LIVRO V - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Relação a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
TABELA II - CONCESSÕES POR TEMPO DETERMINADO

Item 46 - Saída de mercadoria a seguir indicada, de estabelecimento fabricante ou montador com destino (Convênios ICMS-30/92 e ICMS-33/92): (Acrescentado pelo inciso IV do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)

I - ao Governo do Estado do Rio de Janeiro (Convênio ICMS-30/92):

a) 120 (cento e vinte) veículos, modelo Gol Patrulheiro;

b) 2 (dois) microônibus;

c) 2 (dois) veículos, modelo Chevrolet C-14;

II - à Companhia de Transportes Coletivos do Estado do Rio de Janeiro - CTC (Convênio ICMS-33/92):

a) 125 (cento e vinte e cinco) ônibus urbanos, monoblocos, com motor ciclotto a gás, marca Mercedes Benz, modelo 0371U;

b) 125 (cento e vinte e cinco) chassis para ônibus, com motor ciclotto a gás no balanço traseiro, marca Mercedes Benz, modelo OH 315;

c) 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia (Convênio ICMS-33/92, cláusula primeira "caput", na redação do Convênio ICMS-40/92). (Redação dada pelo inciso XIV do art. 1º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 27-04-92)

c) 50 (cinqüenta) ônibus articulados, marca Scânia.

NOTA 1 - A isenção de que trata este item 46 condiciona-se à transferência do benefício fiscal ao adquirente da mercadoria mediante redução no preço, demonstrado no documento fiscal.

NOTA 2 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria utilizada como matéria-prima, material secundário ou de embalagem e dos serviços de transporte tomados relacionados com essas mercadorias.















Item 47 - Operações internas realizadas com os insumos agropecuários a seguir indicados (Convênio ICMS-100/97, cláusulas primeira, segunda, terceira, quinta e sétima):

Ver Comunicado CAT 58/99, de 30-04-99 - DOE 01-05-99
(Esclarece sobre a prorrogação de benefícios fiscais e a concessão de diferimento nas operações com pescados)

47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre:

I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou o importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto:

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo;

47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que:

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de girassol, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-97/99); (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 44.686, de 1º-02-2000 - DOE - 02-02-2000 -; efeitos a partir de 1º-01-2000)
47.6 - alho em pó; feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, VI, na redação do Convênio ICMS-40/98); (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 43.366, de 03-08-98 - DOE 04-08-98 -; efeitos a partir de 14-07-98)
47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

47.7 - esterco animal;

47.8 - mudas de plantas; (Redação dada inciso V do art. 1º do Decreto 44.095, de 12-07-99 - DOE 13-07-99)
47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I;
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil e pintos e marrecos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-100/97, cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-08/00). (Redação dada pelo inciso IV do art. 1º do Decreto 44.917, de 19-05-00 - DOE 20-05-00 -; efeitos a partir de 24 de abril de 2000).
47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I;

47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.4 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH);

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante.

NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

Nota 3 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste item 47. (Redação dada pelo inciso X do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99)

NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias.

NOTA 4 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ARTIGO 4º DO DECRETO 44.095, DE 12-07-99 - DOE 13-07-99)
NOTA 4 - A fruição do benefício previsto neste item ficará condicionada:
1 - à dedução do preço da mercadoria do valor equivalente ao imposto que seria devido se não houvesse a isenção;
2 - a que o abatimento previsto no item anterior seja indicado de forma detalhada no documento fiscal.
Nota 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 2001 (Convênio ICMS-5/99, cláusula primeira, IV, 29). (Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 44.049, de 30-06-99 - DOE 01-07-99 -; efeitos a partir de 1º-05-99)
NOTA 5 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1999. (Revigorado com a redação dada pelo inciso II do art. 2º do Decreto 42.599, de 08-12-97 - DOE 09-12-97 -; efeitos a partir de 6º de novembro de 1997)
Item 47 - Operações internas realizadas com os insumos a seguir indicados destinados à produção agropecuária (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

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VIDE:
Comunicado CAT nº 60/97 e 73/97.

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Item 47 - Operações internas realizadas com o produto a seguir indicado (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, com alteração do Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIV do art. 2° do Decreto 40.101, de 24-05-95 - DOE 25-05-95)

47.1 - inseticida, fungicida, formicida, herbicida, parasiticida, germicida, acaricida, nematicida, raticida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, com destinação exclusiva a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusula primeira, e § 6° e terceira, na redação dada pelo Convênio ICMS- 114/93);

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

I - saída de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, à pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

II - em operação realizada entre estabelecimentos referidos no inciso I;

III - no recebimento em importação realizada por estabelecimento industrial, para fins de produção de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

