- ÍNDICE ALFABÉTICO REMISSIVO -

  • MÁQUINAS USADAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado - art.53 e item 16 da tabela II do Anexo II;
      - peças, partes, acessórios equipamentos aplicados em - art.53 e nota 4 do item 1 da tabela II do Anexo II
      - salvados de sinistro - art.497, I;








































  • MARACUJÁ
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - saídas internas e interestaduais - art.8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;








































  • MARCHANTE - MATADOURO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. demonstrativos:
      - movimentação de gado - art.361;
    2. fato gerador relacionados com - art.3º, II;








































  • "MARKETING"
    (banca de jornal ou revista)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Venda realizada Porta-a-Porta - Tabela IX do Anexo VI
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. - porta-a-porta:
      - promovido por empresa estabelecida em outro Estado - art.267;
    -direto:
    V. Dec. 40.101/95, art.2º, V
    (dá nova redação ao inciso II do art.267 do RICMS)




















  • MARGARINA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Operação interna - Base de cálculo reduzida - art.51, parte geral, e , XI, do Anexo II




















  • MARISCO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Em estado natural, resfriado ou congelado - Isenção - art.8°, parte geral e 49, do Anexo II




















  • MASSA REFRATÁRIA MAGNESIANA

    EMENTAS DO TIT - massa refratária ou refratários





















  • MASSA PRONTA
    (construção)

    EMENTAS DO TIT - construção civil





















  • MASSAS ALIMENTÍCIAS NÃO COZIDAS, NEM RECHEADAS OU PREPARADAS DE OUTRO MODO
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção do imposto - art. 121 do Anexo I

      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. alíquota - art.54, § 1º, 3, "c";
    2. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art.53 e item 10 da tabela II do Anexo II
    - Isenção:
    V. Lei 12.058/05
    (Institui isenções do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicações - ICMS)

    - alíquota de 7%:
    V. Dec. 39.932/95, art.1º, II
    (dá nova redação à alínea "c" do item 3 do § 1º do artigo 54 do RICMS)

    -crédito fiscal:
    V. Com. CAT-09/93
    (esclarece procedimento relativo a lançamento)

    -redução da base de cálculo:
    V. Com. CAT-07/94
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS).
    V. Com. CAT-93/93, III
    (esclarece sobre o cálculo do ICMS nas operações com produtos constantes do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Efeitos a partir de 1º/01/94
    V. Dec. 37.812/93, art.1º
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.892/93, art.1º, X
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 31.12.93 (61,11%)
    V. Dec. 36.777/93, art.2º, I
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.657/93, art.1º, VII
    (dá nova redação ao inciso II do item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS)
    V. Dec. 36.482/93, art.1º, I
    (dá nova redação ao item 10 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.93; art.2º (revoga o inciso XXX do art.1º do Decreto 36.453/93)




















  • MATADOUROS PÚBLICOS OU PARTICULARES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. abate:
      - fato gerador - art.3º, II;
    V. Gado




















  • MATÉRIA-PRIMA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Disposições comuns - art.424
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito:
      - estorno:
      - matéria-prima consumida no processo de industrialização de produtos isentos ou não tributados - art.64, III;
      - manutenção - art.67, II;
      - vedação:
      - consumida no processo de industrialização de produtos isentos ou não tributados - art.64, II;
    2. diferimento:
      - recolhimento pelo industrial na exportação - art.64, § 4º;
    EMENTAS DO TIT - matéria prima





















  • MATERIAL DE CONSTRUÇÃO - ACABAMENTOS - BRICOLAGEM - ADORNOS

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 32/14 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 20/13;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 116/12;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 33/12;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 33/12;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 93/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 85/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 82/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 71/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 60/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 25/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 17/11;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 128/10;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 104/09;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 92/09;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno) riais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 32/09;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)
    V. Prot. ICMS 104/08;
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais de construção, acabamento, bricolagem ou adorno)

    V. Dec. 36.453/93, art.7º,
    (Aprova o Protocolo ICMS-48/92)




















  • MATERIAL DE LIMPEZA

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 34/14 - Estados do Rio de Janeio e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 28/14 - Estados do Espírito Santo e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 23/14 - Estados do Pernambuco e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 23/13 - Minas Gerais e o Distrito Federal
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 111/13 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 216/12 - Estado de São Paulo e o Distrito Federal
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 118/12 - Estados de Santa Catarina e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 117/11 - Estados do Rio Grande do Sul e São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 58/11 - Estados do Amapá e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 106/09 - Estados da Bahia e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 33/09 - Estados de Minas Gerais e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)
    V. Prot. ICMS 105/08 - Estados de Alagoas e São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com material de limpeza)




















  • MATERIAL DE USO E CONSUMO
    (circulação)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Crédito fiscal:
      - Apropriação a partir de 1°.01.2003 - art.2° das Disposições Transitórias
      - Vedação - art.66, V
    2. Oriundo de outro Estado - Diferencial de alíquotas:
      - Base de cálculo - art.37, VI
      - Fato gerador - art.2°, VI e § 5°
    3. Transferência - Não-icidência do imposto - art.7°, XV
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. código de operações e prestações - tabela I do Anexo VIII, códigos 1.97 e 1.98;
    2. crédito presumido:
      - outorgado - art.59 e item 1 da tabela I do Anexo III;
    3. entradas de outro Estado - art.2º, VII;
    4. importação:
      - fato gerador - art.1º, parágrafo único;
    5. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado - art.8º e item 20 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado:
      - operações internas - art.8º e inciso IV do item 35 da tabela II do Anexo I;
    6. registro de entradas - art.205, § 4º, 1,"a";
    VIDE:
    Leis Complementares nºs: 99/99, art.1º e 92/97.

    V. Com. CAT - 66/96
    (Esclarece sobre o tratamento tributário aplicável a partir de 1º/11/96, face à Lei Complementar 87, de 13/9/96)

    -importação (por Órgão da Administração Pública, Autarquias e Fundações):
    V. Dec. 36.892/93, art.2º, I
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 20)

    -isenção:
    V. Dec. 34.471/91, art.1º, XXXII
    (dá nova redação à nota única do item 35 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 31.12.94
    V. Dec. 32.835/91, art.3º, V
    (acrescenta às DDTT do RICM, o art.99). Se refere às saídas de um estabelecimento para outro do mesmo titular desde que tenham sido adquiridas de terceiros e não sejam utilizadas na comercialização ou empregadas para integrar produto ou para serem consumidas no respectivo processo de industrialização. Até 31.12.91. Efeitos a partir de 31.12.90 (art.8º, I, "c")
    V. Conv. ICMS-70/90 - até 31.12.91
    V. Extinção de Benefícios Fiscais - (a partir de 05.10.90) - que reproduz o Comunicado CAT-42/90

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Dec. 39.911/95, art.2º, XV
    (acrescenta o item 40 à Tabela I do Anexo I do RICMS)

    -Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados:
    V. Decisão Normativa CAT 04/19
    (ICMS – Sacolas plásticas disponibilizadas gratuitamente para acondicionar os produtos comercializados em supermercados – Material de uso ou consumo – Impossibilidade de aproveitamento do crédito.)

