LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(METRÔ)
Alteração dada pelo Dec. 53.159/08
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.159/08,
efeitos a partir de 30/04/08:
Artigo 46 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de São Paulo - METRÔ as
seguintes mercadorias (Convênio ICMS- 24/98 com alteração do Convênio ICMS-26/08):
Redação anterior, efeitos até 29/04/08:
Artigo 46 - Operações internas que destinem à Companhia do Metropolitano de
São Paulo - METRÔ as seguintes mercadorias (Convênio ICMS-24/98):
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.159/08,
efeitos a partir de 30/04/08:
I - 27 (vinte e sete) trens metroviários, conforme contrato nº 0080031000;
Redação anterior, efeitos até 29/04/08:
I - 22 (vinte e dois) trens metroviários, conforme contrato n° 0080031000;
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 53.159/08,
efeitos a partir de 30/04/08:
II - equipamentos ATC's (controle automático de trem) dos 27 trens metroviários, conforme contrato nº 0007935000;
Redação anterior, efeitos até 29/04/08:
II - equipamentos ATCs (controle automático de trem) dos 22 trens metroviários, conforme
contrato n° 0007935000;
III - sistema de ventilação principal da extensão norte, conforme contrato n° 0057131001;
IV - sistema de alimentação elétrica da extensão norte, conforme contrato n° 0059131000;
V - sistema de sinalização e controle de movimentação de trens das extensões norte e leste,
conforme contrato n° 0007935000;
VI - elevadores para transporte de pessoas portadoras de deficiência da extensão norte, conforme
contrato n° 0100131101;
VII - equipamentos e materiais para reforma do Centro de Controle Operacional - CCO, conforme
contrato n° 0102131001;
VIII - sistema de ar condicionado para o Centro de Controle Operacional - CCO, conforme
contrato n° 6059621101;
IX - sistemas de alimentação elétrica, sinalização e controle, e ventilação principal, 3° trilho,
escadas rolantes e elevadores da extensão norte, conforme contrato n° 0016731100;
X - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão leste, conforme
contrato n° 0008731101;
XI - equipamentos e materiais para instalação da via permanente da extensão oeste, conforme
contrato n° 0019721101;
XII - sistema de alimentação elétrica, captação de energia e ventilação principal, escadas
rolantes e elevadores da extensão leste, conforme contrato n° 4162721100;
XIII - escadas rolantes para extensão norte, conforme contrato n° 4100721100;
XIV - equipamentos e materiais para reforma da subestação auxiliar do Centro de Controle
Operacional - CCO, conforme contrato n° 0020731100;
XV - sistema de sinalização e controle da extensão leste, conforme contrato n° 4183721100.
Parágrafo único - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo aos produtos
beneficiados com a isenção prevista neste artigo.