47.2 - ácido nítrico, ácido sulfúrico, ácido fosfórico, fosfato natural bruto ou enxofre (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, II e §§ 1° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - saído de estabelecimento extrator, fabricante ou importador para:

a) estabelecimento industrializador de adubo, simples ou composto, fertilizante ou fosfato bicálcio destinado à alimentação animal;

b) estabelecimento produtor dedicado à agricultura, bem como, se for o caso, pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura;

c) qualquer estabelecimento com fins exclusivamente de armazenagem, e respectivo retorno, real ou simbólico;

d) outro estabelecimento do mesmo titular;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, sendo o fabricante ou importador registrado no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2º, 3º e 6º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93): (Redação dada pelo inciso XIII do art. 1º do Decreto 41.557, de 21-01-97 - DOE 22-01-97)

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.3 - ração animal, concentrado ou suplemento, fabricado por indústria de ração animal, devidamente registrada no Ministério da Agricultura e Reforma Agrária, observado o disposto na Nota 1, com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura, desde que o produto (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, III, §§ 2°, 3° e 6°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93):

I - esteja registrado no órgão competente do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e o seu número seja indicado no documento fiscal;

II - contenha rótulo ou etiqueta de identificação;

47.4 - calcário ou gesso, com destinação exclusiva a uso na agricultura como corretivo ou recuperador do solo (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IV, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.5 - semente destinada à semeadura, observado o disposto na Nota 2, desde que (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, V, § 4°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS- 114/93):

I - a semente seja certificada ou fiscalizada de acordo com as normas expedidas pelos órgãos competentes do Ministério da Agricultura e Reforma Agrária e das Secretarias de Agricultura;

II - as operações sejam realizadas por contribuintes registrados na Secretaria da Agricultura para o exercício da atividade de produção ou comercialização de sementes;

III - sejam observadas as disposições das legislações pertinentes;

47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; caroço de algodão; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva e de polpa cítrica; glúten de milho; DL Metionina e seus análogos, outros resíduos industriais, desde que se destinem quaisquer desses produtos à alimentação animal ou ao emprego na composição ou fabricação de ração animal, em qualquer caso com destinação exclusiva a uso na pecuária, apicultura, aqüicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-68/96, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XI do art. 2° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

47.6 - feno; milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-117/95, e § 5º, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93); (Redação dada pelo inciso XXI do art. 2º do Decreto 40.643, de 29-01-96 - DOE 30-01-96 -; efeitos a partir de 1º-01-96)

47.6 - milho; sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de víscera; calcário calcítico; farelo ou torta de soja, de canola, de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de glúten de milho, de casca ou de semente de uva; glúten de milho; resíduo industrial; DL Metionina e seus análogos, amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio-fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VI, e segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-29/94, cláusulas primeira, e § 5°, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.7 - esterco animal (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.8 - muda de planta não abrangida pela isenção de que trata o item 9 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, VIII, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.9 - sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação com sêmen congelado ou resfriado ou de embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusulas primeira, III, e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93);

47.10 - enzimas preparadas para decomposição de matéria orgânica animal, classificadas no código 3507.90.0200 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-36/92, cláusulas primeira, X e § 7°, e terceira, o inciso X da cláusula primeira, acrescido pelo Convênio ICMS-28/93).

47.11 - amônia, uréia, sulfato de amônio; nitrato de amônio, nitrocálcio, MAP (mono-amônio- fosfato), DAP (di-amônio fosfato) ou cloreto de potássio; adubo simples ou composto, ou fertilizante, desde que se destinem quaisquer desses produtos à utilização na produção agrícola ou à fabricação de adubo simples ou composto, ou de fertilizante (Convênio ICMS-36/92, cláusulas segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-67/96 ,e terceira, esta na redação dada pelo Convênio ICMS-114/93). (Acrescentado pelo inciso III do art. 3° do Decreto 41.252, de 30-10-96 - DOE 31-10-96 -; efeitos a partir de 11-10-96)

NOTA 1 - Relativamente ao disposto no subitem 47.3:

1 - entende-se por:

a) RAÇÃO ANIMAL, qualquer mistura de ingredientes capaz de suprir as necessidades nutritivas para manutenção, desenvolvimento e produtividade dos animais a que se destinam;

b) CONCENTRADO, a mistura de ingredientes que, adicionada a um ou mais alimentos em proporção adequada e devidamente especificada pelo seu fabricante, constitua uma ração animal;

c) SUPLEMENTO, a mistura de ingredientes capaz de suprir a ração ou concentrado, em vitaminas, aminoácidos ou minerais, permitida a inclusão de aditivos;

2 - o benefício aplica-se, ainda, à ração animal preparada em estabelecimento produtor, na transferência a outro estabelecimento produtor do mesmo titular ou na remessa a outro estabelecimento produtor em relação ao qual o titular remetente mantiver contrato de produção integrada.

