DECRETO Nº 29.855, DE 26 DE ABRIL DE 1989

(DOE de 27-04-89)

Introduz alterações na legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços e estabelece outras providências

ORESTES QUÉRCIA, Governador do Estado de São, Paulo uso de suas atribuições legais e considerando o que dispõem a Lei nº 6.374/89, nos seus artigos 2º, VII e X e §6º; 8º, XI, XII e XIII; 9º, I, "a"; 16, §4º;24, §1º, itens 3 e 4; 67, "caput" e §1º e 87, §§ 1º e 2º, os Convênios ICM-4/89, 7/89, 9/89 e 50/89 , celebrados, o primeiro, em 21 de fevereiro de 1989, e os demais, em 27 de fevereiro de 1989, e o Convênio SINIEF-6/89, celebrado em 21 de fevereiro de 1989, e ratificados pelo Decreto nº 29.741, de 10 de março de 1989,

Decreta:

Artigo 1º-Passam a vigorar com a seguinte redação os dispositivos adiante enumerados da legislação do imposto de circulação de mercadorias e de prestação de serviços:
I - os §§ 1º e 2º do artigo 494 do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981:
"§ 1º - A multa será reduzida para (Lei 6.374/89, art. 87, §1º):
1 - 5% (cinco por cento), se o débito for recolhido até o 5º (quinto) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
2 - 10% (dez por cento), se o débito for recolhido até o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
3 - 15% (quinze por cento), se o débito for recolhido após o 10º (décimo) dia subseqüente ao do vencimento, desde que dentro do mês do vencimento do prazo;
4 - 20% (vinte por cento), se o débito for recolhido após o último dia útil do mês do vencimento do prazo, desde que antes de sua inscrição na Dívida Ativa;
5 - 25% (vinte e cinco por cento), se o débito for recolhido após sua inscrição na Dívida Ativa, desde que antes do ajuizamento da execução fiscal.
§2º - Condiciona-se o benefício previsto no parágrafo anterior ao recolhimento integral do débito fiscal, acrescido dos juros de mora (Lei 6.374/89, art. 87, §2º).";
II - do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989:
a) o inciso II do artigo 7º:
"II - saídas de quaisquer estabelecimentos de petróleo e derivados:
a) petróleo, gasolina de aviação, querosene de aviação, óleo combustível, nafta para recondicionamento de petróleo, nafta para indústria petroquímica, gasóleos para indústria petroquímica e para fabricação de vaselinas, nafta para fertilizantes, gás de nafta e gás natural..............100%;
b) gases liqüefeitos de petróleo..........................86,18%;
c) querosene e signal oil.................................81,53%;
d) nafta para geração de gás..............................80,88%;
e) nafta para fins não especificados nos itens anteriores...........51,88%;
f) gasolina automotiva e óleo diesel......................34,12%;
g) óleos lubrificantes simples, compostos ou emulsivos, a granel, embalados no país ou embalados importados............................17,65%;";
b) a alínea "b" do inciso I do artigo 25:
"b) a partir da data da publicação, as alíneas "c" e "h" do inciso I e o inciso III do artigo 72, e, a alínea "c" do inciso I do artigo 150;";
Artigo 2º- Ficam acrescentados ao Regulamento do Imposto de Circulação de mercadorias, aprovado pelo Decreto 17.727, de 25 de setembro de 1981, os seguintes dispositivos:
I - ao artigo 5º, os incisos LXX e LXXI:
"LXX - os serviços de telecomunicações efetuados a partir de equipamento terminais instalados em dependências das próprias empresas concessionárias de serviços de telecomunicações, inclusive a Telecomunicações Brasileiras S/A - TELEBRÁS, na condições de usuárias finais (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, I);
LXXI - as saídas de estabelecimento de prestadora de serviço de telecomunicações (Convênio ICM-4/89, cláusula sexta, II):
a) de bens destinados à utilização em suas próprias instalações ou à guarda em outro estabelecimento da mesma empresa;
b) de bens destinados à utilização por outra prestadora de serviço, desde que esses bens ou outros de natureza idêntica devam retornar a estabelecimento da remetente;
c) dos bens referidos na alínea anterior, em retorno ao estabelecimento de origem.";
II - ao artigo 83, o §9º:
"§ 9º - nas saídas de minerais, o contribuinte deverá anotar, além das indicações previstas neste artigo, o código do produto, conforme estabelecido na legislação federal específica em vigor em 28 de fevereiro de 1989 (Lei nº 6.374, art. 67, §1º).";
III - ao §3º do artigo 121, o item 6:
"6 - ao mesmo tempo, operações com alíquotas diferentes (Lei 6.374/89, art. 67, §1º e Convênio SINIEF-6/89, art. 89, parágrafo único).";
IV - o artigo 168-D:
"Artigo 168-D - Salvo disposição em contrário, o lançamento do imposto incidente sobre circulação de mercadorias nas saídas de um estabelecimento com destino a outro do mesmo titular localizados na mesma área ou em área contínua, neste Estado, fica diferido para o momento em que ocorrer a sua saída ou de produto resultante de sua industrialização com destino (Lei 6.374/89, art. 8º, XIII):
I - ao exterior;
II - a outro Estado ou ao Distrito Federal;
III - a outro estabelecimento do mesmo titular com localização diversa da referida neste artigo;
IV - a outra empresa.";
V - ao artigo 468, o inciso III:
"III - produtos semi-elaborados que estejam beneficiados com a redução da base de calculo.".

