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DECRETO Nº 35.386, DE 29-07-92 - DOE 30-07-92

Introduz alterações no Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços e dá outras providências

Artigo 1º - Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - o item I do § 3º do artigo 64:
"I - sobre o preço FOB constante da guia de exportação, em relação a café solúvel (Convênio ICMS-57/92, cláusula segunda):
a) até 31 de dezembro de 1992, 7% (sete por cento);
b) a partir de 1º de janeiro de 1993, 9% (nove por cento); ";
II - o inciso I do artigo 65:
"I - mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto industrializado, quando a saída não estiver tributada, em decorrência do disposto no inciso VI e no § 1º do artigo 7º, e desde que indicado no Anexo V deste regulamento (Convênio ICMS-66/92);";
III - o artigo 342-C:
"Artigo 342-C - O lançamento do imposto incidente nas operações com inseticida, fungicida, formicida, herbicida, sarnicida, parasiticida, vermífugo, vermicida, acaricida, carrapaticida, germicida, desinfetante, vacina, soro ou medicamento de uso veterinário, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), destinado exclusivamente a uso na pecuária, na avicultura e na agricultura, fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei nº 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - saída dos produtos resultantes promovida pelo estabelecimento produtor onde tiver sido consumido produto acima referido, salvo se houver regra específica de diferimento do lançamento do imposto para essa operação, hipótese em que se observará a legislação pertinente.
Parágrafo único - No documento fiscal correspondente à operação deverá constar a expressão "Diferimento do ICMS - art. 342-C do RICMS.";
IV - os artigos 392 e 393:
"Artigo 392 - Na saída de combustível líquido ou gasoso ou lubrificante, derivado de petróleo, bem como do petróleo utilizado na sua fabricação, com destino a estabelecimento localizado em território paulista, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente nas sucessivas operações internas, desde a importação ou produção até o consumo final, inclusive quanto a parcela relativa ao diferencial de alíquota (Lei 6.374/89, arts. 8º, III e XIII, e § 4º, e 60, I, e Convênio ICMS-10/89, cláusula primeira, na redação do Convênio ICMS-63/92):
I - a estabelecimento do distribuidor de combustível localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
II - a estabelecimento do fabricante ou do importador de lubrificante ou a arrematante desse produto importado do exterior e apreendido, localizado neste Estado, observado o disposto no parágrafo único do artigo 243;
III - a estabelecimento localizado em outro Estado signatário de acordo implementado por este Estado, arrolado na Tabela V do Anexo IX deste regulamento, como segue:
a) do distribuidor de combustível;
b) do fabricante ou do importador de lubrificante ou do arrematante desse produto importado do exterior e apreendido;
c) do revendedor de lubrificante, devidamente credenciado pela Secretaria da Fazenda;
IV - a qualquer estabelecimento que receber o produto diretamente de outro Estado, em hipótese não abrangida pelo inciso anterior.
Parágrafo único - Na hipótese do inciso IV, o imposto devido pela própria operação e pelas subsequentes será pago no período de apuração em que ocorrer a entrada da mercadoria no estabelecimento, mediante lançamento no livro Registro de Apuração do ICMS, no quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Combustível ou Lubrificante Adquirido de Outro Estado", sem direito a crédito.
Artigo 393 - A base de cálculo do imposto é o preço praticado na operação final de venda a consumidor, fixado pelo órgão competente, excluído o montante do Imposto sobre Vendas a Varejo de Combustíveis Líquidos e Gasosos - IVVC (Lei 6.374/89, art. 28, e Convênio ICMS-10/89, cláusula segunda, na redação do Convênio ICMS-63/92).