NOTA 2 - Relativamente ao disposto no subitem 47.5, o benefício:

1 - estende-se à semente importada, hipótese em que o produto deve ser acobertado pelo Certificado Fito-Sanitário e pelo Boletim Internacional de Análise de Sementes;

2 - não se aplica quando a semente não satisfizer os padrões estabelecidos pelo Estado de destino.

NOTA 3 - Relativamente ao disposto neste item 47, não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada da mercadoria, bem como o da correspondente matéria-prima ou material secundário utilizado na sua fabricação e embalagem e dos serviços tomados relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-89/92).

Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de setembro de 1997 (Convênio ICMS-67/97, cláusula primeira, I, "b"). (Redação dada pelo inciso V do art. 1º do Decreto 42.177, de 02-09-97 - DOE 03-09-97 -; efeitos a partir de 1.º de setembro de 1997)

Nota 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 31 de agosto de 1997 (Convênio ICMS-48/97, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso XV do art.1° do Decreto n.º 41.957, de 11-07-97 - DOE 12-07-97 - efeitos a partir de 1°-07-97)

NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de junho de 1997 (Convênio ICMS-20/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 41.762, de 30-04-97 - DOE 1º-05-97)
NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1997 (Convênio ICMS-21/96, cláusula primeira, VI). (Redação dada pelo inciso I do art. 1º do Decreto 40.804, de 07-05-96 - DOE 08-05-96)
NOTA 4 - O disposto neste item 47 terá aplicação até 30 de abril de 1996 (Convênio ICMS-22/95, cláusula primeira, I, "f").

Item 47 - Saída interna, até 30 de junho de 1995, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, esta na redação do Convênio lCMS-114/93, c/c a cláusula primeira, IX, na redação do Convênio ICMS-41/92 e ICMS-151/94, cláusula primeira, I, "a"). (Redação dada pelo inciso XXI do art. 1° do Decreto 39.911, de 05-01-95 - DOE 06-01-95 -; efeitos a partir de 1°-01-95)

Item 47 - Saída interna até 31 de dezembro de 1994, de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS- 68/94, cláusula primeira, IV). (Redação dada pelo inciso IX do art. 1º do Decreto 39.103, de 26-08-94 - DOE 27-08-94 -; efeitos a partir de 1º-07-94)

47 - Saída interna até 30 de junho de 1994 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira, c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-124/93, cláusula primeira, II, 2). (Redação dada pelo inciso XX do art. 1º do Decreto 38.318, de 06-01-94 - DOE 07-01-94 -; efeitos a partir de 1º-01-94)

47 - Saída interna até 31 de dezembro de 1993 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênios ICMS-36/92, cláusula terceira c/c a cláusula primeira, IX, e ICMS-148/92, cláusula primeira, III, "p"). (Redação dada pelo inciso XXIII do art. 1º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93 -; efeitos a partir de 1º-01-93)

47 - Saída interna até 31 de dezembro de 1992 de alevino, girino ou ovo fértil, bem como de sêmen congelado ou resfriado ou embrião não abrangido pela isenção de que trata o item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula terceira, combinada com a cláusula primeira, IX) (Acrescentado pelo inciso V do art. 2º do Decreto 34.969, de 12-05-92 - DOE 13-05-92 -; efeitos a partir de 27-04-92)
















Item 48 - (REVOGADO PELO INCISO II DO ART. 5º DO DECRETO 38.633, DE 13-05-94 - DOE 14-05-94 -; EFEITOS A PARTIR DE 1º-04-94)

Item 48 - Recebimento, em importação direta do exterior, das mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador (Convênio ICMS-62/92): (Acrescentado pelo inciso III do art. 2º do Decreto 35.386, de 29-07-92 - DOE - 30-07-92; efeitos a partir de 16-07-92)

I - Máquina para cortar rocha com água a alta pressão 8464.10.9900

II - Máquina automática seqüenciada para flamear, apicoar e jatear peças de granito 8464.90.9900

III - Máquina automática copladora para produção, acabamento e execução de furos e bordas não retas de pias, lavatórios, mesas e afins de granito 8464.90.9900

IV - (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

IV - Esticador hidráulico para tensionamento de lâminas de aço para serrar granito 8464.90.9900

V - Lixadeira pneumática de lixa diamantada 8464.90.9900

VI - Equipamento para abertura de rocha granítica por perfuração térmica 8464.90.9900

VII - Encu nhador hidráulico para abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900

VIII- Almofadas expansoras pneumáticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900

IX - Equipamento a fio diamantado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900

X - Máquina para acionamento do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900

XI - (Revogado pelo inciso II do art. 6º do Decreto 36.453, de 19-01-93 - DOE 20-01-93)

XI - Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900

XII - Motoserras para abertura de mármore em pedreiras 8508.20.9900

NOTA ÚNICA - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.