    -transferência interestadual entre estabelecimentos da mesma empresa:
    V. Conv. ICMS-19/91 e suas atualizações
    (estabelece disciplina tributária)

    EMENTAS DO TIT - material de uso e consumo

    EMENTAS DO TIT - acessórios, partes e peças de ferramentas

    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - material de uso e consumo




















  • MATERIAL ELÉTRICO

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS 33/14 - Estados do Rio de Janeiro e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 26/13 - Estados do Paraná e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 117/12 - Estados de Santa Catarina e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 34/12 - Estados de Sergipe e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 113/11 - Estados do Amapá e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 94/11 - Estados do Maranhão e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 83/11 - Estados de Goiás e São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 22/11 - O Distrito Federal e o Estado de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 132/10 - Estados de Pernambuco e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos.)
    V. Prot. ICMS 91/09 - Estados do Rio Grande do Sul e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)
    V. Prot. ICMS 39/09 - Estados de Minas Gerais e de São Paulo
    (Dispõe sobre a substituição tributária nas operações com materiais elétricos)

    Consultar: Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos
    Consultar: Produtos Eletrônicos, Eletroeletrônicos e Eletrodomésticos




















  • MATERIAL PUBLICITÁRIO

    -Armazenamento e distribuição:
    V. Decisão Normativa CAT-05/15
    (ICMS - Material publicitário – Armazenamento e distribuição por meio de operadores logísticos)




















  • MATERIAL SECUNDÁRIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito:
      - estorno:
      - matéria-prima consumida no processo de industrialização de produtos isentos ou não tributados - art.64, III;




















  • MATERIAIS REFRATÁRIOS

    V. Conv. ICMS 46/12
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder crédito outorgado e anistia nas aquisições de materiais refratários por empresas siderúrgicas.)




















  • MATÉRIAS PÉCTICAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. manutenção de crédito:
      - produtos industrializados - item 10-A do Anexo V;
    -manutenção de crédito (prod. industrializado):
    V. Dec. 35.982/92, art.3º, XVII
    (acrescenta ao Anexo V do RICMS, o item 10-A)



















  • MATRIZES
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. do ativo fixo:
      - isenção:
      - concessões por tempo determinado - art.8º e incisos I e II do item 25 da tabela I do Anexo I;
    V. Ativo Imobilizado



















  • MAXIXE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Isenção - saída interna e interestadual - art.8°, parte geral, e 36, VII do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - art.8º e inciso VII do item 21 da tabela I do Anexo I;




















  • MEDICAMENTOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Retanção do Imposto - art. 313-A e art. 313-B
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo determinado - art.53 e item 14 da tabela II do Anexo II;
    2. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - amostra grátis - art.8º e item 2 da tabela I do Anexo I;
      - concessões por tempo determinado:
      - importação APAE - art.8º e item 41 da tabela II do Anexo I;
      - importação exterior - art.8º e item 03 da tabela II do Anexo I;
      - Retrovir (Thimidina e Zidovina - AZT ) - art.8º e item 16 da tabela II do Anexo I;
      - saída realizada por órgão da União, dos Estados ou dos Municípios - art.8º e item 10 da tabela II do Anexo I;
    3. operações com produtos farmacêuticos: - com destino a estabelecimento localizado em território paulista - art.281-F;
      - determinação da base de cálculo - art.281-G;
      - saídas internas diretamente para hospitais, clínicas, etc - art.281-G-1;

    V. Com. CAT-18/03
    (Comunica a alteração da entrada em vigorda exigência de indicação de informações adicionais em Nota Fiscal relativa a operação com medicamento)
    V. Com. CAT-87/94
    (esclarece que os varejistas em geral que utilizem máquina registradora autorizada, em relação aos produtos farmacêuticos existentes em estoque em 30.09.94, deverão adotar a sistemática prevista pela Portaria CAT-57/86, de 10.10.86)
    V. Prot. ICMS-20/91
    (exclui o Estado de Amazonas do Protocolo ICM-14/85)
    V. Prot. ICMS-14/91
    (dispõe sobre a adesão do Estado de MG ao Protocolo ICM-14/85). Obs.: O Estado de SP não instituiu o regime de substituição tributária de que trata o Protocolo ICM-14/85)

    -genéricos:
    V. Comun. CAT-07/16
    (Esclarece sobre os procedimentos a serem observados relativamente ao estoque de medicamentos genéricos existente no final do dia 22-02-2016, em razão da redução da alíquota que ocorrerá a partir de 23-02-2016)

    -importação:
    V. Conv. ICMS-41/91
    (autorizativo). Até 31.12.91
    V. Dec. 33.718/91:
    - art.2º, II (implementa o Convênio ICMS-41/91, ao acrescentar à Tabela II do Anexo I do RICMS, o item 41);
    - art.6º, I (vigência a partir de 01.01.91)

    -isenção :
    V. Conv. ICMS-32/22
    (Autoriza a concessão de isenção do ICMS nas operações com medicamentos relativas a doações com destino a entidades beneficentes que atuem na área da saúde.) V. Conv. ICMS-103/11
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos derivados do plasma humano, efetuadas pela Empresa Brasileira de Hemoderivados e Biotecnologia - HEMOBRÁS.)
    V. Conv. ICMS-60/11
    (Altera o Convênio ICMS 87/02, que concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)
    V. Conv. ICMS-45/03
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)
    V. Conv. ICMS-21/03
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção na importação e na saída por doação de medicamento destinado a paciente com doença grave.)
    V. Conv. ICMS-87/02
    (Concede isenção do ICMS nas operações com fármacos e medicamentos destinados a órgãos da Administração Pública Direta Federal, Estadual e Municipal.)
    V. Conv. ICMS-140/01
    (Concede isenção do ICMS nas operações com medicamentos.)
    V. Conv. ICMS-95/98
    (Concede isenção do ICMS nas importações de produtos imunobiológicos, medicamentos e inseticidas, destinados à vacinação e combate à dengue, malária e febre amarela, realizadas pela Fundação Nacional de Saúde)

    V. Dec. 40.101/95, art.2º, XIV
    (dá nova redação ao subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.96

    -manutenção de crédito:
    V. Dec. 40.228/95, art.1º, III
    (dá nova redação ao § 2º do art.281-G do RICMS)

    -regime especial à saída interna:
    V. Port. CAT-89/07
    (Concede regime especial à saída interna de medicamento ou produto fornecido pela Secretaria de Estado da Saúde, por intermédio de estabelecimento farmacêutico credenciado).

