Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS
Artigo 1º - Passa a vigorar com a redação que se segue, a Nota 2 do item 10 da Tabela II do Anexo II do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"NOTA 2 - Não se exigirá o estorno de crédito previsto no inciso V do artigo 63, salvo com relação à entrada de produto comestível resultante do abate de ave, coelho ou gado bovino, suíno, caprino ou ovino, em estado natural, resfriado ou congelado destinado à comercialização. " .
Artigo 2º - Fica acrescentado o § 3º ao artigo 347 do Regulamento do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - RICMS, aprovado pelo Decreto nº 33.118, de 14 de março de 1991:
"§ 3º - Na hipótese do inciso I do artigo 344, o produtor estará dispensado da obrigação de recolher o imposto, desde que o abatedor, mediante regime especial e com apresentação de fiança bancária, esteja autorizado, a efetuar o correspondente recolhimento, até o 20º (vigésimo) dia seguinte ao da remessa, observado o disposto no artigo 631.".
Artigo 3º - Este decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Palácio dos Bandeirantes, 31 de agosto de 1994