§ 1º - Inexistindo esse preço, a base de cálculo será:
1 - nas hipóteses previstas nos incisos I, II e III do artigo anterior, na saída com destino a estabelecimento varejista, a soma do preço de venda com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos debitados ao destinatário, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre esse montante, de um dos seguintes percentuais:
a) 12 % (doze por cento) para os combustíveis, até 31 de julho de 1992;
b) 15 % (quinze por cento) para os combustíveis, a partir de 1º de Agosto de 1992;
c) (cinqüenta por cento) para os lubrificantes;
2 - na hipótese prevista no inciso IV do artigo anterior, a soma do preço de aquisição da mercadoria com os valores correspondentes a frete, seguro, impostos e outros encargos assumidos pelo adquirente, acrescida da parcela resultante da aplicação, sobre o referido montante, de um dos percentuais previstos no item anterior.
§ 2º - Nas demais saídas promovidas pelo sujeito passivo por substituição de outro Estado, inclusive naquela em que os produtos não sejam destinados à comercialização ou industrialização, a base de cálculo é o valor da operação por ele praticado, como tal entendido o preço da aquisição pelo destinatário.";
V - o artigo 530:
"Artigo 530 - A emissão e a escrituração de documentos e de livros fiscais poderão ser efetuadas por sistema eletrônico de processamento de dados, em forma e condições estabelecias pela Secretaria da Fazenda (Lei 6.374/89, art. 67, § 1º, e Convênio ICMS-95/89, com alterações dos Convênios ICMS-61/91 e ICMS-111/92).";
VI - o § 6º do artigo 3º das Disposições Transitórias:
"§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-59/92).";
VII - o § 1º do artigo 10 das Disposições Transitórias:
"§ 1º - O disposto neste artigo se aplica às seguintes mercadorias:
I - sorgo ou milho;
II - farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de sangue, de vísceras ou de penas;
III - farelo de amendoim, de trigo ou de gérmen de milho;
IV - farelo ou torta de algodão ou de soja;
V - sal mineralizado, aditivos e ingredientes, incluídas as crisálidas do bicho-da-seda secas e moídas quando destinadas à fabricação de ração animal.";
VIII - o § 3º do artigo 10 das Disposições" Transitórias:
"§ 3º - Para fruição do diferimento previsto neste artigo, em toda operação deverá constar no documento fiscal a expressão "Diferimento do ICMS - Art. 10 DDTT do RICMS''.''
IX - o artigo 20 das Disposições Transitórias:
"Artigo 20 - Nos meses de agosto a dezembro de 1992, ficam alterados, respectivamente, para os dias 5 (cinco), 3 (três), 5 (cinco), 5 (cinco) e 3 (três), os prazos de recolhimento do imposto previsto na tabela II do Anexo VI e no § 1º do artigo 6º destas Disposições Transitórias, do presente momento, relativamente aos estabelecimentos classificados nos seguintes Códigos de Atividade Econômica (Lei 6.374/89, art. 59):
I - 02.870 a 02.889;
II - 03.890 e 03.891;
III - 03-899;
IV - 04.000 a 04.844;
V - 40.280;
VI - 40.290 a 40.369;
VII - 40.430 a 40.449;
VII - 40.490 a 40.549;
IX - 40.730 a 40.753;
X - 40.810 a 40.849;
XI - 45.280 a 45.753;
XII - 50-010 a 55.849;
Parágrafo único - o prazo de recolhimento do Imposto relativamente aos estabelecimentos classificados no Código de Atividade Econômica nº 03.892, fica alterado, nos meses de que trata este artigo, para o dia 15 (quinze) de cada mês, observado, para efeito de atualização monetária do débito fiscal, o disposto no artigo 631 deste regulamento";
X - o artigo 22 das Disposições Transitórias:
"Artigo 22 - Relativamente aos produtos indicados nos itens 14 e 15 da Tabela II do Anexo II deste regulamento, fica dispensado, até 31 de dezembro de 1992, o pagamento do imposto diferido nos termos dos artigos 341, 342, 342-A, 342-B e 342-C deste regulamento e do artigo 10 de suas Disposições Transitórias, quando as operações indicadas nesses dispositivos como o momento do pagamento do imposto forem isentas ou não tributadas (Convênio ICMS-36/92, cláusulas terceira e quarta)";
XI - o item 1 da Tabela I do Anexo I:
"1 Saída interna ou interestadual de embriões ou de sêmen congelado ou resfriado, de bovinos, desde que com destino a uso exclusivo na pecuária (Convênio ICMS- 70/92)";