Artigo 3º- Ficam instituídos os seguintes documentos fiscais a serem utilizados pelos contribuintes do Imposto sobre Operações Relativas a Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de serviços de Transportes Intermunicipal e de Comunicação - ICMS, conforme as prestações que realizarem (Convênio SINIEF-6/89, art. 1º):
I - Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7;
II - Conhecimento de Transportes Rodoviário de Cargas, modelo 8;
III - Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 9;
IV - Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10;
V - Conhecimento de Transportes Ferroviário de Cargas, modelo 11;
VI - Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13;
VII - Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14;
VIII - Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15;
IX - Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16;
X - Despacho Rodoviário, modelo 17;
XI - Resumo de Movimento Diário, modelo 18;
XII - Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem, modelo 19;
XIII - Ordem de Coleta de Cargas, modelo 20;
XIV - Nota Fiscal de Serviços de Comunicação, modelo 21;
XV - Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações, modelo 22;
§1º - Os documentos referidos neste artigo obedecerão aos modelos anexos.
§2º - Aos documentos instituídos por este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Convênio de 15 de dezembro de 1970, que instituiu o Sistema Nacional Integrado de Informações Econômico-Fiscais (Convênio SINIEF-6/89, "caput").
Artigo 4º- Os documentos fiscais serão confeccionadas e utilizados com observância das seguintes séries (Convênio SINIEF-6/89, art. 3º):
I - "B" - na prestação de serviços a usuários localizados neste Estado ou no exterior:
II - "C" - na prestação de serviços a usuários localizados em outros Estado ou no Distrito Federal;
III - "D" - na prestação de serviços de transporte de passageiros, relativamente aos documentos relacionados nos incisos VI a IX, do artigo anterior;
IV - "F" - na utilização do Resumo de Movimento Diário.

Artigo 5º- A Nota Fiscal de Serviço de Transporte, modelo 7, será emitida, antes do inciso da prestação do serviço, por agências de viagem ou por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte interestadual ou intermunicipal de pessoas, tais como turismo ou fretamento por período determinado, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 10 a 12):
I - a denominação "Nota Fiscal de Serviço de Transporte";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação de serviço;
IV - a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome do usuário, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF;
VII - o percurso;
VIII - a identificação do veículo transportador;
IX - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
X - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
XI - o valor total da prestação;
XII - a base de cálculo do imposto;
XIII - a alíquota aplicável;
XIV - o valor do imposto;
XV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor na Nota, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XV serão impressas.
§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Transporte será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§3º - É obrigatória a emissão de uma Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo, para cada viagem contratada.
§4º - Nos casos de excursões com contratos individuais, será facultada a emissão de uma única Nota Fiscal de Serviço de Transporte, por veículo.
§5º - Em se tratando de serviço contratado por período determinado, o documento fiscal deverá conter indicação alusiva a esse período.

