3 - fumo em folha e seus resíduos - 8% (oito por cento) (Convênio ICM-7/75, cláusula primeira, parágrafo único, IV e V, na redação dos Convênios ICM-12/84 e ICM-50/84);
4 - farelo e torta de babaçu e milho degerminado - 6% (seis por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, II, e Convênio ICM-33/84, cláusula segunda);
5 - fio de seda e farelos e tortas de algodão, de amendoim, de milho e de trigo - 5% (cinco por cento) (Protocolo AE-16/73, cláusula primeira, I, na redação do Convênio ICM-33/75, cláusula primeira);
6 - farelo e torta de soja - 11,1% (onze inteiros e um décimo por cento) (Convênio ICM-20/78);
7 - sucos de laranja, de tangerina, de abacaxi e de maracujá - 8,5% (oito inteiros e cinco décimos por cento) equivalente à matéria-prima oriunda do território paulista e 6% (seis por cento) equivalente à matéria-prima proveniente de outro Estado (Convênio ICM-27/83, cláusula segunda);
8 - couros - 2% (dois por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos códigos 4104.10.0401, 4104.10.0402, 4104.31.0301 e 4104.31.0302, ou nas posições 4108 e 4109, da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias, Sistema Harmonizado - NBM/SH; 4% (quatro por cento), quando a exportação tenha por objeto mercadorias classificadas nos demais códigos da posição 4104 ou nas posições 4105, 4106 e 4107 da NBM/SH (Convênio ICM-43/88);
9 - café torrado moído não descafeinado, classificado no código 0901.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - 10% (dez por cento) (Convênio ICM-122/89, cláusula segunda).”;

b) o artigo 88:

“Artigo 88 - A Nota Fiscal será extraída no mínimo em 3 (três) vias, ou, em se tratando de saída de mercadorias para outra unidade da Federação, no mínimo, em 4 (quatro) vias (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89).;

c) o artigo 90:

“Artigo 90 - Na saída para outra unidade da Federação, as vias da Nota Fiscal terão o seguinte destino (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 47, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):

I - a 1ª via acompanhará as mercadorias e será entregue pelo transportador, ao destinatário;

II - a 2ª via acompanhará as mercadorias e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via acompanhará as mercadorias no seu transporte e poderá ser arrecadada pelo fisco deste Estado, mediante visto na 1ª via;

IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - Na hipótese prevista no § 6º do artigo 118, a última via será substituída pela folha do copiador especial mencionado nos artigos 289 e 290.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.”;

d) o artigo 168-E:

“Artigo 168-E - O lançamento do imposto incidente nas saídas de sementes, destinadas ao plantio, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, arts. 8º, VIII, e 59):

I - a sua saída com destino:

a) ao exterior;

b) a outro Estado ou ao Distrito Federal;

II - a saída dos produtos resultantes da semeadura.

Parágrafo único - O diferimento previsto neste artigo fica condicionado a que:

1 - as sementes sejam certificadas ou fiscalizadas de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e das Secretarias de Agricultura;

2 - as saídas sejam promovidas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes, pela Companhia de Financiamento de Produção ou pela Secretaria da Agricultura.”;

e) os §§ 1º e 2º do artigo 304:

“§ 1º - O prazo de adequação será contado a partir da data em que ocorrer a autorização.

§ 2º - Durante a fluência do prazo previsto neste artigo, o estabelecimento fica obrigado a compor o arquivo magnético com registros referentes aos documentos que emitir pelo mesmo sistema.”;

f) o artigo 346:

“Artigo 346 - Na saída de produto industrializado de origem nacional com destino ao município de Manaus a que se refere o inciso LXXII do artigo 5º, a Nota Fiscal será emitida, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Lei nº 6.374, art. 67, § 1º, e Convênio de 15.12.70 - SINIEF - art. 49, na redação do Ajuste SINIEF-22/89):

I - a 1ª via, depois de visada pela repartição fiscal a que estiver vinculado o contribuinte, acompanhará a mercadoria e será entregue ao destinatário;

II - a 2ª via, devidamente visada, acompanhará a mercadoria e destinar-se-á a fins de controle na unidade da Federação do destinatário;

III - a 3ª via, devidamente visada, acompanhará as mercadorias até o local de destino, devendo ser entregue, com uma via do conhecimento de transporte, à unidade da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), que as visará, retendo a 3ª via e devolvendo a via do conhecimento de transporte, para ser enviada ao remetente da mercadoria;

IV - a 4ª via será retida pela repartição fiscal no momento do “visto” a que alude o inciso I;

V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

§ 1º - A Nota Fiscal, além dos requisitos exigidos, conterá, especialmente:

1 - o número de inscrição do estabelecimento destinatário na Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA);

2 - o código de identificação da repartição fiscal a que estiver vinculado o estabelecimento remetente.

