LIVRO VI - DOS ANEXOS
ANEXO I - ISENÇÕES
(Isenções a que se refere o artigo 8º deste regulamento)
(HORTIFRUTIGRANJEIROS)
Alterações dadas pelos Decretos nsº:
69.207/24;
65.472/21;
65.255/20;
64.684/19;
64.098/19;
54.315/09; 52.836/08 e 46.027/01
Redação dada pelo inciso III do art. 1º do Dec.
52.836/08, efeitos a partir de 27/03/08:
Artigo 36 - Operações com os seguintes produtos em estado natural, exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM- 44/75, com alteração dos Convênios ICM-20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, ICM-30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
Redação anterior, efeitos até 26/03/08:
Artigo 36 - Saída interna ou interestadual dos seguintes produtos em estado natural,
exceto quando destinados à industrialização (Convênio ICM-44/75, com alteração dos Convênios
20/76, ICM-7/80, cláusula primeira, ICM-24/85, 30/87, ICMS-68/90 e ICMS-17/93, e Convênio
ICMS-124/93, cláusula primeira, V, 2):
Legislação de apóio:
Consultar a Decisão Normativa CAT nº:16/09
I - abóbora, abobrinha, acelga, agrião, aipim, aipo, alcachofra, alecrim, alface, alfavaca, alfazema,
almeirão, aneto, anis, araruta, arruda e azedim;
II - bardana, batata, batata-doce, berinjela, bertalha, beterraba, brócolos e brotos de vegetais
usados na alimentação humana;
III - cacateira, cambuquira, camomila, cará, cardo, catalonha, cebola, cebolinha, cenoura,
chicória, chuchu, coentro, cogumelo, cominho, couve e couve-flor;
IV - endívia, erva-cidreira, erva de santa maria, erva-doce, ervilha, escarola, espargo e espinafre;
V - funcho, flores e frutas frescas, exceto amêndoas, avelãs, castanhas, nozes, pêras e maçãs;
Legislação de apóio:
Consultar o Artigo 140 do Anexo I do RICMS/)
VI - gengibre, hortelã, inhame, jiló e losna;
VII - macaxeira, mandioca, manjericão, manjerona, maxixe, milho verde, moranga e mostarda;
VIII - nabiça e nabo;
IX - ovos;
X - palmito, pepino, pimenta e pimentão;
XI - quiabo, rabanete, raiz-forte, repolho, repolho chinês, rúcula, ruibarbo, salsa, salsão e segurelha;
XII - taioba, tampala, tomate, tomilho e vagem;
XIII - demais folhas usadas na alimentação humana.
Redação dada pelo inciso XI do art. 1º do Decreto 46.027, de 22-08-01 - DOE 23-08-01:
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados
neste artigo, será observado o diferimento previsto no artigo 353 deste regulamento.
Redação original do § 1º, efeitos até 22-08-01:
§ 1º - Na remessa para industrialização dos produtos arrolados neste artigo, será observado o
diferimento previsto no artigo 354 deste regulamento.
§ 2º - Não se exigirá o estorno do crédito do imposto relativo às mercadorias beneficiadas com
a isenção prevista neste artigo.
Acrescentado pelo art. 1º do Decreto 54.315/09, efeitos a partir de 09/05/09:
§ 3º - O benefício previsto neste artigo aplica-se, também, às operações com os produtos abaixo relacionados,
classificados nos respectivos códigos da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, quando comercializados em estado seco, ainda que triturados ou em pó:
1 - açafrão, 0910.20.00, e açafrão-da-terra, 0910.30.00;
2 - alecrim, 0910.99.00;
3 - erva doce e folhas de sene, 1211.90.90;
4 - folhas de louro, 0910.99.00;
5 - hortelã, 1211.90.90;
6 - manjerona e manjericão, 1211.90.90;
7 - orégano, 1211.90.10;
8 - sálvia, 0910.99.00;
9 - sementes de anis, 0909.10.10;
10 - sementes de badiana (anis estrelado), 0909.10.20;
11 - sementes de coentro, 0909.20.00;
12 - sementes de cominho, 0909.30.00;
13 - sementes de funcho, 0909.50.00;
14 - tomilho, 0910.99.00.
Legislação de apóio:
Consultar a Portaria CAT 67/90
Redação dada ao § 4º, pelo Decreto 64.684, efeitos a partir de 18-12-19:
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XIII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, exceto coco seco, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).
Redação anterior acrescentando o § 4º, pelo Decreto 64.098, efeitos até 17-12-19:
§ 4º - Nas operações com os produtos relacionados nos incisos I a VIII e X a XII, aplica-se a isenção ainda que tenham sido ralados, cortados, picados, fatiados, torneados, descascados, desfolhados, lavados, higienizados, embalados ou resfriados, desde que não cozidos e não haja adição de quaisquer outros produtos que não os relacionados, mesmo que simplesmente para conservação, observado o disposto no § 5º (Convênio ICMS 21/15).
Acrescentado o § 5º, pelo Decreto 64.098, de 29-01-19 - DOE 30-01-19:
§ 5º - Tratando-se de produtos resfriados, o benefício somente se aplica nas operações internas (Convênio ICMS 21/15).
REVOGADO O § 6º, PELO DECRETO Nº: 65.473/21, efeitos a partir de 15-01-21:
Redação anterior acrescentando o § 6º, pelo Decreto nº: 65.255/20, efeitos a partir de 15-01-21:
§ 6º - A isenção prevista neste artigo aplica-se conforme o disposto no item 2 do parágrafo único do artigo 8º deste regulamento.
Redação dada ao § 7º, pelo Decreto 69.207/24, efeitos a partir de 1º de janeiro de 2025:
§ 7º - Este benefício vigorará até 31 de dezembro de 2026.
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