Artigo 6º- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 13):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte para fins de fiscalização;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 7º- Na prestação interestadual de serviço de transporte, a Nota Fiscal de Serviço de Transporte será emitida, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 14):
I - a 1ª via será entregue ao contratante ou ao usuário;
II - a 2ª via acompanhará o transporte, para fins de controle do fisco de destino;
III - a 3ª via acompanhará o transporte, para fins ou controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco

Artigo 8º- Na hipótese prevista no §4º do artigo 5º, a 1ª via será arquivada no estabelecimento do emitente (Convênio SINIEF-6/89, art. 13), parágrafo único, e art. 14, parágrafo único).

Artigo 9º- O Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas, modelo 8, será emitido antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transportes rodoviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 16 a 18).
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - os nomes, os endereços e os números de inscrição, estadual e no CGC ou CPF, do remetente e do destinatário;
VII - o percurso, indicando-se o local de recebimento e o da entrega;
VIII - a quantidade e a espécie dos volumes ou das peças;
IX - o número de nota fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - a identificação do veículo transportador, indicando-se a placa, o local e o Estado ou o Distrito Federal;
XI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;
XII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XIII - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIV - as indicações relativas a redespacho e ao consignatário, pré-impressas ou indicadas por outra forma, quando da emissão do documento;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIX serão impressas.
§2º - O Conhecimento do Transporte Rodoviário de Cargas será do tamanho não inferior a 9,9 x 21 cm, em qualquer sentido.
§3º - No caso de subcontratação, o transportador contratante deverá emitir o documento que conterá em "Observações" a expressão "Transporte Subcontratado com........, proprietário do veículo marca ...........placa nº...........(UF) - inscrição estadual...............".
§4º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVIII em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

Artigo 10- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte rodoviário de cargas, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo. em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 19):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Artigo 11- Na prestação interestadual de serviço de transporte rodoviário de carga, o Conhecimento de Transporte Rodoviário de Cargas será emitido, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 20):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V - a 5º via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 12- O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, será emitido, antes do início da prestação de serviço, por transportadores, sempre que executarem serviço de transporte hidroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 22 a 24):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e a subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do armador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;
VI - a identificação da embarcação;
VII - o número da viagem;
VIII - a rota;
IX - os portos de embarque e de desembarque;
X - o porto de transbordo;
XI - o nome, o endereço e os demais dados identificadores do embarcador;
XII - o nome, o ECRETO N.º 30.042, DE 09 DE JUNHO DE 1989
XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do consignatário;
XIV - a identificação da carga transportada: o número da nota fiscal, a marca, a quantidade, a espécie, o volume, a discriminação das mercadorias, a unidade de medida em quilograma, metro cúbico ou litro e o valor;
XV - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XVI - o valor total de prestação;
XVII - a base de cálculo do imposto;
XVIII - a alíquota aplicável;
XIX - o valor do imposto;
XX - o local e a data do embarque;
XXI - a indicação do frete pago ou a pagar;
XXII - a assinatura do armador ou agente;
XXIII - o nome, o endereço e os números d inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XXIII serão impressas;
§2º - O Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 21 x 30 cm.
§3º - É vedado o destaque do imposto no inciso XIX em conhecimento de transporte emitido por transportadora autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

Artigo 13- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte hidroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 4 (quatro) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 25):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
IV - a 4ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 14- Na prestação interestadual de serviço de transporte hidroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Hidroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 26):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 15- O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, modelo 10, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por empresas que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 30 a 32):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data de emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
VII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
VIII - o local de origem;
IX - o local de destino;
X - a quantidade e a espécie de volume ou de peças;
XI - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem com a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro.
XII - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XIII - o valor total da prestação;
XIV - a base de cálculo do imposto;
XV - a alíquota aplicável;
XVI - o valor do imposto;
XVII - a indicação do frete pago ou a pagar;
XVIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XVIII serão impressas.
§2º - O Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.
§3º - É vedado o destaque do imposto previsto no inciso XVI em conhecimento de transporte emitido por transportador autônomo, hipótese em que daquele documento constará, tipograficamente impressa, a expressão "ESTE DOCUMENTO NÃO TEM VALOR PARA EFEITO DE CRÉDITO DO ICMS".