§ 2º - Se a Nota Fiscal for emitida por processamento de dados, observar-se-ão as disposições pertinentes, inclusive no tocante ao número de vias e sua destinação.

§ 3º - Na hipótese em que não haja emissão de conhecimento de transporte, a exigência desse documento será suprida por declaração do transportador, devidamente datada e visada pela Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA), de que a mercadoria foi entregue ao destinatário.

§ 4º - O remetente da mercadoria deverá conservar a via do conhecimento de transporte referida no inciso III ou a declaração do transportador mencionada no parágrafo anterior conforme prescrito no artigo 124.

§ 5º - A prova de internamento da mercadoria no município de Manaus será produzida mediante comunicação da Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA) à Secretaria da Fazenda, na forma estabelecida em convênio celebrado com aquele órgão.

§ 6º - É facultada ao contribuinte a emissão da Nota Fiscal em 4 (quatro) vias, com a 4ª via presa ao bloco, caso em que será oferecida, para os fins do inciso IV, cópia reprográfica da 1ª via da Nota Fiscal.

§ 7º - Poderá a Secretaria da Fazenda, mediante regime especial, substituir o visto a que alude o inciso I por outro mecanismo de controle, comunicando o fato, previamente, à Superintendência da Zona Franca de Manaus (SUFRAMA).";

g) o artigo 388:

"Artigo 388 - quando o transporte de mercadorias exigir dois ou mais veículos, observar-se-á o seguinte (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º):

I - a cada veículo corresponderá um documento fiscal se as mercadorias, pela sua quantidade e volume, comportarem divisão cômoda;

II - será facultada a extração de um único documento fiscal em relação à mercadoria cuja unidade exija o transporte por mais de um veículo, desde que todos trafeguem juntos, para efeito de fiscalização.";

h) o artigo 412:

"Artigo 412 - O estabelecimento centralizador apresentará a Guia de Informação e Apuração do ICMS de que trata o artigo 149 até o dia 12 (doze) do ICM subseqüente ao da apuração, podendo, dentro do mesmo prazo, observado o disposto no artigo 558, recolher o saldo devedor do Imposto nela declarado sem os demais acréscimos legais (Convênio ICM-64/85, cláusula primeira, 4, "F" e Convênio ICMS-115/89).";

i) o artigo 39 das Disposições Transitórias:

“Artigo 39 - Às saídas de pescado em estado natural, resfriado, congelado, salgado, seco, eviscerado, filetado, postejado ou defumado para conservação, desde que não enlatado ou cozido, fica concedida, relativamente ao imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICMS-117/89):

I - isenção nas operações internas;

II - redução de 40% (quarenta por cento) na base de cálculo nas operações interestaduais.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às operações:

1 - que destinem o produto à industrialização;

2 - com crustáceo, molusco, adoque, bacalhau, merluza e salmão.

§ 2º - Nas saídas internas de pescado para industrialização, aplicar-se-á o diferimento previsto no inciso VI do artigo 168 deste Regulamento.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.;

j) o § 1º do artigo das Disposições transitórias:

"§ 1º - O disposto nos incisos XI e XIII se aplica operações efetuadas pelos contribuintes a que se refere o § 2º e seus revendedores, desde que os produtos se destinem a:

1 - indústrias aeronáuticas ou estabelecimentos da rede de comercialização de produtos aeronáuticos;

2 - empresa de transporte e serviços aéreos e aeroclubes, identificados pelo registro no Departamento de Aviação Civil;

3 - oficinas reparadoras ou de conserto e manutenção de aeronaves, homologadas pelo Ministério da Aeronáutica;

4- proprietários de aeronaves identificados como tais pela anotação da respectiva matrícula e prefixo no documento fiscal.”

1) o artigo 44 das Disposições Transitórias:

"Artigo 44 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, as saídas de energia elétrica para consumo residencial, em relação a (Convênio ICMS-20/59 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, IV):

I - conta que apresente consumo mensal até 50 (cinqüenta) Kwh;

II - conta que apresente consumo mensal até 100 (cem) Kwh, quando gerada por fonte termoelétrica em sistema isolado;

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.”;

m) o artigo 46 das Disposições Transitórias:

“Artigo 46 - Fica isenta do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços, a prestação dos serviços locais de difusão sonora (Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, III).

§ 1º - O benefício fiscal de que trata este artigo:

1 - ficará condicionado à divulgação gratuita de matéria relativa ao imposto, no interesse do fisco e para informar e conscientizar a população, visando o combate à sonegação;

2 - dependerá de reconhecimento prévio do fisco estadual.

§ 2º - A Secretaria da Fazenda baixará normas para aplicação do disposto neste artigo.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.”;

n) o artigo 47 das Disposições Transitórias:

“Artigo 47 - Fica isento do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços o recebimento de mercadoria importada do exterior com isenção ou alíquota zero do imposto de importação, a ser utilizada no processo de fracionamento e industrialização de componentes e derivados de sangue ou na sua embalagem, acondicionamento ou reacondicionamento, desde que realizado por órgãos e entidades de hematologia e hemoterapia dos governos federal, estadual ou municipal, sem fins lucrativos (Convênio ICMS-24/89 E Convênio ICMS-110/89).

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.”;

o) o artigo 48 das Disposições Transitórias:

"Artigo 48 - Ficam isentas do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviço as prestações de serviço de transporte (Convênio ICMS-37/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VI):

I - de estudantes trabalhadores realizado sob fretamento contínuo em área metropolitana, assim entendida a formada por municípios adjacentes, constituintes de um mesmo mercado de trabalho, com urbanização contínua;

II - de passageiros com características de transporte urbano ou metropolitano, assim considerado aquele que:

a) obedeça a linha regular com itinerário e horários previamente estabelecidos e viagens intermitentes;

b) se destine a transporte coletivo popular, mediante concessão do Poder Publico;

c) seja realizado por veículo apropriado que tenha, no mínimo, duas portas e lotação não inferior a 30 (trinta) passageiros sentados.

§ 1º - O disposto neste artigo dependerá de reconhecimento prévio da repartição fiscal da situação do estabelecimento.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";

p) o artigo 53 das Disposições Transitórias:

"Artigo 53 - A base de cálculo do imposto sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços incidente nas saídas de gás liqüefeito de petróleo para o território do Estado fica reduzida, até 31 de dezembro de 1990, em 33,33% (trinta e três inteiros e trinta e três centésimos por cento) (Convênio ICMS-112/89).

q) o artigo 54 das Disposições Transitórias:

"Artigo 54 - ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, até 30 de abril de 1990, as saídas de óleo lubrificante usado ou contaminado com destino a estabelecimento re-refinador ou coletor revendedor autorizado pelo Conselho Nacional do Petróleo CNP (Convênio ICMS-118/89).";

r) o § 2º do artigo 55 das Disposições Transitórias:

"§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1990 (Convênio ICMS-123/89, cláusula primeira).";

s) o parágrafo único do artigo 56 das Disposições Transitórias:

"Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 30 de abril de 1990 (Convênio ICMS-123/89, cláusula primeira).";

t) o artigo 64 dai Disposições Transitórias:

“ Artigo 64 - tido isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços (Convênio ICM-15/89 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, I):

I - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, desde que devam retornar ao estabelecimento remetente ou a outro do mesmo titular em condições de reutilização nas seguintes hipóteses:

a) quando, acondicionando mercadorias, não sejam cobrados do destinatário ou não sejam computados no valor da respectiva operação;

b) quando, remetidos vazios, objetivem o acondicionamento de mercadorias que tenham por destinatário o próprio remetente deles;

II - as saídas de vasilhames, recipientes e embalagens, inclusive sacaria, em retorno ao estabelecimento do remetente ou a outro do mesmo titular ou a depósito em seu nome.

Parágrafo único - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";

u) o artigo 65 das Disposições Transitórias:

"Artigo 65 - A base de cálculo do imposto incidente sobre as prestações de serviços de transporte aéreo será reduzida dos seguintes percentuais (Convênio ICMS-54/89, cláusulas primeira e segunda, e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, VII):

I - nas prestações internas e nas interestaduais, ressalvado o disposto no inciso seguinte: 50% (cinqüenta por cento);

II - nas prestações Interestaduais com destino às regiões Norte, Nordeste, Centro-Oeste e ao Estado do Espírito Santo: 14,28% (catorze inteiros e vinte e oito centésimos por cento)

§ 1º - A fruição do beneficio previsto neste artigo depende de opção do contribuinte, que deverá anotar tal circunstância no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências

§ 2º - A opção referida no parágrafo anterior implica na vedação ao aproveitamento de quaisquer créditos do imposto relacionados com a prestação do serviço.