    -substituição tributária:

    V. Port. CAT 141/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos e mercadorias especificadas, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    V. Port. CAT-20/08
    (Estabelece a base de cálculo na saída de de medicamentos classificados nas posições 3003e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    V. Dec. 52.665/08
    (Disciplina o recolhimento de ICMS relativo ao estoque de medicamentos, bebidas alcoólicas, produtos de perfumaria e de higiene pessoal recebidos antes do início do regime de retenção antecipada por substituição tributária)
    V. Port. CAT-126/07
    (Estabelece a base de cálculo na saída de medicamentos classificados nas posições 3003 e 3004 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias - Sistema Harmonizado - NBM/SH, a que se refere o artigo 313-B do Regulamento do ICMS)
    Ver ÍNDICE DE VALOR ADICIONADO SETORIAL - IVA-ST
    V. Dec. 40.804/96:
    - art.1º, I (dá nova redação ao item 3 do §1º do art.281-F do RICMS - inclui a haste flexível ou não com uma ou ambas extremidades de algodão); - art.5º (dispõe sobre o levantamento e pagamento do imposto incidente sobre o estoque existente, em 31.05.96, de haste flexível ou não, com uma ou ambas extrimidades de algodão, incluído entre os produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária)
    V. Dec. 40.228/95, art.1º, III
    (dá nova redação ao art.281-G do RICMS)
    V. Dec. 40.101/95:
    - art.2º, LII (dá nova redação ao item 1 da Tabela VIII do Anexo IX do RICMS);
    - art.3º:
    - II (acrescenta ao § 1º do art.281-F do RICMS, o item 15 - preparações químicas contraceptivas à base de hormônios ou de espermicidas);
    - III (acrescenta o § 2º do art.281-G do RICMS, passando o atual parágrafo único a ser denominado § 1º);
    - art.5º (I - dá nova redação à alínea "b" do inciso III do art.2º, na redação dada pelo art.3º do Decreto 39.911, de 05.01.95; II - dá nova redação ao § 1º do art.2º);
    - art.6º (prevê a possibilidade de compensação do valor da 1ª parcela do imposto a que se refere o art.5º, por parte dos contribuintes que eventualmente já tenham feito esse pagamento)
    V. Dec. 39.668/94, art.3º (dá nova redação à alínea "b" do inciso III do art.2º do Decreto 39.102, de 26.8.94)
    V. Dec. 39.399/94:
    - art.3º, I (dá nova redação aos itens 5 e 11 do § 1º do art.281-F do RICMS);
    - art.4º:
    - I (acrescenta o item 14 ao § 1º do art.281-F do RICMS - fraldas descartáveis ou não);
    - II (acrescenta à Seção XI o art.281-G-1 do RICMS),
    - art.5º (prorroga para o dia 30 de novembro de 1994 a entrega da relação dos produtos farmacêuticos sujeitos à substituição tributária);
    - art.7º (estabelece disciplina para efeito de regularização no tocante aos produtos em relação aos quais não tenha sido feita a substituição tributária)
    V. Dec. 39.102/94:
    - art.1º:
    - I (acrescenta a Seção XI, com os artigos 281-F e 281-F, ao Capítulo II do Título I do Livro II do RICMS);
    - IV (acrescenta ao Anexo IX, a Tabela VIII, do RICMS);
    - art.2º (disciplina o recolhimento do ICMS relativo ao estoque de produtos existente nos estabelecimentos)
    V. Com. CAT-32/95
    (esclarece sobre a redução de base de cálculo nas operações com produtos farmacêuticos sujeitos ao regime da substituição tributária a partir de 01.05.95)
    V. Com. CAT-30/95
    (esclarece sobre adiamento de pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.04.95)
    V. Com. CAT-93/94
    (esclarece sobre adiamento do pagamento da parcela do ICMS, vencível em 30.11.94)
    V. Com. CAT-80/94
    (esclarece sobre a vigência dos regimes de substituição tributária instituídos pelo Decreto 39.102/94; medicamentos: não foi prorrogado)
    V. Port. CAT-43/95
    (complementa disposição da Portaria CAT-34, de 07.04.95, sobre o levantamento do estoque dos produtos farmacêuticos em razão de enquadramento no regime da substituição tributária)
    V. Port. CAT-34/95
    (dispõe sobre o levantamento de estoques dos produtos farmacêuticos em razão do enquadramento no regime de substituição tributária)
    V. Prot. ICMS-05/96
    (Revoga o Protocolo ICMS 15/90, de 18 de julho de 1990, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS de medicamentos para medicina humana ou veterinária, cosméticos e artigos de perfumaria)
    V. Prot. ICMS-22/93
    (dispõe sobre a adesão do Estado do Paraná no regime de substituição tributária para as operações interestaduais com produtos farmacêuticos)
    V. Prot. ICMS-15/90
    (Dispõe sobre a substituição tributária do ICMS nas operações que especifica.
    Prot. ICMS-10/90
    (Dispõe sobre a adesão do Estado do Pará ao Protocolo ICM 14/85, de 27 de junho de 1985)

    -vigilância sanitária:
    V. Lei Federal nº 6.360/76
    (Dispõe sobre a vigilância sanitária a que ficam sujeitos os medicamentos, as drogas, os insumos farmacêuticos e correlatos, cosméticos, saneantes e outros produtos, e dá outras providências)
    V. Resolução CMED 02/10
    (Dispõe sobre a forma de definição do Preço Fabricante e do Preço Máximo ao Consumidor dos medicamentos em 31 de março de 2010, estabelece a forma de apresentação de Relatório de Comercialização à Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos - CMED, disciplina a publicidade dos preços dos produtos farmacêuticos e define as margens de comercialização para esses produtos)

    -transferência de crédito:
    V. Port. CAT-45/95
    (dispõe sobre procedimentos relacionados com a transferência de crédito acumulado do ICMS de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante). Republicado DOE 1º.06.95
    V. Res. SF-25/95
    (autoriza, nos termos do artigo 81 do RICMS, transferência de crédito acumulado do imposto de estabelecimento distribuidor ou atacadista de produtos farmacêuticos para estabelecimento fabricante deste Estado, na hipótese e circunstâncias que especifica)

    EMENTAS DO TIT - medicamento





















  • MEDICAMENTO DE USO VETERINÁRIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto - art.21 DDTT;
    2. dispensa de pagamento - art.22 DDTT;
    3. redução da base de cálculo:
      - operação interestadual - subitem 14.1 do item 14 da tabela II do Anexo II;
    -diferimento:
    V. Dec. 40.101/95, art.9º, III
    (revoga o art.21 das DDTT do RICMS)
    V. Dec. 38.633/94, art.2º, IX
    (dá nova redação ao "caput" do art.342-C do RICMS)
    V. Dec. 36.453/93, art.1º, XI
    (dá nova redação ao art.21 das DDTT do RICMS). Até 31.12.93

    - isenção (op.internas):
    V. Dec. 40.804/96, art.1º, V
    (dá nova redação à nota 4 do subitem 47.1 da Tabela II do Anexo I do RICMS). Até 30.04.97