XII - o "caput" do item 9 da Tabela II do Anexo I:
"9 Saída de mercadoria em decorrência de doação à entidade governamental ou a entidade assistencial reconhecida como de utilidade pública e que atenda aos requisitos previstos no artigo 14 do Código Tributário Nacional, para assistência a vítimas de calamidade pública declarada por ato da autoridade competente, bem como a prestação de serviço de transporte daquela mercadoria (Convênio ICM-26/75, com alteração do Convênio ICMS-58/92, e Convênio ICMS-39/90)";
XIII - do item 45 da Tabela II do Anexo I:
a) o inciso I do subitem 45.3:
"I - emitir a Nota Fiscal à concessionária nos termos do disposto nas alíneas "a" e "b" do inciso I do subitem 45.2";
b) as notas 5 e 6:
"Nota 5 - Não se exigia o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria prima, material secundário ou de embalagem na fabricação dos veículos de que trata este item 45, bem como dos serviços de transporte tomados e relacionados com essas mercadorias (Convênio ICMS-86/91, cláusula segunda, na redação dada pelo Convênio ICMS-491/92, cláusula segunda).
Nota 6 - O disposto neste item 45 terá aplicação até:
1 - 30 de novembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos industriais;
2 - 31 de dezembro de 1992, para as saídas efetuadas pelos estabelecimentos revendedores de veículos recebidos com isenção (Convênio ICMS-49/92, cláusula primeira).";
XIV - a alínea "c" do inciso II do Item 46 da Tabela II do Anexo I:
" c) 50 (cinqüenta) chassis com motor para ônibus articulado, marca Scânia (Convênio ICMS-33/92, cláusula primeira "caput", na redação do Convênio ICMS-40/92).";
XV - o "caput" do item 8 da Tabela II do Anexo II:
"8 - Fica reduzida até 31 de dezembro de 1992, de um dos percentuais abaixo, a base de cálculo do imposto incidente nas operações com máquinas, aparelhos e equipamentos industriais, ou com máquinas e implementos agrícolas, arrolados nos Anexos I e II do Convênio ICMS-52/91, de 26 de setembro de 1991 (Convênio ICMS-52/91, cláusulas primeira, segunda e quarta, das duas primeiras com alterações pelo Convênio ICMS-13/92, e a última na redação dada pelo Convênio ICMS-871/91, e alterações nos anexos pelos Convênios ICMS-90/91, ICMS-81/92 e ICMS-45/92).";
XVI - a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II:
Nota 3 - O disposto neste item 13 terá aplicação até 31 de julho de 1992 (Convênio ICMS-71/92, cláusula primeira).";
XVII - o subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II:
" 14.1 - inseticida, fungicida, germicida, acaricida, nematicida, desfolhante, dessecante, espalhante adesivo, estimulador ou inibidor de crescimento (regulador), vacina, soro ou medicamento, destinado exclusivamente a uso na agricultura, pecuária, apicultura, aquicultura, avicultura, cunicultura, ranicultura ou sericicultura (Convênio ICMS-361/92, cláusula primeira, I, na redação dada pelo Convênio ICMS-411/92, cláusula primeira, I, e § 6º).";
XVIII - o subitem 14.6 da Tabela II do Anexo II:
"14.6 - sorgo; sal mineralizado; farinha de peixe, de ostra, de carne, de osso, de pena, de sangue ou de vísceras; calcário calcítico; farelo ou torta de algodão, de babaçu, de cacau, de amendoim, de linhaça, de mamona, de milho, de trigo; farelo de arroz, de casca ou de semente de uva; ou resíduo industrial, adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal ou órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, VI, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, II, e § 5º)."-,
XIX - o subitem 14.9 da Tabela II do Anexo II:
"14.9 sêmen congelado ou resfriado, embrião, girino, alevino, ovo fértil ou pintos de um dia, exceto em relação à operação interestadual com sêmen congelado ou resfriado ou embrião, de bovinos, que destine o produto a uso na pecuária, hipótese em que se aplica a isenção indicada no item 1 da Tabela I do Anexo I (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, IX, na redação dada pelo Convênio ICMS-41/92, cláusula primeira, III).";
XX - o item 118 do Anexo IV:
"118 Extratos, essências e concentrados de café, chá ou de mate e preparações à base de produtos ou à base de café, chá ou de mate; chicória torrada e outros sucedáneos torrados do café e respectivos extratos, essências e concentrados.