§ 3º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1990.";

v) o artigo 67 das Disposições Transitórias:

"Artigo 67 - Até 30 de junho de 1990, para recolhimento do imposto acaso diferido, bem como para estorno do crédito fiscal correspondente aos insumos utilizados na fabricação dos produtos, relativamente às saídas para o exterior de preparações de carnes, de peixes ou de crustáceos, de moluscos ou de outros invertebrados aquáticos, classificados no Capítulo 16 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - NBM/SH, poderá o contribuinte optar pela aplicação do percentual de 5,2% (cinco inteiros e dois décimos por cento) sobre o preço FOB constante da Guia de Exportação, expedida pela Carteira do Comércio Exterior do Banco do Brasil S.A. (Convênio ICM-8/89, cláusula terceira, e Convênio ICMS-113/89, cláusula segunda)."

x) o artigo 68 das Disposições Transitórias:

"Artigo 68 - Às empresas de transporte aéreo será facultado efetuar (Convênio ICMS-72/89 e Convênio ICMS-109/89):

I - a entrega de Guia de Informação e Apuração do ICMS, até último dia útil do mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores;

II - o recolhimento do imposto em duas parcelas, no mês subseqüente ao da ocorrência dos fatos geradores, observado o disposto no artigo 558 desse Regulamento;

a) até o dia 10 (dez), o valor correspondente a 70% (setenta por cento), no mínimo, do que for devido;

b) até o último dia útil do mês, o valor restante.

§ 1º - O disposto neste artigo não se aplica às prestações de serviços efetuados por táxi aéreo e congêneres.

§ 2º - O disposto neste artigo terá aplicação em relação aos fatos geradores ocorridos até 31 de dezembro de 1990.";

II - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:

a) o § 7º do artigo 9º:

"§ 7º - Entende-se por subcontratação, para efeito da legislação do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e prestação de serviços, aquela firmada na origem da prestação do serviço, por opção do transportador em não realizar o serviço em veículo próprio (Convênio SINIEF-6/89, art. 17, § 6º na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, I).";

b) o artigo 33:

"Artigo 33 - Em substituição ao documento de que trata o artigo anterior, o transportador poderá emitir documento simplificado de embarque de passageiro, desde que, no final do período de apuração emita Nota Fiscal de Serviço de Transporte, segundo o Código Fiscal Operações e Prestações, com base em controle diário de renda auferida, por estação, mediante prévia autorização do fisco (Convênio SINIEF-6/89, art. 58, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II).";

c) o § 4º do artigo 39:

"§ 4º - Desde que escriturado dentro do prazo de 10 (dez) dias, contados da data do encerramento do período de apuração a que se refira, o Resumo de Movimento Diário poderá ser emitido, com base em demonstrativo de venda de bilhetes, na sede das empresas de transporte de passageiros, mesmo que fora do território paulista (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, § 3º, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, III).";

d) o § 4º do artigo 64:

"§ 4º - Nas saídas de que trata o parágrafo anterior para o território do Estado, a base de cálculo prevista no "caput" e no § 1º será reduzida, ainda, nos percentuais adiante indicados, dispensado o estorno proporcional do crédito fiscal (Convênio ICMS-91/89, cláusula primeira, parágrafo único):

1 - 27,76% (vinte e sete inteiros e setenta e seis centésimos por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 18% (dezoito por cento),

2 - 48% (quarenta e oito por cento), relativamente às mercadorias sujeitas à alíquota de 25% (vinte e cinco por cento).".

