Esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS, realizadas a partir de 1º-1-94.
O Coordenador da Administração Tributária, em decorrência da celebração do Convênio ICMS-139/93, em Brasília, DF, no dia 9-12-93, e tendo em vista que está sendo editado o Decreto que o implementa na legislação do ICMS deste Estado, comunica que:
A partir de 1º-1-94, para cálculo do ICMS incidente nas operações internas com os produtos abaixo indicados, a base de cálculo ficará reduzida de 33,33%:
I - farinha de trigo, bem como mistura pré-preparada de farinha de trigo classificada no código 1901.20.9900 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - (NBM/SH);
II - lingüiça;
III - massas alimentícias não cozidas nem recheadas ou preparadas de outro modo e mortadela;
IV - salsicha e sardinha enlatada;
V - vinagre.
Observações - O benefício que trata este comunicado fica condicionado a que:
1 - a entrada e a saída sejam comprovadas mediante emissão de documento fiscal próprio;
2 - as operações, tanto a de aquisição como a de saída, sejam regularmente escrituradas;
3 - não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63 do RICMS.
Se eventualmente não houver a ratificação nacional do convênio acima mencionado, em virtude de rejeição, o contribuinte deverá emitir, até o dia 31-1-94, documento fiscal complementar nos termos e para efeito do disposto no inciso IV do artigo 174 do Regulamento do ICMS.
Por oportuno, lembra que nas operações com arroz, feijão, pão, sal, farinha de mandioca, charque ou produto comestível resultante do abate de ave, de coelho, ou de gado, em estado natural, resfriado ou congelado, ainda que se tiverem iniciado no exterior, a alíquota continua de 12%, nos termos do disposto no item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS.