LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(HORTIFRUTIGRANJEIROS)

Alterações dadas pelos Decretos nsº: 69.207/24; 65.472/21; 65.255/20; 64.684/19; 64.098/19; 54.315/09; 52.836/08 e 46.027/01

Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec. 52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08:
Artigo 36 - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
Redação anterior, efeitos até 26/03/08:
Artigo 36 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios 20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, 30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº:16/09


I -
abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema, almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;

II -
bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais usados na alimentação humana;

III -
cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura, chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;

IV -
endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;

V -
funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 140 do Anexo I do RICMS/)


VI -
gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;

VII -
macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;

VIII -
nabiça e nabo;

IX -
ovos;

X -
palmito, pepino, pimenta e pimentão;

XI -
quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;

XII -
taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;

XIII -
demais folhas usadas na alimentação humana.

Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
§ 1º -
Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento.
Redação original do § 1º, efeitos até 22-08-01:
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.


§ 2º -
Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com a isenção prevista neste artigo.

Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 54.315/09, efeitos a partir de 09/05/09:
§ 3º -
O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados, classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:

1 -
açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;

2 -
alecrim, 0910.99.00;

3 -
erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;

4 -
folhas de louro, 0910.99.00;

5 -
hortelã, 1211.90.90;

6 -
manjerona e manjericão, 1211.90.90;

7 -
orégano, 1211.90.10;

8 -
sálvia, 0910.99.00;

9 -
sementes de anis, 0909.10.10;

10 -
sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;

11 -
sementes de coentro, 0909.20.00;

12 -
sementes de cominho, 0909.30.00;

13 -
sementes de funcho, 0909.50.00;

14 -
tomilho, 0910.99.00.

Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 67/90

Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 64.684, efeitos a partir de 18-12-19:
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Decreto 64.098, efeitos até 17-12-19:
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).


Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 64.098, de 29-01-19 - DOE 30-01-19:
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).

REVOGADO O § 6º, PELO DECRETO Nº: 65.473/21, efeitos a partir de 15-01-21:
Redação anterior acrescentando o § 6º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.


Redação dada ao § 7º, pelo Decreto 69.207/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:
§ 7º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.