Artigo 3º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados à legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:

I - ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:

a) ao artigo 168-F, o § 4º:

"§ 4º - O disposto neste artigo aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantenha contrato de parceria.";

b) às Disposições Transitórias, o artigo 70:

"Artigo 70 - Ficam isentas do imposto incidente sobre circulação de mercadoria e prestação de serviços, até 30 de abril de 1990, as saídas de batata-semente (Convênio ICMS-124/89),";

II - ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989:

a) ao artigo 32, o § 3º:

"§ 3º - O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 57, na redação do Convênio ICMS-125/89, cláusula primeira, II):

1 - a 1ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco;

2 - a 2ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante a viagem.";

b) ao artigo 61, o § 3º:

"§ 3º - Nos casos de remessa de vasilhames, recipientes embalagens, inclusive sacarias e assemelhados, para retorno com mercadorias, bem como, nos casos de remessa dos mesmos em retorno ao estabelecimento do remetente das mercadorias que acondicionaram, considera-se local de início da prestação do serviço de transporte aquele onde se iniciar a respectiva remessa (Convênio ICMS-120/89)

Artigo 4º - Fica excluído da Lista II, Relação de Produtos a que se refere o artigo 65, anexa ao Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989, o produto “café torrado moído não descafeinado”, classificado no código 090l.21.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado, devendo ser integralmente estornado, por ocasião da sua exportação, o crédito fiscal relativo aos insumos utilizados na sua fabricação e respectivo transporte (Convênio ICMS-122/89).

Artigo 5º - Ficam restabelecidos os artigos 14, 19 e 20 do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989 (Convênio ICMS-125/49, cláusula segunda).

Artigo 6º - O item 2 do § 1º do artigo 182 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo inciso II do artigo 1º do Decreto nº 28.759, de 25 de agosto de 1988, produzirá efeitos a partir de 1º de janeiro de 1991 (Convênio ICM-54/59 e Convênio ICMS-113/89, cláusula primeira, II).

Artigo 7º - Até 30 de junho de 1990, os contribuintes que operem com substâncias minerais, combustíveis, lubrificantes e energia elétrica e os prestadores de serviço de transporte e de comunicação poderão utilizar os documentos confeccionados até 28 de fevereiro de 1989 e atualmente em uso, devendo fazer constar dos mesmos as indicações relativas à base de cálculo do imposto incidente sobre circulação de mercadorias e sobre prestação de serviço, à alíquota aplicável e ao destaque do imposto devido, se for o caso (Convênio SINIEF-6/89, art. 86, com a alteração do Ajuste SINIEF-14/89, cláusula primeira, XXVIII, e Ajuste SINIEF-25/89).

Artigo 8º - 0 disposto nos artigos 90 e 346 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de Setembro de 1981, na redação dada por este decreto, não se aplicará, até 30 de junho de 1990, em relação aos impressos de Nota Fiscal cuja confecção tenha sido autorizada até a data de sua vigência, hipótese em que o contribuinte atenderá tais dispositivos com a redação anterior, devendo inutilizar a respectiva 2ª (segunda) via.

Artigo 9º - Este decreto entrará em vigor na data da sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:

I - do Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de Setembro de 1981:

a) a partir de 10 de novembro de 1988, o § 1º do artigo 41 dos Disposições Transitórias;

b) a partir de 30 de novembro de 1989, os §§ 1º e 2º do artigo 304;

c) a partir da 1º de janeiro de 1990, o § 3º do artigo 49 e, das Disposições Transitórias, os artigos 39, 44, 46, 47, 48, 53, 54, 64, 65, 67, 68 e 70, o § 2º do artigo 55 e o parágrafo único do artigo 56.

II - do Decreto nº 29.855, de 26 de abril de 1989; partir de 1º de janeiro de 1990, o § 4º do artigo 64;

III - deste decreto:

a) a partir de 30 de agosto de 1989, o artigo 5º;

b) a partir de 1º de janeiro de 1990, os artigos 4º, 6º e 7º.


