RESPOSTA
1. Lê-se na inicial:
"Para cumprir o que determina o art. 8º, Tabela I do Anexo II, item 2, do Decreto nº 33.118, de 14.3.91 (RICMS/SP), pretendemos agir dentro da seguinte rotina:
1 - emitiremos o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas (CTRC), destacando como base de cálculo o valor da prestação, alíquota de 12 ou 7% e como total do ICMS o valor resultante da aplicação da alíquota sobre o valor da prestação;
2 - quando da escrituração do livro "Registro da Apuração" procedimentos à redução da base de cálculo, para a apuração do imposto devido nas prestações realizadas no período".
2. Com a devida "venia", o que pretende a consulente não se coaduna com o disposto nos arts. 144, incisos XV a XVII, 206, § 3º, itens 2 e 4, e 214, do Regulamento do ICMS (RICMS), os quais cuidam, respectivamente, da emissão do CTRC, da sua escrituração e da apuração do imposto.
3. Dessa forma, quando da emissão do CRTC-mod. 8, deve a consulente preenchê-lo segundo o que determinam aqueles dispositivos legais, ou seja, no campo "Total da Prestação" o valor assim pactuado entre ela e o tomador do serviço, observado o que dispõe o art. 39, inciso VII, e seu § 1º, do RICMS, no campo "Base de Cálculo" o valor total da prestação reduzida a 80% (oitenta por cento), conforme opção da consulente (item 2 da Tabela I do anexo II do RICMS), e no campo "ICMS" o valor deste calculado à alíquota de 12% (doze por cento) ou 7% (sete por cento), conforme o caso, sobre a aludida base de cálculo.
4. O CTRC assim emitido deve ser escriturado nos livros Registros de Saídas e Registro de Apuração do ICMS considerando os valores ali constantes, segundo explicitado no item 3, nos campos próprios desses livros fiscais, em consonância com o que estabelecem os supracitados preceitos legais.
5. Fica o entendimento consubstanciado na presente resposta estendido, em caráter excepcional aos seguintes estabelecimentos filiais da consulente:
OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
RTC - 494/92, de 15 de janeiro de 1993
ASSUNTO
CTRC - Transportador Autônomo - Para dispensa de sua Emissão (art. 285, § 3º do RICMS/91)
RESPOSTA
1. A Consulente, "fabricante de revestimentos cerâmicos", tomadora de serviço de transporte e responsável pelo imposto devido pelo autônomo na prestação, nos termos do inciso I do artigo 285 do RICMS/91, indaga:
"QUESTÃO 1 - O fato de ser a CONSULENTE responsável pela contratação dos serviços de transporte de TRANSPORTADOR AUTÔNOMO e pelo recolhimento do ICMS incidente sobre os mesmos, DESOBRIGA a fornecedor (remetente das mercadorias) em observar o que dispõe o § 3º do artigo 285 do Decreto nº 33.118/91?
QUESTÃO 2 - Em caso NEGATIVO À Questão 1, retro, quais os procedimentos a serem tomados pela CONSULENTE, a fim de regularizar a Nota Fiscal emitida pelo fornecedor sem observância dos procedimentos citados ?"
2. A norma contida no § 3º artigo 285 do RICMS/91 é de caráter imperativo. Para que o autônomo não emita o Conhecimento de transporte Rodoviário de Cargas - CTRC é necessário que da Nota fiscal conste os dados relativos à prestação do serviço (preço, base de cálculo do imposto, etc).
3. Em relação ao passado, a Consulente deve comunicar por escrito a ocorrência ao Posto Fiscal local e solicitar a convalidação do procedimento, uma vez demonstrado que não houve prejuízo ao fisco; o mesmo procedimento é recomendado ao Transportador autônomo.
4. Nas prestações que tomar no futuro, a consulente deve atentar que a ausência do CTRC determinará a aplicação de penalidade ao transportador autônomo, quando da Nota fiscal não constar as indicações previstas no § 3º do artigo 285 do RICMS, e a própria consulente que deve exigir o documento (RICMS, art. 194).