    - redução da base de cálculo (op. interestadual):
    V. Dec. 40.804/96, art.1º, X
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.97
    V. Dec. 40.101/95, art.2º, XX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.04.96
    V. Dec. 39.911/95, art.1º, XXIX
    (dá nova redação à Nota 5 do item 14 da Tabela II do Anexo II do RICMS). Até 30.06.95
    V. Dec. 38.633/94, art.2º, XXIII
    ( dá nova redação ao subitem 14.1 da Tabela II do Anexo II do RICMS)

    -substituição tributária:
    V. Prot. ICMS-05/96
    (Revoga o Protocolo ICMS 15/90, de 18 de julho de 1990, que dispõe sobre a substituição tributária do ICMS de medicamentos para medicina humana ou veterinária, cosméticos e artigos de perfumaria)




















  • MÉDICO HOSPITALARES
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Fundação Zerbini - isenção - art. 112 do Anexo I;
    V. Conv. ICMS 128/04
    (Autoriza o Estado de São Paulo a conceder isenção do ICMS às saídas internas das mercadorias médico-hospitalares.)




















  • MEDIDOR VOLUMÉTRICO DE COMBUSTÍVEIS (MVC)

    V. Ato COTEPE/ICMS 10/14
    (Dispõe sobre a Especificação de Requisitos do Medidor Volumétrico de Combustíveis (ER-MVC).)

    V. Conv. ICMS 59/11
    (Estabelece normas relativas ao equipamento Medidor Volumétrico de Combustíveis (MVC), às empresas interventoras e às empresas usuárias)




















  • MEIO AMBIENTE

    Ver Lei 6.938, de 31-08-81
    (Dispõe sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, seus fins e mecanismo de formulação e aplicação, e dá outras providências)
    Ver Lei 7.347, de 24-07-85
    (Disciplina a Ação Civil Pública de Responsabilidade Por Danos Causados ao Meio Ambiente, ao Consumidor, a Bens e Direitos de Valor Artístico, Estético, Histórico, Turístico e Paisagístico (Vetado) e dá outras Providências)
    Ver Lei 4.771, de 24-07-85
    (Institui o Novo Código Florestal)
    Ver a Resolução Conama 04/85
    (O Conselho Nacional do Meio Ambiente - CONAMA, no uso das atribuições que lhe confere a Lei nº 6.938, de 31 de Agosto de 1981, o Decreto nº 88.351, de 1 de Junho de 1983, alterado pelo Decreto nº 91.305, de 3 de Junho de 1985, Decreto nº 89.336, de 31 de Janeiro de 1984, e tendo em vista o que estabelece a Lei nº 4.771, de 15 de Setembro de 1965, alterada para Lei nº 6.535, de 15 de Junho de 1978, e pelo que determina a Resolução CONAMA 8/84)
    Ver Decreto 99.274, de 06-06-90
    (Regulamenta a Lei n° 6.902, de 27 de Abril de 1981, e a Lei n° 6.938, de 31 de Agosto de 1981, que dispõem, respectivamente, sobre a criação de Estações Ecológicas e Áreas de Proteção Ambiental e sobre a Política Nacional do Meio Ambiente, e dá outras providências)

    Ver Decreto Est. nº 49.5666, de 26/04/2005
    (Dispõe sobre a intervenção de baixo impacto ambiental em áreas consideradas de preservação permanente pelo Código Florestal)
    Ver Decreto Est. nº 47.696, de 07-03-2003
    (Regulamenta o artigo 37-A da Lei nº 1.172, de 17 de novembro de 1976, acrescido pela Lei nº 11.216, de 22 de julho de 2002, que delimita as áreas de proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo)

    Ver Lei ESTADUAL nº 9.989, de 22 de maio de 1998
    (Dispõe sobre a recomposição da cobertura vegetal no Estado de São Paulo )
    Ver Lei ESTADUAL nº 9.509, de 20-03-97 - DOE 21-03-97
    (Dispõe sobre a Política Estadual do Meio Ambiente, seus fins e mecanismos de formulação e aplicação. )
    Ver Lei ESTADUAL nº 1.172, de 17-11-76 - DOE 18-11-76
    (Delimita as áreas de proteção relativas aos mananciais, cursos e reservatórios de água, a que se refere o artigo 2º de Lei nº 898, de dezembro de 1975, estabelece normas de restrição de uso do solo em tais áreas e dá providências correlatas )
    Ver Lei ESTADUAL nº 898, de 18-12-75 - DOE 19-12-75
    (Disciplina o uso de solo para a proteção dos mananciais, cursos e reservatórios de água e demais recursos hídricos de interesse da Região Metropolitana da Grande São Paulo e dá providências correlatas )

    Ver Lei nº 9.985, de 18/07/2000
    (Regulamenta o artigo 225, § 1º, incisos I, II, III e VII da Constituição Federal, institui o Sistema Nacional de Unidades de Conservação da Natureza e dá outras providências.)





















  • MEIO MAGNÉTICO

    V. Processamento de Dados




















  • MELAÇO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo determinado - inciso I do item 76 da tabela II do Anexo I;
    -isenção :
    V. Com. CAT-91/98
    (Comunica a prorrogação da isenção relativa a operações realizadas com cana-de-açúcar, melaço, mel rico e álcool hidratado combustível, prevista no item 76 da Tabela II do Anexo I do Regulamento do ICMS.)
    V. Conv. ICMS-02/97
    (Ficam os Estados e o Distrito Federal autorizados a conceder isenção do ICMS a operações com cana de açúcar e outros produtos destinados a fabricação de álcool, bem como a operações efetuadas com álcool hidratado, concede crédito a empresas distribuidoras de combustível e estabelece mecanismo de compensação financeira aos Estados em razão das perdas decorrentes dos benefícios concedidos.




















  • MELÃO - MELANCIA
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - concessões por tempo indeterminado:
      - nas saídas internas e interestaduais - art.8º e inciso V do item 21 da tabela I do Anexo I;
      - nas saídas para exportação - art.8º e inciso II do item 22 da tabela I do Anexo I;




















  • MENSAGENS DE PUBLICIDADE E PROPAGANDA NA TELEVISÃO POR ASSINATURA - VEICULAÇÃO DE
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. REDUÇÕES DE BASE DE CÁLCULO - art. 50




















  • MENTA OU HORTELÃ EM FOLHA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art.354, X
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto:
      - hipóteses - art.340, XI;




















  • MERCADO ATACADISTA DE ENERGIA - MAE

    V. Conv. ICMS 06/04
    (Dispõe sobre o cumprimento de obrigações tributárias em operações com energia elétrica, inclusive aquelas cuja liquidação financeira ocorra no âmbito do Mercado Atacadista de Energia - MAE.)




