Extratos, Essências e Concentrados de Café e Preparações à Base destes Extratos, Essências ou Concentrados ou à base de Café
118.1 De Café
Café Solúvel 2101.10.0100
- de 29.04.91 até 15.07.92 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira, e Convênio ICMS-57/92, cláusula primeira) 69,23
Outros 2101.10.9900
- a partir de 29.04.91 (Convênio ICMS-15/91, cláusulas segunda e terceira) 69,23
118.2 De Chá
Qualquer outro 2101.20.0199 0
118.3 De Mate
Qualquer outro 2101.20.0299 0
XXI - o item 360 do Anexo IV:
"360 Desperdício de Seda INCL (incluídos os casulos de bicho-da-seda Impróprios para dobar, os desperdícios de fios e os fiapos)
Não cardados nem penteados 5003.10.0000 100
Outros, exceto seda cardada e penteada 5003.90.0000 100
Seda cardada e penteada 5003.90.0000
- até 15.07.92
(Convênio ICMS-7/89) 100
- a partir de 16.07.92
(convênio ICMS-46/92) 50";
XXII - o item 407-A do Anexo IV:
"407-A Ferro-nióbio 7202.93.0000
- até 30.06.89
(Dec. 29.855/89, art. 64, § 1º) 50
- de 01.07.89 a 30.9.89
(Dec. 30.107/89) 50
- de 01.10.89 a 30.12.89
(Dec. 30.524/89) 70
- de 01.01.90 a 30.06.90
(dec. 31.107/89) 70
- de 01.07.90 a 31.12.90
(Dec. 32.118/90) 70
- de 01.01.91 a 15.07.92
(Dec. 29.855/89) 100
- a partir de 16.07.92
(Convênio ICMS-38/92) 34,62";

Artigo 2º - Ficam acrescentados os dispositivos adiante enumerados ao Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
I - às Disposições Transitórias, o artigo 24:
"Artigo 24 - O imposto incidente nas saídas de algodão em pluma para o exterior dos tipos 7, 8 e 9, até o limite total de 56.000 (cinqüenta e seis mil) toneladas, será recolhido até 120 (cento e vinte) dias contados da data do embarque constante no correspondente conhecimento, desde que o embarque ocorra até 31 de dezembro de 1992 (Convênio ICMS-48/92).
§ 1º - A conversão de que trata o artigo 631 deste regulamento será feita no término do prazo previsto no "caput ".
§ 2º - A Secretaria da Fazenda expedirá normas relacionadas com o disposto neste artigo, inclusive quanto à forma de pagamento.";
II - à Tabela I do Anexo I, o item 18:
"18 Saída interna ou interestadual de mercadoria constante nas posições 8.444 a 8.453 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), promovida por indústria de máquinas e equipamentos pane os Centros de Formação de Recursos Humanos do Sistema SENAI, em razão de doação ou cessão em regime de comodato, visando o reequipamento desses centros (Convênio ICMS-60/92).
Nota 1 - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo à entrada de mercadoria para utilização como matéria-prima ou material secundário na fabricação e embalagem de produto beneficiado com a isenção prevista neste item 18.
