Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue o artigo 98 do regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"Artigo 98 - Na apuração do imposto, relativamente às operações com energia elétrica e aos serviços de telecomunicações, considerar-se-ão os documentos fiscais que apresentem o vencimento do prazo de pagamento no período de apuração (Lei nº 6.374/89, artigo 67, § 1º, e convênio ICM-4/89, cláusula primeira, V, "a).
Artigo 2º - Fica acrescentado às Disposições Transitórias do Regulamento do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991, o artigo 28, com a seguinte redação:
"Artigo 28 - O disposto no § 2º do artigo 84 não se aplicará a estabelecimentos de pequeno porte, assim considerados aqueles indicados a seguir, segundo o Código de Atividade Econômica especificado a Tabela I do Anexo VII deste Regulamento, pertencentes ao regime periódico de apuração, que tenham realizado vendas ou transferências durante o segundo ano mediatamente anterior até o montante correspondente a 30.000 (trinta mil) Unidades Fiscais do Estado de São Paulo - UFESPs (Lei nº 6.374/89, artigos 48, parágrafo único, 49 e 59):
I - 60.000 a 76.000, Comércio Varejista;
II - 80.000 a 89.000, Outras Atividades;
III - 90.000 a 96.000, Atividades Auxiliares.
§ 1º - Para os efeitos deste artigo, será considerado o resultado da soma das vendas ou transferências constantes nos campos 11, 12, 13, 14 e 15 da correspondente Declaração de Dados Informativos Necessários a Apuração dos Índices de Participação dos municípios no Produto da arrecadação do ICMS - DIPAM dividida pela média aritmética dos valores das UFESPs mensais relativas ao período considerado na DIPAM.
§ 2º - Este artigo aplica-se igualmente ao estabelecimento com código de Atividade Econômica indicado no "caput", pertencente ao regime periódico de apuração, que tenha iniciado sua atividade no ano imediatamente anterior, desde que obedecido, nesse ano, o montante referido, hipótese em que, para seu cálculo, em substituição aos valores citados na DIPAM de que trata o parágrafo anterior, serão consideradas as correspondentes vendas e transferências escrituradas no livro Registro de Saídas.
§ 3º - O contribuinte de que trata este artigo, observado o disposto no artigo 631, recolherá o imposto, sem os acréscimos legais, tais como a multa prevista no artigo 593 e os juros de mora, até o dia indicado na Tabela II do Anexo VI deste Regulamento, fixado de acordo com o código de Atividade Econômica em que estiver classificado.
§ 4º - Sem prejuízo da aplicação imediata deste artigo, a Secretaria da Fazenda providenciará:
1. o enquadramento de ofício dos estabelecimento a que se refere o "caput";
2. a forma pela qual se fará o enquadramento dos estabelecimentos referidos no § 2º,
§ 5º - O disposto neste artigo terá aplicação até 31 de dezembro de 1994..
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação, retroagindo seus efeitos a 1º de fevereiro de 1994.
Palácio dos Bandeirantes, 24 de fevereiro de 1994