CONVÊNIO PARA ARRECADAÇÃO DE TRIBUTOS
ATRAVÉS DA GUIA NACIONAL
DE RECOLHIMENTO DE TRIBUTOS ESTADUAIS

Os Estados e o Distrito Federal através de suas respectivas Secretarias da Fazenda ou Finanças, doravante denominadas Secretarias, e, de outro lado, os Bancos Comerciais Estaduais desses Estados, aqui denominados Bancos, neste ato representados pelos abaixo assinados, tem, entre si, conveniado o seguinte:
Cláusula primeira - O presente convênio tem por objetivo a prestação de serviço de arrecadação de tributos estaduais, realizados através da Guia Nacional de Recolhimento de Tributos Estaduais, instituída pelo Ajuste SINIEF 12/89, de 22-8-89 em todas as agências dos Bancos instalados ou que venham a se instalar nos Estados signatários.
Cláusula segunda - O preenchimento da guia (cálculo do imposto, da multa, dos juros de mora e da correção monetária), assim como a observância dos prazos de recolhimento, serão de exclusiva responsabilidade do contribuinte.
Parágrafo único - É vedado o recebimento de guias que contenham rasuras, emendas ou omissão da identificação do contribuinte e do Estado favorecido.
Cláusula terceira - Os recebimentos em cheques serão de inteira responsabilidade dos bancos arrecadadores.
Parágrafo único - Em nenhuma hipótese se excluirão dos boletins os documentos da arrecadação diária que deverão ser considerados pelo valor total neles declarados, independentemente da autenticação mecânica ou do valor nela consignado.
Cláusula quarta - A autenticação mecânica da agência arrecadadora deverá ser efetuada com clareza no campo próprio.
Cláusula quinta - As importâncias recebidas pelas agências arrecadadoras serão transferidas diariamente, juntamente com as guias correspondentes, à agência centralizadora do mesmo BANCO no Estado favorecido, que se encarregará de transferir o recurso ao Banco Oficial da Secretaria favorecida e a ela entregar a documentação pertinente.
Parágrafo único - Se o Estado favorecido não possuir Banco Oficial, deverá indicar aos BANCOS a agência bancária que receberá o recurso.
Cláusula sexta - O número da conta, o código da agência e o nome e o código do Banco Oficial de cada Secretaria são os indicados na relação anexa a este Convênio.
Cláusula sétima - Se algum BANCO não possuir agência no Estado favorecido deverá repassar o produto da arrecadação a uma agência do Banco Estadual do respectivo Estado, previamente designada e onde o BANCO arrecadador também possua agência.
Cláusula oitava - Os recursos arrecadados deverão estar em disponibilidade na conta movimento das SECRETARIAS até o quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - Pelo não cumprimento do prazo determinado nesta Cláusula o BANCO infrator responderá por correção monetária calculada através do índice utilizado pela União para atualização de seus créditos tributários, além de juros de 12% (doze por cento) ao ano, calculados sobre o montante arrecadado e não transferido.
Cláusula nona - As guias de recolhimento e os respectivos boletins de arrecadação deverão ser entregues às SECRETARIAS até as dezesseis horas do quarto dia útil seguinte ao da data da arrecadação.
Parágrafo único - O atraso na entrega da documentação implicará multa de um Bônus do Tesouro Nacional - BTNF Fiscal, por documento arrecadado.
Cláusula décima - A comunicação de qualquer anormalidade verificada na arrecadação deverá ser feita pelas Secretarias, simultaneamente, à agência arrecadadora e à direção do respectivo Banco.
Cláusula décima primeira - Pela prestação dos serviços ora ajustados, não será devida pelas Secretarias remuneração de qualquer espécie.
§ 1.º - Os Bancos são responsáveis pela ação ou omissão de seus prepostos no processo da arrecadação ou da entrega da documentação às Secretarias.
§ 2.º - No âmbito de suas respectivas competências, cada Secretaria baixará as instruções que se façam necessárias à operacionalização do contido neste Convênio.
Cláusula décima segunda - As eventuais pendências decorrentes das operações previstas neste Convênio, que envolverem apenas duas das partes convenentes deverão ser resolvidas diretamente pelos interessados. Havendo envolvimento de mais de um Banco, a ASBACE - Associação Brasileira dos Bancos Comerciais Estaduais deverá ser convocada para participar da discussão sobre o assunto.
Cláusula décima terceira - Qualquer alteração deste Convênio deverá ser proposta através da ASBACE ou da Comissão Técnica Permanente do ICMS - COTEPE/ICMS.
Cláusula décima quarta - As Secretarias poderão permitir a utilização de seus atuais documentos de arrecadação até 31-12-19; após essa data a permissão valerá apenas para recolhimento através de agência do Banco Oficial do Estado de destino de recolhimento.
Cláusula décima quinta - Este Convênio vigorará por prazo indeterminado, a partir do primeiro dia útil do mês seguinte ao da data de sua publicação podendo, todavia, ser denunciado por qualquer uma das partes, mediante comunicação, por escrito e dirigida a direção do Banco e/ou Secretaria, com cópia â ASBACE â COTEPE/ICMS, independentemente de ônus ou encargos e desde que feita com antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Clausula décima sexta - Fica eleito o foro desta cidade com renúncia expressa a qualquer outro, por mais privilegiado que seja, para dirimir quaisquer dúvidas oriundas deste Convênio.
E, por estarem justos e combinados, assinam o presente Convênio, aos vinte e dois dias de agosto do ano de 1989.