LUIZ FRANCISCO SQUINA - Consultor Tributário
De acordo - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da Consultoria Tributária
RTC - 416/92, de 14 de julho de 1992
ASSUNTO
Extravio da 1ª via do Conhecimento Rodoviário de Cargas - Procedimento Fiscal.
RESPOSTA
01. Expõe a consulente que tanto o fisco Federal com o Estadual, por intermédio do Ato Declaratório Normativo CST nº 7/75 e resposta à Consulta n° 9.641/76, respectivamente, reconhecem para todos os efeitos legais, a validade da cópia reprográfica autenticada da via fixa, quando da ocorrência do extravio da 1ª via da Nota Fiscal depois que o destinatário a tenha recebido.
Entendendo a consulente que, por analogia, este entendimento também poderá ser estendido quando do extravio da 1ª via do Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, bem como de outros documentos instituídos com o advento do ICMS, indaga sobre sua correção.
02. É entendimento desta Consultoria Tributária que a manifestação esposada na Resposta à Consulta nº 9.641/76 também poderá ser estendida, nos mesmos termos e quando couber, aos demais documentos instituídos com o advento do ICMS, previstos no artigo 111 do regulamento desse imposto, aprovado pelo Decreto n° 33.118/91 (o RICMS).
OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe - ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária
RTC - 1.261/91
, de 09 de junho de 1991
ICMS - Documentos fiscais - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas - Emissão por sistema de processamento de dados - Utilização de formulários com numeração tipográfica única: Possibilidade.
RESPOSTA
01. Indaga a Consulente sobre assunto acima referido, conforme suas palavras:
"I - O Modelo 8 - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, instituído pelo Convênio SINIEF n° 06, de 21 de fevereiro de 1989, no art. 1.°, inciso III, e arts. 16 e segs., pode ser produzido pela gráfica em formulário continuo, em modelo único, para emissão simultânea nas filiais existentes no Estado de São Paulo, sendo essa emissão via computador e mecanizada também?
II - Cada filial neste Estado, no caso, poderia imprimir os dados: Endereço, Local de emissão e Inscrições Estadual e no C.G.C. (MF)?
III - Poderia o Modelo 8 ora questionado ter o número de controle seqüencial da gráfica, para devida autorização da A.I.D.F. - Autorização para Impressão de Documentos Fiscais, e quando da sua impressão (preenchimento), a emitente digitar numeração para arquivo naquela fonte de origem?"
02. Até que seja baixada a correspondente disciplina pela Secretaria da Fazenda relativamente à emissão e escrituração de documentos e livros fiscais por sistema de processamento de dados, aplicam-se as disposições dos artigos 300 a 338 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981, na redação dada pelo Decreto nº 30.807, de 29.11.89 (art. 2º das disposições Transitórias do Regulamento do ICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991).
03. Então, com base nesses dispositivos legais, respondemos as indagações da consulente, na mesma ordem em que foram expostas:
I - À empresa que possua mais de um estabelecimento é permitido o uso de formulário com numeração tipográfica única, desde que destinado à emissão de documentos fiscais do mesmo modelo (art. 319, "caput"). Por outro lado, prevê o RICMS/91, em seu artigo 189, que para a emissão de documentos fiscais, é permitida ao contribuinte a utilização simultânea de quaisquer espécies ou meios previstos neste regulamento, observada a disciplina específica de cada um. Isto eqüivale a dizer que pretendendo a consulente adotar os sistemas de emissão de documentos fiscais por processo mecanizado e por processamento de dados, devem ser adotados formulários para ambos.
II - Sim. conforme faculdade prevista no artigo 318, II, do RICM/81.
III - a terceira indagação ficou prejudicada por falta de clareza, não nos levando ao perfeito entendimento da dúvida a ser dirimida.
04. É importante frisar que o documento fiscal emitido por sistema de processamento de dados deve ter o número do documento fiscal impresso pelo sistema, em ordem numérica seqüencial consecutiva, por estabelecimento, independentemente da numeração tipográfica do formulário (art. 318, II, do RICM/81).
OSVALDO BISPO DE BEIJA - Consultor Tributário
De acordo. - MOZART ANDRADE MIRANDA - Consultor Tributário Chefe-ACT
CÁSSIO LOPES DA SILVA FILHO - Diretor da consultoria Tributária