  • MERCADORIAS

    Comentário: define Mercadoria
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Nota fiscal - art.125
    2. Nota fiscal - art.126
    3. Nota fiscal - art.127
    4. Nota fiscal - art.128
    5. Nota fiscal - art.129
    6. Nota fiscal - art.130
    7. Nota fiscal - art.131
    8. Nota fiscal de venda a consumidor - art.132
    9. Nota fiscal de venda a consumidor - art.133
    10. Nota fiscal de venda a consumidor - art.134
    11. Cupom fiscal - art.135
    12. Emissão de notal fiscal - art.136
    13. Emissão de notal fiscal - art.137
    14. Emissão de notal fiscal - art.138
    15. Nota fiscal de produtor - art.139
    16. Nota fiscal de produtor - art.140
    17. Nota fiscal de produtor - art.141
    18. Nota fiscal de produtor - art.142
    19. Nota fiscal de produtor - art.143
    20. Nota fiscal de produtor - art.144
    21. Nota fiscal de produtor - art.145
    22. Nota fiscal - Conta de energia elétrica - art.146
    23. Apeensão - art.499
    24. Apeensão - art.500
    25. Apeensão - art.501
    26. Apeensão - art.502
    27. Apeensão - art.503
    28. Apeensão - art.504
    29. Leilão e da distribuição - art.505
    30. Liberação - art.506
    31. Demais disposições - art.507
    32. Demais disposições - art.508
    33. Cód. da Nomenclatura Bras. de mercadorias - art.606
    34. Penitenciárias - art.64 do Anexo I
    35. Códigos fiscais de operações e prestações - Tabela I do Anexo V
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. apreensão de:
      - casos de apreensão - art.564, § 1º;
      - devolução - art.569;
      - leilão - art.570;
      - liberação - art.571;
      - rápida deterioração ou perecimento:
      - doação para casas de caridade - art.570, parágrafo único;
    2. desacompanhadas de documentação fiscal ou com documento fiscal inidôneo:
      - responsabilidade solidária - arts. 12, V e 14;
    3. deterioradas ou perecidas:
      - estorno de crédito - art.64, I;
    4. entregues a outro estabelecimento do mesmo titular:
      - indicação na nota fiscal - art.112, §§ 4º e 5º;
    5. extraviadas, furtadas:
      - estorno do crédito - art.64, I;
    6. salvadas de sinistro:
      - obrigações das empresas seguradoras - art.497
    -com documentação inábil ou desacompanhada de documentação:
    EMENTAS DO TIT - mercadorias

    EMENTAS DO TIT - mercadorias em demonstração

    EMENTAS DO TIT - mercadorias em tránsito





















  • MERCADORIAS APREENDIDAS

    V. Liberação de ...




















  • MERCADORIAS DOADAS

    V. Conv. ICMS 57/98
    (Isenta do ICMS as saídas de mercadorias doadas a órgãos e entidades da administração direta e indireta para distribuição às vítimas da seca)





















  • MERCADORIAS FORNECIDAS COM SERVIÇOS

    V. Com. CAT - 10/89, item 16
    V. Constit. Federal art.155, § 2º, IX, b





















  • MERCADORIA IMPORTADA EM TRÂNSITO PELO TERRITÓRIO PAULISTA

    V. Circulação de mercadorias




















  • MERCADORIAS DE FABRICAÇÃO RESULTANTE DE CONCORRÊNCIA INTERNACIONAL
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. recolhimento do imposto diferido:
      - em operação isenta ou não-tributada - art.403;
    2. da não-incidência - art.7º, § 1º, 1;




















  • MERCADORIAS DESINCORPORADA DO ATIVO IMOBILIZADO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - concessões por tempo indeterminado - art.53 e item 8 da tabela I do Anexo II;




















  • MERCADORIAS DESTINADAS OU PROVENIENTES DO EXTERIOR

    V. Conv. ICMS 56/98
    (Acrescenta dispositivo ao Convênio ICMS 18/95, de 4.4.95, que concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica)
    V. Conv. ICMS 18/95
    (Concede isenção do ICMS nas operações com mercadorias ou bens destinados ou provenientes do exterior, na forma que especifica)




















  • MERCADORIAS FORNECIDAS COM SERVIÇOS

    V. Constituição Federal - art.155, § 2º, IX,"b"




















  • MERCADORIAS IMPORTADAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo - art.39, IV;
    2. crédito fiscal:
      - escrituração no período em que foi recolhido o ICMS - art.58, § 8º;
    3. fato gerador - arts. 2º, V e , IV;
    4. liberação pelo fisco federal e transporte:
      - comprovação de recolhimento do ICMS ou tratando-se de operação isenta ou não tributada - art.127, I;
    5. recolhimento do ICMS:
      - local, prazos e guia especial - art.38, I,"d" e"e";
    6. saídas de repartição aduaneira com destino a estebelecimento diverso:
      - emissão de Nota Fiscal com requisito especial - art.112, § 3º;
    -trânsito em território paulista:
    V. Port CAT 65/95



















  • MERCADORIAS NÃO ENTREGUES AO DESTINATÁRIO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. crédito fiscal pelo estorno - arts. 60, I,"b" e 453;
    2. no transporte em retorno:
      - de - art.453, parágrafo único;
    3. retorno:
      - obrigatoriedade de nota fiscal de entrada - arts.127, I,"e" e 453.




















  • MERCADORIAS PROVENIENTES DE OUTRO ESTADO
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. desacompanhadas de documentação fiscal:
      - consideram-se destinadas ao Estado de São Paulo - art.406, § 2º;
    2. recolhimento de ICMS:
      - primeiro Município Paulista:
      - possibilidade e disciplina - arts. 12, II,"a" , 102, III e 406;
    3. compensação
      - direito de creditar-se do imposto anteriormente cobrado - Art.58, § º6
    V. Com. CAT 74/94
    (Informa sobre o imposto de mercadorias advindas de outros estados)



















  • MERCADORIAS USADAS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. base de cálculo reduzida:
      - máquinas, aparelhos ou veículos usados, etc - item 16 da tabela 1 do Anexo II;
    2. emissão da nota fiscal - art.127, I, "a";




















  • MERCOSUL
    (Países signatários do "Acordo sobre Transporte Internacional)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Táxi - Veículo - art.88 do Anexo I
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. isenção:
      - transporte ferroviário:
      - concessões por tempo indeterminado:
      .
      - nas saídas internas e interestaduais - art.8º e inciso IV do item 49 da tabela I do Anexo I;
    V. Dec. 2.376/97
    (Altera a Nomenclatura Comum do MERCOSUL e as alíquotas do Imposto de Importação e dá outras providências)

    - transporte ferroviário (isenção)
    V. Dec. 40.983/96, art.2º, IV
    (acrescenta à Tabela I do Anexo I do RICMS, o item 49)





















  • MERLUZA

    EMENTAS DO TIT - merluza

    V. Pescado




















  • METAIS FERROSOS


    -substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial
    V. Protocolo ICMS. 35/18
    (Estabelece substituição tributária em relação às operações antecedentes interestaduais com desperdícios e resíduos de metais ferrosos em formas brutas quando o produto for destinado a estabelecimento industrial.)




