ACRE
NR da conta - 68732-4
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 026
Nome do Banco - Banco do Estado do Acre S A - BANACRE

ALAGOAS
NR da conta - 101 001-6
Código da Agência - 001
Código do Banco - 020
Nome do Banco - Banco do Estado de Alagoas S. A.

AMAZONAS
NR da conta - 90.000.00-5
Código da Agência - 044
Código do Banco - 034
Nome do Banco - Banco do Estado do Amazonas S. A.

BAHIA
NR da conta - 729 998-9
Código da Agência - 001
Código do Banco - 028
Nome do Banco - Banco do Estado da Bahia S. A.

CEARÁ
NR da conta - 706.198-4
Código da Agência - 0006-5
Código do Banco - 035
Nome do Banco - Banco do Estado do Ceará S. A.

DISTRITO FEDERAL
NR da conta - 800.037-8
Código da Agência - 201
Código do Banco - 070
Nome do Banco - Banco de Brasília S. A.

ESPÍRITO SANTO
NR da conta - 820002-5
Código da Agência - 104
Código do Banco - 021
Nome do Banco - Banco do Estado do Espírito Santo S/A - BANESTES

GOIÁS
NR da conta - 070001-1
Código da Agência - 131
Código do Banco - 031
Nome do Banco - Banco do Estado de Goiás S/A - BEG
NR da conta - 060001-6
Código da Agência - 041-8
Código do Banco - 152
Nome do Banco - Caixa Econômica do Estado de Goiás CAIXEGO

MARANHÃO
NR da conta - 014760-7
Código da Agência - 0013
Código do Banco - 036
Nome do Banco - Banco do Estado do Maranhão S. A.

MATO GROSSO
NR da Conta - 02050200-1
Código da Agência - 001
Código do Banco - 032
Nome do Banco - Banco do Estado do Mato Grosso S/A - BEMAT

MATO GROSSO DO SUL
NR da conta - 00050-55
Código da Agência - 0489
Código do Banco - 399
Nome do Banco - Banco Bamerindus do Brasil S/A

MINAS GERAIS
NR da conta - 141500-9
Código da Agência - 001
Código do Banco - 048
Nome do Banco - Banco do Estado de Minas Gerais S/A - BEMGE

PARÁ
NR da conta - 180001-19
Código da Agência - 001
Código do Banco - 037
Nome do Banco - Banco do Estado do Pará S. A.

PARAÍBA
NR da conta - 24000099-3
Código da Agência - 001
Código do Banco - 030
Nome do Banco - Banco do Estado da Paraíba S/A - Paraiban

PARANÁ
NR da conta - 262728-4
Código da Agência - 138
Código do Banco - 038
Nome do Banco - Banco do Estado do Paraná S/A - Banestado

PERNAMBUCO
NR da conta - 1500024-0
Código da Agência - 001
Código do Banco - 024
Nome do Banco - Banco do Estado de Pernambuco S/A - Bandepe

PIAUÍ
NR da conta - 3100090-8
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 039
Nome do Banco - Banco do Estado do Piauí S. A.

RIO DE JANEIRO
NR da conta - 097 30000-90
Código da Agência - 097
Código do Banco - 029
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio de Janeiro S.A. - Banerj

RIO GRANDE DO NORTE
NR da conta - 054841-2
Código da Agência - 0001
Código do Banco - 043
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio Grande do Norte S/A - BANDERN

RIO GRANDE DO SUL
NR da conta - 02080301.0-6
Código da Agência - 100
Código do Banco - 041
Nome do Banco - Banco do Estado do Rio Grande do Sul S/A - BANRISUL

RONDÔNIA
NR da conta - 405-5
Código da Agência - 0001-2
Código do Banco - 059
Nome o Banco - Banco do Estado de Rondônia S/A

SANTA CATARINA
NR ca conta - 027923-7
Código da Agência - 001-9
Código do Banco - 027
Nome do Banco - Banco do Estado de Santa Catarina S/A - BESC

SÃO PAULO
NR da conta - 001.43.000.181-4
Código da Agência - 001
Código do Banco - 033
Nome do Banco - Banco do Estado de São Paulo S/A - BANESPA

SERGIPE
NR da conta - 400315-5
Código da Agência - 0014
Código do Banco - 047
Nome do Banco - Banco do Estado de Sergipe S/A