Nota 2 - Nas operações interestaduais, o disposto neste item 18 somente se aplica às saídas com destino aos Estados da Bahia, Ceará, Minas Gerais, Paraíba, Paraná, Pernambuco, Rio de janeiro, Rio Grande do Norte, Rio Grande do Sul, Santa Catarina e Rondônia.";
III - à Tabela II do Anexo I, o item 48:
"48 Recebimento, em importação direta do exterior, das mercadorias a seguir relacionadas segundo o Código da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH), sem similar nacional, quando destinadas a integrar o ativo imobilizado do importador (Convênio ICMS-62/92):
I - Máquina para cortar rocha com
água a alta pressão 8464.10.9900
II - Máquina automática seqüen-
ciada para flamear, apicoar e
jatear peças de granito 8464.90.9900
III - Máquina automática copiadora
para produção, acabamento e
execução de furos e bordas
não retas de pias, lavatórios,
mesas e afins de granito 8464.90.9900
IV - Esticador hidráulico para ten-
sionamento de lâminas de aço
para serrar granito 8464.90.9900
V - Lixadeira pneumática de lixa
diamantada 8464.90.9900
VI - Equipamento para abertura de
rocha granítica por perfuração
térmica 8464.90.9900
VII - Encunhador hidráulico para
abrir rocha granítica e mármore 8464.90.9900
VIII - Almofadas expansoras pneu-
máticas para abrir cortes em rocha 8464.90.9900
IX - Equipamento a fio diaman-
tado para corte de rocha em pedreira 8464.90.9900
X - Máquina para acionamento
do fio diamantado para corte de rocha 8464.90.9900
XI - Linha automática seqüencial e simultânea para produção de lajotas de granito de baixa espessura, constituída de talha-blocos multidisco com ciclo programável, cortadora multidiscos, lustradeira de esteira para tiras de espessura até 20mm e largura até 61cm, calibradora de espessura com sistema eletrônico de leitura digital, biseladora e retificadora de esteira 8464.90.9900
XII - Motosserras para abertura de
mármore em pedreiras 8508.20.9900
Nota única - O disposto neste item 48 terá aplicação até 31 de dezembro de 1994.";
IV - à Tabela I do Anexo II, o item 9:
"9 Nas operações internas com eqüino puro-sangue, exceto puro-sangue inglês-PSI, fica reduzida a base de cálculo do imposto em 51,11% (cinqüenta e um inteiro e onze centésimos por cento) (Convênio ICMS-50/92).";
V - à Tabela II do Anexo II:
a) à Nota I do item 13, os seguintes Itens:
"38 - 8703.22.0400;
39 - 8703.23.0700;
40 - 8703-32.0400;
41 - 8703-33.0400.";
b) a Nota 1 ao item 15, com a Nota única passando a ser denominada Nota 2:
"Nota I - O disposto neste item 15, em relação a milho, farelo ou torta de soja, somente se aplica quando produto for adquirido por estabelecimento produtor, cooperativa de produtores, indústria de ração animal o órgão estadual de fomento e desenvolvimento agropecuário para emprego na alimentação animal ou na fabricação de ração animal (Convênio ICMS-36/92, cláusula primeira, parágrafo único, na redação do Convênio ICMS-41/92, cláusula segunda).";
VI - ao item 81 do Anexo IV, a Nota Única:
"Nota única - Exclui-se deste item 81, a partir de 1 de julho de 1992, a pectina cítrica, classificada na posição 13.02.20.0100 (Convênio ICMS-64/92)".,
VII - à tabela I do Anexo IX, o item 2-A:
"2-A Amapá Protocolo ICMS-18/92, de 25-6-92, a partir de 1º-8-92";
VIII - ao Anexo IX, a Tabela V:


"TABELA V DO ANEXO IX
PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES,
DELE DERIVADOS
(Artigo 392, III, deste regulamento)
TABELA V DO ANEXO IX

item Estado Acordo 1 Todos os Estados Convênio ICMS-10/89, de 28-03-89, com alterações dos convênios ICMS-26/92, cláusula primeira, ICMS-63/92, e ICMS-116/89, cláusula segunda, a partir de 1º-09-92.".

Artigo 3º - Fica revigorado o Anexo V do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, com exclusão dos itens 77, 167, 168, 169 e 171, correspondentes, respectivamente, às posições 3101.00, 4410, 4411, 4412 e 4415 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado (NBM/SH) (Convênio ICMS-661/92 e respectiva Lista a que se refere a cláusula primeira).