  • METAIS NÃO-FERROSOS
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Na saída para outro Estado de lingotes e tarugos de cobre da posição 7403, de níquel da posição 7502, de alumínio da posição 7601, de chumbo da posição 7801, de zinco da posição 7901 e de estanho da posição 8001: - art. 475 do RICMS
    2. Entrada de mercadoria referida no artigo anterior, proveniente de outro Estado - art. 476 do RICMS
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. diferimento do imposto -
      - decorrentes de importação - art.379
    2. - entrada em estabelecimento industrial - art.379-A
      - saída de mercadoria para outro Estado - art.379-B
      - entrada de mercadoria - art.379-C
      - industrialização por conta e ordem de terceiro - art.379-D
      - ligas de alumínio - art.379-E
    3. dispensadas das obrigações - art.380
    4. semi-elaborado:
      - percentual tributado da base de cálculo - item 408 do Anexo IV;
    -diferimento:
    V. Dec. 36.435/92, art.1º, V e art.2º
    (dá nova redação ao art.380 do RICMS)

    -guias de recolhimento:
    V. Conv. ICM. 17/82
    (Dispõe sobre a exigência de guia especial de recolhimento nas operações com lingotes de metais não-ferrosos)

    -semi-elaborado:
    V. Dec. 40.228/95, art.2º, VIII
    (acrescenta ao item 408 do Anexo IV do RICMS, a Nota Única; - exclusão do trifer DN-599 - placa)

    -transferência de crédito:
    V. Dec. 36.435/92, art.3º
    (dispõe sobre regime especial nos casos especificados)






















  • METANOL (ÁLCOOL METÍLICO)
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Diferimento do imposto - art.420












































  • METRO
    1. RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    2. Isenção - Operações internas que destinem mercadorias à Companhia do Metropolitano de São Paulo (METRÔ) - art.8°, parte geral, e 46 do Anexo I












































  • MEXILHÃO
    1. RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    2. Em estado natural, rsfriado ou cojgelado - Insenção - art.8°, parte geral, e 49 do Anexo I












































  • MICROEMPRESA
      RICMS/2000, efeitos a partir de 1º-01-2001
    1. Microempresas e das empresas de pequeno porte - art.477
    2. Do conceito de microempresa - art.1° do Anexo XX
    3. Do conceito de microempresa - art.2° do Anexo XX
    4. Enquadramento - art.3° do Anexo XX
    5. Perda de condição de empresa - art.4° do Anexo XX
    6. Perda de condição de empresa - art.5° do Anexo XX
    7. Perda de condição de empresa - art.6° do Anexo XX
    8. Perda de condição de empresa - art.7° do Anexo XX
    9. Regimes de pagamento - art.8° do Anexo XX
    10. Isenção - art.9° do Anexo XX
    11. Regime especial de apuração de imposto - art.10 do Anexo XX
    12. Data e forma de pagamento do imposto - art.11 do Anexo XX
    13. Declaração de informações e apuração do imposto - art.12 do Anexo XX
    14. Livros fiscais - art.13 do Anexo XX
    15. Documentos fiscais - art.14 do Anexo XX
    16. Documentos fiscais - art.15 do Anexo XX
    17. Penalidades - art.16 do Anexo XX
    18. Penalidades - art.17 do Anexo XX
    19. Disposições finais e Transitórias - art.18 do Anexo XX
    20. Disposições finais e Transitórias - art.19 do Anexo XX
    21. Disposições finais e Transitórias - art.20 do Anexo XX
      RICMS/1991, efeitos até 31-12-2000
    1. transportadora - art.285-A
    V. Lei Complementar nº nº 123/06, de 15-12-06
    (Institui o Estatuto Nacional da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte; altera dispositivos das Leis nºs 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991, da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º - de maio de 1943, da Lei nº 10.189, de 14 de fevereiro de 2001, da Lei Complementar nº 63, de 11 de janeiro de 1990; e revoga as Leis nºs 9.317, de 5 de dezembro de 1996, e 9.841, de 5 de outubro de 1999)

    V. Simples Nacional

    V. Dec nº 52.228/07
    (Introduz, no âmbito da Administração direta, autárquica e fundacional, tratamento diferenciado e favorecido ao microempreendedor individual, à microempresa e à empresa de pequeno porte)

    V. Comunicado CAT 03/01
    (Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pela microempresa e pela empresa de Empresas de Pequeno Porte).
    V. Medida Provisória. 1.894/99
    (Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas Comerciais e do protesto de título de dívida de microempresas e de empresas de pequeno porte).
    V. Medida Provisória. 1.638/98
    (Dispõe sobre a simplificação do arquivamento de atos nas Juntas comerciais e do protesto de título de dívida de microempresa e de empresas de porte, e dá outras providências)

    V. Lei nº 13.122, de 07-07-08
    (Dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta, e dá providências correlatas)
    V. Dec. 54.229/09
    (Regulamenta a Lei nº 13.122, de 7 de julho de 2008, que dispõe sobre o tratamento simplificado e diferenciado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nas contratações realizadas no âmbito da Administração Pública Direta e Indireta)

    V. Lei Federal nº 9.779, de 19-01-99
    (Altera a legislação do Imposto sobre a Renda, relativamente à tributação dos Fundos de Investimento Imobiliário e dos rendimentos auferidos em aplicação ou operação financeira de renda fixa ou variável, ao Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES, à incidência sobre rendimentos de beneficiários no exterior, bem assim a legislação do Imposto sobre Produtos)

    V. Instrução Normativa CAT 01/02, de 27-02-02
    (Introduz alterações no "ABC do Simples Paulista", aprovado pela Decisão Normativa CAT-2, de 4-7-01, que dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei nº 10.086, de 19-11-98)
    V. Instrução Normativa CAT 02/01, de 04-07-01
    (ICMS - Dispõe a respeito dos procedimentos a serem observados pela microempresa e pela empresa de pequeno porte para o cumprimento das obrigações principal e acessórias, pertinentes ao regime tributário simplificado a que se refere a Lei 10.086, de 19 de novembro de 1998)