Artigo 16- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte aeroviário de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 33):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 17- Na prestação interestadual de serviço aeroviário de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Aeroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 34):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 18- O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, modelo 11, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de cargas, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 37 a 39):
I - a denominação "Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a natureza da prestação do serviço;
IV - o local e a data da emissão;
V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;
VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do remetente;
VII - o nome, endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do destinatário;
VIII - a procedência;
IX - o destino;
X - a condição de carregamento e a identificação do vagão;
XI - a via de encaminhamento;
XII - a quantidade e a espécie de volumes ou peças;
XIII - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
XIV - os valores das parcelas tributáveis do frete, destacados dos não tributáveis, podendo ser lançados, englobadamente, os componentes de cada grupo;
XV - o valor total da prestação;
XVI - a base de cálculo do imposto;
XVII - a alíquota aplicável;
XVIII - o valor do imposto;
XIX - a indicação do frete pago ou a pagar;
XX - o nome, e endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XX serão impressas.
§2º - O Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas será de tamanho não inferior a 19 x 28 cm.

Artigo 19- Na prestação intermunicipal de serviço de transporte ferroviário, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo em 3 (três) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 40):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Artigo 20- Na prestação interestadual de serviço de transporte ferroviário de cargas, será emitido o Conhecimento de Transporte Ferroviário de Cargas, no mínimo, em 5 (cinco) vias, com a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 41):
I - a 1ª via acompanhará o transporte até o destino, quando deverá ser entregue ao destinatário;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco de destino;
IV - a 4ª via acompanhará o transporte para fins de controle do fisco deste Estado;
V - a 5ª via ficara presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 21- Quando o serviço de transporte de carga for efetuado por redespacho, deverão ser adotados os seguintes procedimentos (Convênio SINIEF-6/89 art. 59):
I - o transportador que receber a carga para redespacho:
a) emitirá o competente conhecimento de transporte, lançando o valor do frete e, se for o caso, o valor do imposto correspondente ao serviço que lhe couber executar, bem como os dados relativos ao redespacho;
b) anexará a 2ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea anterior, à 1ª via do conhecimento de transporte que acobertou a prestação do serviço de transporte até o seu estabelecimento, as quais acompanharão a carga até o seu destino;
c) entregará ou remeterá a 1ª via do conhecimento de transporte, emitido na forma da alínea "a", ao transportador contratante do redespacho, dentro de 5(cinco) dias, contados da data do recebimento da carga;
II - o transportador contratante do redespacho:
a) anotará na via presa ao bloco do conhecimento, referente à carga redespachada, o nome e o endereço do transportador contratado, bem como o número, a série e subsérie e a data do conhecimento referido na alínea "a" do inciso anterior;
b) arquivará em pasta própria os conhecimentos recebidos do transportador para o qual redespachou a carga, para efeito de comprovação de crédito do imposto, quando for o caso.

Artigo 22- No caso de contratação de transportador rodoviário autônomo de carga, a empresa de transporte emitirá, relativamente aos serviços a serem executados por aquele, o documento denominado "Despacho Rodoviário", modelo 17, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 60):
I - a denominação "Despacho Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - a procedência;
VI - o destino;
VII - o remetente;
VIII - as informações relativas ao conhecimento originário e o número de cargas desmenbradas;
IX - o número da Nota Fiscal, o valor e a natureza da carga, bem como a quantidade em quilograma, metro cúbico ou litro;
X - o nome, os números de inscrição, no CPF e no IAPAS, a placa do veículo/UF, o número do certificado de veiculo, o número da carteira de habilitação e o endereço completo, do transportador autônomo;
XI - o cálculo do frete pago ao transportador autônomo: o valor do frete, o do IAPAS reembolsado, o do IR-Fonte e o valor líquido pago;
XII - a assinatura do transportador autônomo;
XIII - a assinatura do emitente;
XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIV serão impressas.
§2º - O Despacho Rodoviário, que se referirá a cada veículo, será emitido antes do início da prestação do serviço, no mínimo, em 3 (três) vias, com a seguinte destinação:
1 - as 1ª e 2ª vias serão entregues ao transportador autônomo;
2 - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.
Artigo 23- O estabelecimento transportador, que executar serviço de coleta de cargas, emitirá o documento denominado "Ordem de Coleta de Carga", modelo 20, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 69 e 70):
I - a denominação "Ordem de Coleta de Carga";
II - o número de ordem, série e subsérie e o número da via;
III - o local e a data da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o nome e o endereço do cliente;
VI - a quantidade de volume a ser coletada;
VII - o número e a data do documento fiscal que acompanha a mercadoria ou o bem;
VIII - a assinatura do recebedor;
IX - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e número da autorização para impressão de documentos fiscais.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e IX serão impressas.
§2º - A Ordem de Carga será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm.

