LIVRO II - DA SUJEIÇÃO PASSIVA POR SUBSTITUIÇÃO, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO
TÍTULO II - DA RETENÇÃO ANTECIPADA, DA SUSPENSÃO, DO DIFERIMENTO E DO PAGAMENTO ANTECIPADO DO IMPOSTO
CAPÍTULO I - DOS PRODUTOS SUJEITOS À RETENÇÃO DO IMPOSTO
SEÇÃO IV - DAS OPERAÇÕES COM CIMENTO


Alteração dada pelo Decreto nº: 60.566/14

Redação dada pelo Dec. 60.566/14, efeitos a partir de 01-07-14:
Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço final a consumidor, único ou máximo, autorizado ou fixado por autoridade competente, ou do preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, aprovado e divulgado pela Secretaria da Fazenda, o percentual de margem de valor agregado previsto no artigo 41 será o Índice de Valor Adicionado Setorial - IVA-ST, calculado e divulgado pela Secretaria da Fazenda.

Redação original, efeitos até 30-06-14:
Artigo 292 - Para determinação da base de cálculo, em caso de inexistência do preço máximo ou único de venda a ser praticado pelo contribuinte substituído, fixado por autoridade competente ou de preço final a consumidor sugerido pelo fabricante ou importador, será de 20% (vinte por cento) o percentual de margem de valor agregado a que se refere o artigo 41 (Lei 6.374/89, art. 28 e 28-A, na redação da Lei 9.794/97, arts. 1º e 2º, e Protocolo ICM-11/85, cláusula quarta).


Legislação de apoio:
Consultar a Portaria CAT nº: 51/14