I - sua saída para outro Estado;
II - sua saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.
Artigo 343 - O lançamento do imposto incidente nas sucessivas saídas de coelho fica diferido para o momento em que ocorrer (Lei 6.374/89, art. 8º, VIII, e § 4º):
I - sua saída para outro Estado;
II - su a saída para o exterior;
III - a saída dos produtos resultantes do abate.