Ver Portaria CAT 74/98
§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação
originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:
a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).
b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis",
elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto
pago a este Esta do, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que
fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do
artigo 259.
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.
§ 3º - O estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por
substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro "DADOS DO PRODUTO", além dos
demais dados exigidos, os seguintes:
I - a expressão "Emitida Para Fins de Ressarcimento - Artigo 392-E do RICMS";
II - o período a que se referem as operações interestaduais;
III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; IV - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.
§ 4º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outros d ocumentos.
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VIDE:
Comunicado CAT nº 16/98.
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§ 1º - O ressarcimento referido neste artigo:
1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;
2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:
a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;
b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)
§ 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.