    V. Instrução Normativa SRF 126/98, de 06-11-98
    (Institui a Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais - DCTF e estabelece normas para a sua apresentação)
    V. Instrução Normativa SRF 89/98, de 29-07-98
    (Dispõe sobre a incidência de multa e demais conseqüências decorrentes do atraso da comunicação de alteração na condição de Microempresa ou de Empresa de Pequeno Porte)
    V. Instrução Normativa SRF 78/98, de 24-07-98
    (Dispõe sobre o prazo para pagamento do imposto sobre ganhos de capital de pessoas jurídicas optantes pelo SIMPLES)
    V. Instrução Normativa SRF 11/98, de 30-01-98
    (Dispõe sobre a apresentação da Declaração Anual Simplificada relativa ao exercício de 1998)
    V. Instrução Normativa SRF 60/97, de 04-07-97
    (Altera a redação da seção III - Do Parcelamento dos Débitos Anteriores - da Instrução Normativa SRF nº 74, de 24 de dezembro de 1996, e dá outras providências)
    V. Instrução Normativa SRF 35/97, de 16-04-97
    (Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar pelo SIMPLES)
    V. Instrução Normativa SRF 28/97, de 27-03-97
    (Dispões sobre o prazo para opção pelo SIMPLES)
    V. Instrução Normativa SRF 24/97, de 18-03-97
    (Dispõe sobre compensação e restituição de impostos e contribuições, no caso de empresa que optar pelo SIMPLES)
    V. Instrução Normativa SRF 75/96, de 26-12-96
    (prova o formulário "Termo de Opção pelo Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES" e dá outras providências)
    V. Instrução Normativa SRF 74/96
    (Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências)
    V. Instrução Normativa SRF 67/96, de 06-12-96
    (Aprova o modelo do Documento de Arrecadação do Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - DARF-SIMPLES e dá outras providências)
    V. Instrução Normativa SRF 76/94, de 06-12-96
    (Dispõe sobre o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de Pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências)

    V. Dec. 44.808/2000;
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto nº 43.738, de 30-12-98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Dec. 44.415/99;
    (Introduz alterações no Decreto nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e revoga dispositivo do Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços).
    V. Dec. 44.179/99;
    (Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte).
    V. Dec. 44.093/99;
    (Introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços e no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Dec. 43.898/99, art.8º
    (reenquadramento no regime da Lei nº 10.086/98).
    V. Dec. 43.858/99
    (Introduz alteração no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Dec. 43.738/98
    (Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Dec. 40.804/96, art.6º
    (decorre da necessidade de regular o disposto no inciso III do art.5º da Lei 6.267, de 15.12.88, no tocante ao desenquadramento de ofício do contribuinte enquadrado no regime fiscal de microempresa, e uniformiza os procedimentos fiscais no âmbito do Estado)
    V. Dec.(Federal) 94.805/87
    (Fixa valor de referência para efeito de determinação da base de cálculo a ser observada na tributação das pessoas jurídicas pelo lucro presumido e na isenção das microempresas)

    V. Lei Complementar 57/84
    (Altera Dispositivo da Lei Complementar nº 48, de 10-12-84)
    V. Lei Complementar 48/84
    (Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas À Isenção do Imposto Sobre a Circulação de Mercadorias - ICM e do Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS)

    V. Port. CAT-44/04
    (Dispõe sobre a entrega em atraso da Declaração do Simples e sobre a cassação da inscrição de estabelecimento inscrito no regime tributário da microempresa ou da empresa de pequeno porte).
    V. Port. CAT-85/96
    (Dispõe sobre a entrega da Declaração de Microempresa).
    V. Port. CAT-66/95
    (Constitui grupo de trabalho para promover estudos e sugerir providências sobre a reformulação do Regime da Microempresa)

    V. Com. CAT-39/00
    (Esclarece sobre a declaração anual das microempresas e das empresas de pequeno porte).
    V. Com. CAT-159/99
    (Prorroga o prazo para o reenquadramento em razão de sobrecarga do sistema do Posto Fiscal Eletrônico - PFE)
    V. Com. CAT-114/99
    (Prorroga o prazo para o reenquadramento como microempresa no regime da atual Lei 10.086/98).
    V. Com. CAT-75/99
    (Implantação do sistema eletrônico de serviços fiscais (Posto Fiscal Eletrônico - PFE) - prazo de confirmação de senhas fica prorrogado para 30.6.99).
    V. Com. CAT-74/99
    (Desenquadramento de microempresa (ME) e de empresa de pequeno porte (EPP) ).
    V. Com. CAT-28/99
    (Reenquadramento no regime da atual Lei 10.086 - prorrogado para o período de 1º-5-99).

    -adoção de livros fiscais:
    V. Port. CAT-40/97
    (dispõe sobre a adoção do livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências, modelo 6,)

    -cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte:
    V. Lei nº 10.135, de 23-05-98 - DOE 24-12-98
    (Dispõe sobre o cancelamento de multas e de juros moratórios relativos a débitos fiscais de ICM e ICMS das microempresas e das empresas de pequeno porte)
    V. Resolução Conjunta PGE/SF-1, de 11-2-99.
    (Estabelece disciplina para o cumprimento da Lei 10.135/98)

    -documento fiscal:
    V. Port. CAT 80/91
    (Introduz alterações na Portaria CAT-19/86, que disciplina a apresentação de doc. para enquadramento de contribuinte no regime)

    -desenquadramento:
    V. Port. CAT 33/04
    (Altera a Portaria CAT-22, de 31/3/04, que disciplina a cobrança da taxa anual única, para tratar do fornecimento de certidão negativa de tributos estaduais aos optantes da taxa anual única e do recolhimento proporcional dessa taxa na hipótese de mudança do regime de microempresa ou de empresas de pequeno porte para o regime periódico de apuração)
    V. Port. CAT 31/04
    (Dispõe sobre o desenquadramento de contribuinte do regime tributário simplificado da microempresa e da empresas de pequeno porte)
    V. Com. CAT 92/99
    (Implantação dos sistemas para desenquadramento e para mudança de classe dentro do regime simplificado de microempresa (ME) e empresa de pequeno porte (EPP)).

    -enquadramento:
    V. Dec. 95.184/87
    (Estabelece critério de enquadramento de microempresas, e dá outras providências)

    V. Com. CAT 150/99
    (Renova termos do Comunicado CAT-128, de 27.8.99, sobre reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa, prorrogando o prazo ali referido para 15.10.99).
    V. Com. CAT 149/99
    (Esclarece sobre procedimentos relacionados ao enquadramento no regime tributário simplificado da microempresa instituído pela Lei 10.086/98).
    V. Com. CAT 128/99
    (Reenquadramento de contribuinte no regime tributário simplificado da microempresa da atual Lei 10.086/98).

    -isenção (prazo indeterminado):
    V. Lei 6.374/89, art.114, parágrafo único
    V. Lei 6.267/88
    V. Com. CAT-10/89, item 10.4.2
    V. Dec. 24.726/86
    (Regulamenta a Isenção do ICM Pelas Operações Realizadas Pela Microempresa e Dá Outras Providências.)

    -licença da CETESB:
    V. Port. CAT 58/98
    (Dispõe sobre a dispensa da apresentação de Licença de Instalação ou Atestado Liberatório fornecido pela Cetesb à microempresa)

    V. Com. CAT 42/98
    (O Coordenador da Administração Tributária, tendo em vista o Comunicado CAT-13, de 6/2/98, informando da necessidade de os estabelecimentos de microempresa apresentarem a Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB, conforme dete rminação daquele órgão e considerando dúvidas surgidas em relação a essa apresentação, esclarece: )
    V. Com. CAT-13/98
    (O COORDENADOR DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA comunica que, a partir de 1º-2-98, não está mais suspensa a aplicação do disposto na alínea "g" do inciso II do artigo 1º da Portaria CAT 19, de 3/4/86, que obriga a microempresa, quando do seu comparecimento às repartições fiscais para inscrição ou alteração no Cadastro de Contribuintes do ICMS, à apresentação da Licença de Instalação ou Atestado Liberatório, fornecidos pela CETESB.)