TOCANTINS
NR da conta - 698001-8
Código da Agência - 181-3
Código do Banco - 291
Nome do Banco - Banco de Crédito Nacional S/A

AMAPÁ
NR da conta - 190048-0
Código da Agência - 032-0
Código do Banco - 003
Nome do Banco - Banco da Amazônia S/A - BASA

RORAIMA
NR da conta - 1360401
Código da Agência - 009-4
Código do Banco - 003
Nome do Banco - Banco da Amazônia S/A - BASA

ACRE - Armando Teixeira p/Carlos Oscar Abrantes Nogueira Guedes; ALAGOAS - Alcione Teixeira dos Santos; AMAZONAS - Alfredo Pereira do Nascimento; BAHIA - Rubens Vaz da Costa; CEARA - João Alfredo Montenegro Franco p/Francisco José Lima Matos; DISTRITO FEDERAL - Ozias Monteiro Rodrigues; ESPÍRITO SANTO - José Teófilo Oliveira; GOIÁS - Nylson Teixeira; MARANHÃO - Juraci Homem do Brasil p/Pedro Novais Lima; MATO GROSSO Fausto de Souza Faria; MATO GROSSO DO SUL - Moacir de Ré p/Flávio Augusto Coelho Derzi; MINAS GERAIS - Luiz Fernando Gusmão Wellisch; PARÁ - Frederico Aníbal da Costa Monteiro; PARAÍBA - José Walmick Pereira de Vasconcelos p/Otacílio Silva da Silveira; PARANÁ - Luiz Carlos Hauly; PERNAMBUCO - Tânia Bacelar de Araújo; PIAU - Gilberto Fonseca de Andrade p/Romildo Rodrigues Nogueira; RIO DE JANEIRO - Raul da Silva Villela Bastos p/Jorge Hilário Gouvea Vieira; RIO GRANDE DO NORTE - Benivaldo Alves de Azevedo; RIO GRANDE DO SUL - José Alfredo Duarte Filho p/José Ernesto Azzolin Pasquotto; RONDÔNIA - Adailton Barros Bittencourt; SANTA CATARINA - Paulo Afonso Evangelista Vieira; SÃO PAULO - José Machado de Campos Filho; SERGIPE - André Mesquita Medeiros; TOCANTINS - René Pompeu de Pina
BANCO DO ESTADO DO ACRE S/A - Alberto Merchede de Oliveira; BANCO DO ESTADO DO AMAZONAS S/A - Silvestre de Castro Filho; BANCO DO ESTADO DA BAHIA S/A - Edísio Martins de Moraes; BANCO DO ESTADO DO CEARA S/A - João Batista Santos; BANCO DE CRÉDITO REAL DE MINAS GERAIS S/A - Milton Luiz de Melo Santos; BANCO DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO S/A - Arizio Costa Passos Varejão; BANCO DO ESTADO DE GOIÁS S/A - Janides de Souza Fernandes; BANCO DO ESTADO DO MARANHÃO S/A - Sérgio Pinheiro Rodrigues; BANCO DO ESTADO DO MATO GROSSO S/A - Agripino Bonilha Filho; BANCO DO ESTADO DE MINAS GERAIS S/A - José Luiz Rocha; BANCO DO ESTADO DO PARA S/A - Aloísio Augusto Lopes Chaves; BANCO DO ESTADO DA PARAÍBA S/A - Rivaldo Carlos de Carvalho; BANCO DO ESTADO DO PARANÁ S/A - Carlos Antônio de Almeida Ferreira; BANCO DO ESTADO DE PERNAMBUCO S/A - José Soares Nuto; BANCO DO ESTADO DO PIAUÍ S/A - Elieser Forte Magalhães Filho; BANCO DE BRASÍLIA S/A - Vasco Pereira Ervilha; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE S/A - Cleunício Hollanda dos Santos; BANCO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL S/A - Ricardo Russowsky; BANCO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO S/A - Jorge Hilário Gouvêa Vieira; BANCO DO ESTADO DE RONDÔNIA S/A - Erasto Villa-Verde de Carvalho; BANCO DO ESTADO DE SANTA CATARINA S/A - Ingo Greuel; BANCO DO ESTADO DE SÃO PAULO S/A - Bóris Tabacof; BANCO DO ESTADO DE SERGIPE S/A - Paulo Hermes de Melo; BANCO DO ESTADO DE ALAGOAS S/A - Reynaldo Zandomênico Filho.


São Paulo, 08 de janeiro de 1990