Artigo 4º - Ficam convalidados os procedimentos adotados por estabelecimento de concessionária de veículo automotor que, com base em medida liminar obtida em ação judicial, efetuou apuração de imposto concernente a operações realizadas com veículos novos abrangidos pela substituição tributária, desde que o estabelecimento (Convênio ICMS-51/92):
I - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, a importância que seria retida por substituição tributária pela indústria:
a) desista da correspondente ação judicial;
b) autorize a conversão em renda da importância a ser paga, relativa ao imposto apurado, devidamente atualizado e com os rendimentos decorrentes do depósito;
c) comprove a entrega da correspondente guia de informação e apuração do imposto;
d) entregue, na repartição fiscal a que está vinculado, relação de toda as aquisições e vendas de veículos novos, indicando todos os dados que individualizem a operação, acompanhada de demonstrativo do imposto devido, crédito fiscal e imposto a pagar ou saldo credor;
II - em relação à concessionária que tenha depositado, por decisão judicial, importância diversa da indicada no inciso anterior:
a) atenda às obrigações previstas no inciso anterior;
b) efetue o recolhimento de eventual diferença de imposto, devidamente atualizada, que não tenha sido depositada, ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado;
III - em relação à concessionária que não tenha efetuado qualquer depósito:
a) atenda às obrigações previstas nas alíneas "a", "c". e "d" do inciso I;
b) comprove o pagamento do imposto apurado na forma do "caput" ou solicite autorização para o seu pagamento parcelado
§ 1º - Não se exigirá juros moratórios ou multas relacionados com o imposto de que trata o "caput".
§ 2º - Somente após a liquidação da parcela devida à Fazenda do Estado é que concessionária poderá levantar eventual saldo remanescente da importância depositada.
§ 3º - Poderá o Estado, por sua Procuradoria, transigir em relação às custas e honorários judiciais.
§ 4º - A convalidação prevista neste artigo libera o fabricante da obrigação de reter o imposto devido por substituição tributária.
§ 5º - Poderá a secretaria da Fazenda estabelecer disciplina complementar à instituída neste artigo.
§ 6º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de outubro de 1992.
Artigo 5º - Fica revogado o inciso III do artigo 342 do Regulamento do Imposto de circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 março de 1991, na redação dada pelo Decreto nº 33.194, de 24 de abril de 1991.
Artigo 6º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos, em relação aos dispositivos adiante enumerados, a partir das datas indicadas:
I - do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias e de Prestação de Serviços, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
a) 27 de abril de 1992, a alínea "c" do inciso II do item 46 da Tabela II do Anexo I;
b) 19 de junho de 1992, o inciso I do artigo 65;
c) 1º de julho de 1992, as Notas 5 e 6 do item 45 da Tabela II do Anexo I;
d) 4 de julho de 1992, os itens 38, 39, 40 e 41 da Nota 1 e a Nota 3 do item 13 da Tabela II do Anexo II;
e) 16 de julho de 19925:
- o item 1 do § 3º do artigo 64;
- o § 6º do artigo 3º das Disposições Transitórias;
- o artigo 24 das Disposições Transitórias;
- o item 1 da Tabela I do Anexo I;
- o item 18 da tabela I do Anexo I;
- o "caput" do item 9 da Tabela II do anexo I;
- o item 48 da Tabela II do Anexo I;
- o item 9 da Tabela I do Anexo II;
- o "caput" do item 8 da Tabela II do anexo II;
- os subitens 14.1, 14.6 e 14.9 da Tabela II do Anexo II;
- a Nota 1 do item 15 da Tabela II do Anexo II;
- a Nota Única do item 81 do Anexo IV, e
- os itens 118, 360 e 407-A do Anexo IV;
f) 1º de agosto de 1992, o item 2-A da Tabela I do Anexo IX;
g) 1º de setembro de 1992:
- os artigos 392 e 393;
- o artigo 22 das Disposições Transitórias, e
- a Tabela V do anexo IX.
II - deste decreto, a partir de 19 de junho de 1992, o artigo 3º.