    -normas:
    V. Lei 8.864/94
    (Estabelece normas para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativos, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art.179 da Constituição Federal))

    -prorroga prazo de recolhimento:
    V. Dec. 28.479, de 07/06/88
    (Prorroga prazo de recolhimento de imposto devido por microempresa e autoriza a simplificação da apuração do imposto)

    -regime sumário de apuração:
    V. Port. CAT 11/98
    (Altera dispositivo da Portaria CAT-31, de 20.6.88, que dispõe sobre o regime sumário de apuração do imposto a recolher por microempresa.).
    V. Port. CAT 31/88
    (Dispõe sobre regime sumário de apuração do imposto a recolher por mícroempresa)

    -regime tributário (Lei do SIMPLES):
    V. Lei 9.841/99
    (Institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, dispondo sobre o tratamento jurídico diferenciado, simplificado e favorecido previsto nos arts. 170 e 179 da Constituição Federal).
    V. Decreto 5.028/04
    (Altera os valores dos limites fixados nos incisos I e II do art. 2º da Lei nº 9.841 de 5 de outubro de 1999, que instituiu o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte.).
    V. Lei 9.317/96
    (Dispõe sobre o regime tributário das microempresas e das empresas de pequeno porte, institui o Sistema Integrado de Pagamento de Impostos e Contribuições das Microempresas e das Empresas de pequeno Porte - SIMPLES e dá outras providências)
    V. Lei 8.864/94
    (Estabelece normas para as microempresas - ME e empresas de pequeno porte EPP, relativas ao tratamento diferenciado e simplificado, nos campos administrativos, fiscal, previdenciário, trabalhista, creditício e de desenvolvimento empresarial (art.179 da Constituição Federal)
    V. Lei 7.256/84
    (Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, Relativas ao Tratamento Diferenciado, Simplificado e Favorecido, nos Campos Administrativos, Tributário, Previdenciário, Trabalhista, Creditício e de Desenvolvimento Empresarial)
    V. Dec.Federal 3.474/2000;
    (Regulamenta a Lei n.º 9.841, de 5 de outubro de 1999, que institui o Estatuto da Microempresa e da Empresa de Pequeno Porte, e dá outras providências).
    V. Dec (Federal) 90.880/95
    (Regulamenta a Lei Nº 7.256, de 27 de Novembro de 1984, que Estabelece Normas Integrantes do Estatuto da Microempresa, e dá Outras Providencias)

    - regime Tributário Simplificado Estadual:
    V. Lei nº 10.366, de 09-09-99
    (Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Lei nº 10.325, de 11-06-99
    (Altera a Lei nº 10.086, de 19 de novembro de 1998, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo, e a Tabela "A", anexa à Lei nº 7.645, de 23 de dezembro de 1991, que dispõe sobre a Taxa de Fiscalização e Serviços Diversos).
    V. Lei nº 10.086, de 19-11-98
    (Dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)

    V. Decreto Nº 44.179/99 de 12-08-99.
    (Ratifica Convênios celebrados nos termos da Lei Complementar federal nº 24, de 7 de janeiro de 1975, aprova Convênios e Ajustes SINIEF, introduz alterações no Regulamento do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços - RICMS e no Decreto 43.738, de 30 de dezembro de 1998, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte).
    V. Decreto Nº 43.858, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
    (Introduz alteração no Decreto nº 43.738/98, que regulamenta a Lei nº 10.086/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo).
    V. Decreto Nº 43.738, de 30 de dezembro de 1998 - DOE 31-12-98
    (Regulamenta a Lei nº 10.086, de 19/11/98, que dispõe sobre o regime tributário simplificado da microempresa e da empresa de pequeno porte no Estado de São Paulo)
    V. Com. CAT nº 21/99, de 19-02-99
    (Procedimentos para a opção pelo regime tributário simplificado).
    V. Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
    (Esclarece sobre a forma e os prazos de recolhimento do imposto devido pelas microempresas e empresas de pequeno porte).
    V. Com. CAT nº 02/99, de 11-01-99
    (Conceito de Receita Bruta para fins de opção de enquadramento).
    V. Com. CAT nº 01/99, de 11-01-99
    (Necessidade de informar quais dados adicionais devem conter na Declaração Cadastral (DECA)).
    V. Com. CAT nº 107/98, de 29-12-98
    (Dispõe sobre o regime tributário simplificado)

    V. Port. CAT nº 92/98, de 23-12-98
    (Implanta e uniformiza procedimentos relativos ao sistema eletrônico de serviços dos Postos Fiscais Administrativos do Estado)

    -transportadora:
    V. Dec. 36.892/93, art.1º, I
    (dá nova redação ao art.285-A do RICMS - transporte rodoviário de carga e ferroviário)
    V. Dec. 36.657/93, art.1º, V
    (dá nova redação ao art.285-A do RICMS)

    -tratamento fiscal:
    V. Dec. 31.966/90, art.3º, II
    (acrescenta ao parágrafo único do art.59 do Decreto 29.855/89, o item 3) - sujeito passivo por substituição
    V. Conv. ICMS-59/89 - a partir de 01.06.89

    - Institui o Programa ME COMPETITIVA:
    V. Lei nº 12.187, de 05-01-06
    (Institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresa e empresa de pequeno porte estabelecida no Estado de São Paulo)
    V. Decreto nº nº 54.227, de 13-04-09
    (Dispõe sobre o regulamento da Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que autorizou a instituição do Programa ME COMPETITIVA)
    V. Decreto nº nº 51.242, de 03-11-06
    (Regulamenta a Lei nº 12.187, de 5 de janeiro de 2006, que institui o Programa ME COMPETITIVA para equalização de taxas de juros em financiamentos concedidos a microempresas e empresas de pequeno porte estabelecidas no Estado de São Paulo)

    V. Dec. 31.966/90 - art.3º, II
    Ver Lei do SIMPLES
    V. Empresa de Pequeno Porte.
    V. Micro e Pequena Indústria (SIMPI).
    V. Deca.
    V. Imposto Sobre ServiçosISS.

    EMENTAS DO TIT - microempresa
    RESPOSTAS DA CONSULTORIA TRIBUTÁRIA - microempresa e alíquota












































  • MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL - MEI

    V. Com. CAT nº 32/09, de 31-07-09
    (Esclarece sobre a emissão de documento fiscal nas operações e prestações de serviços realizadas pelo Microempreendedor Individual - MEI, de que trata o artigo 18-A da Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006).