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LIVRO II - DAS DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
TÍTULO I - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO E DO DIFERIMENTO
CAPÍTULO VII - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS LÍQUIDOS OU GASOSOS, INCLUSIVE ÁLCOOL CARBURANTE, OU LUBRIFICANTES
(Redação dada pelo inciso III do art. 1° do Decreto 41.183, de 24-09-96 - DOE 25-09-96 -; efeitos a partir de 1°-10-96)
SEÇÃO I - DAS OPERAÇÕES COM PETRÓLEO, COMBUSTÍVEIS OU LUBRIFICANTES, DELE DERIVADOS

Nota Afiscom: Entendemos que este artigo foi tacidamente revogado pelo Decreto 44.280, de 26-9-99 - DOE 29-9-99.

  • Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal registrado e autorizado pela Agência Nacional de Petróleo - ANP, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-3/97, cláusula segunda, II, com alterações dos Convênios ICMS-52/97, cláusulas primeira, I e segunda, I e ICMS-130/97, cláusulas primeira, II e terceira, e Convênio ICMS- 81/93, cláusula terceira, §§ 1º e 5º, na redação do Convênio ICMS-56/97, cláusula primeira, I). (Redação dada pelo art. 1º do Decreto 43.465, de 18-09-98 - DOE 19-09-98)

    Ver Portaria CAT 74/98

    § 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

    1 - limitar-se-á à diferença entre o imposto cobrado pela operação própria e por substituição tributária na operação originária e o imposto devido à unidade federada de destino da mercadoria, caso este último seja de valor inferior;

    2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, à vista da Nota Fiscal referida no § 3º, observado o seguinte:
    a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;

    b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 260. (Redação dada pelo inciso VIII do art. 1º do Decreto 43.853, de 22-02-99 - DOE 23-02-99 -; efeitos a partir de 1º de março de 1999).

    b) o sujeito passivo por substituição, à vista dos demonstrativos elaborados pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259. (Redação dada pelo inciso I do art. 3º do Decreto 43.526, de 09-10-98 - DOE 10-10-98).

    b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Esta do, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.

    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

    § 3º - O estabelecimento distribuidor deverá emitir Nota Fiscal, indicando como destinatário o sujeito passivo por substituição e como valor da operação aquele a ser ressarcido, mencionando no quadro "DADOS DO PRODUTO", além dos demais dados exigidos, os seguintes:

    I - a expressão "Emitida Para Fins de Ressarcimento - Artigo 392-E do RICMS";

    II - o período a que se referem as operações interestaduais;

    III - o valor do ressarcimento, em algarismos e por extenso; IV - a assinatura do contribuinte emitente ou de seu representante, seguida do nome, do número do documento de identidade e do número do signatário no Cadastro de Pessoas Físicas do Ministério da Fazenda.

    § 4º - A Nota Fiscal de que trata o parágrafo anterior deverá ser previamente visada pela repartição fiscal, observada a disciplina fixada pela Secretaria da Fazenda, que poderá estabelecer que a Nota Fiscal seja substituída ou complementada por outros d ocumentos.

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    VIDE:
    Comunicado CAT nº 16/98.

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    Artigo 392-E - O estabelecimento distribuidor de combustível, como tal definido na legislação federal, localizado neste Estado, poderá ressarcir-se do imposto pago em razão da aquisição, bem como do imposto retido antecipadamente em relação a combustível derivado de petróleo que tiver remetido a outro Estado (Convênio ICMS-105/92, cláusulas décima primeira, décima segunda e décima terceira, acrescentadas pelo Convênio ICMS-03/97, cláusula segunda, II). (Acrescentado pelo inciso II do art. 3º do Decreto 41.699, de 10-04-97 - DOE 11-04-97 -; efeitos a partir de 1º-03-97)

    § 1º - O ressarcimento referido neste artigo:

    1 - abrangerá o imposto incidente na operação própria do sujeito passivo por substituição e o retido em razão da substituição;

    2 - será feito por intermédio do sujeito passivo por substituição, observado o seguinte:

    a) o estabelecimento distribuidor adotará os procedimentos referidos no artigo anterior;

    b) o sujeito passivo por substituição, à vista do "Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis", elaborado pelo distribuidor, verificará se o valor do imposto a ser recolhido para o Estado de destino é inferior ao imposto pago a este Estado, hipótese em que deduzirá o valor que corresponder à diferença do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.(Redação dada pelo artigo 1º do Decreto 42.266, de 30-09-97 - DOE 1º-10-97 -; efeitos a partir de 1º-10-97)

    b) o sujeito passivo por substituição, à vista do “Demonstrativo de Operações Interestaduais com Combustíveis” elaborado pelo distribuidor deduzirá o valor a ser ressarcido do recolhimento seguinte que tiver que fazer a este Estado, mediante lançamento a crédito no livro Registro de Apuração do ICMS, na forma do artigo 259.

    § 2º - O disposto neste artigo aplica-se ainda que o combustível tenha sido recebido de outro Estado.

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