Artigo 24- A Ordem de Coleta de Carga será emitida antes da coleta da mercadoria e destina-se a acobertar o trânsito desde o endereço do remetente até o transportador, para emissão do Conhecimento de Transporte de Cargas (Convênio SINIEF-6/89, art. 71).

Artigo 25- A Ordem de Coleta de Carga será emitida, no mínimo, em 3 (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 71):
I - a 1ª via acompanhará a mercadoria coletada desde o endereço do remetente até o do transportador, devendo ser arquivada após a emissão do respectivo conhecimento de transporte;
II - a 2ª via será entregue ao remetente;
III - a 3ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 26- O Bilhete de Passagem Rodoviário, modelo 13, será emitido, antes da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte rodoviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89 art. 43 a 45):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Rodoviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do bilhete da passagem rodoviário, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 27- O Bilhete de Passagem Rodoviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89 art. 46):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Artigo 28- O Bilhete de Passagem Hidroviário, modelo 14, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte hidroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, arts. 47 a 49):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Hidroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número de via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora do embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor de serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer título;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem Hidroviário, ainda que por meio de código;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§1º - As indicações dos incisos I, II, IV, IX e X serão impressas.
§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em qualquer sentido.

Artigo 29- O Bilhete de Passagem Hidroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão s seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89 art. 50):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Artigo 30- O Bilhete de Passagem Aeroviário, modelo 15, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte aeroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89 art. 51 a 53):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Aeroviario";
II - o número de ordem, a série e subsérie e número da via;
III - a data e local da emissão;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - a identificação do vôo e a da classe;
VI - o local, a data e a hora do embarque e os locais de destino e/ou retorno, quando houver;
VII - o nome do passageiro;
VIII - o valor da tarifa;
IX - os valores de taxas e de outros acréscimos;
X - o valor total da prestação;
XI - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete, para fins de fiscalização em viagem";
XII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último impresso e as respectivas série e subsérie.
§1º As indicações dos incisos I, II, IV, IX e XII serão impressas.
§2º - O Bilhete de Passagem Aeroviário será de tamanho não inferior a 8 x 18,5 cm, em qualquer sentido.

Artigo 31- Na prestação de serviço de transporte aeroviário de passageiros, o Bilhete de Passagem Aeroviário será emitido, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 54):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente para ao fisco.
Parágrafo único - Poderão ser acrescidas vias adicionais nos casos em que haja mais de um destino ou retorno, documentados pelo mesmo Bilhete de Passagem Aeroviário.

Artigo 32- O Bilhete de Passagem Ferroviário, modelo 16, será emitido, antes do início da prestação do serviço, por transportadores, sempre que executarem serviços de transporte ferroviário interestadual ou intermunicipal de passageiros, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 55 a 57):
I - a denominação: "Bilhete de Passagem Ferroviário";
II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;
III - a data da emissão, bem como a data e a hora de embarque;
IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;
V - o percurso;
VI - o valor do serviço prestado, bem como os acréscimos a qualquer titulo;
VII - o valor total da prestação;
VIII - o local de emissão do Bilhete de Passagem Ferroviário;
IX - a observação: "O passageiro manterá em seu poder este bilhete para fins de fiscalização em viagem";
X - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e quantidade de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie.
§1º - As indicações dos incisos I, II, VI, IX e X serão impressas.
§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm em qualquer sentido.

Artigo 33- O Bilhete de Passagem Ferroviário será emitido, no mínimo. em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 58):
I - a 1ª via será entregue ao passageiro, que deverá conservá-la durante o transporte;
II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Artigo 34- Não se exigirá autorização para impressão dos documentos fiscais referidos no artigos 26, 28, 30 e 32 (Convênio SINIEF-6/89, arts. 48, X; 52, X e 56, X).

Artigo 35- Os estabelecimentos que prestem serviços de transporte de passageiros poderão (Convênio SINIEF-6/89, art. 66):
I - utilizar bilhetes de passagem, contendo impressas todas as indicações exigidas, a serem emitidas por marcação,
mediante perfuração, picotamento ou assinalação, em todas as vias, dos dados relativos à viagem, desde que, os nomes das
localidades e paradas autorizadas sejam impressos, obedecendo à seqüência das seções permitidas pelo órgãos concedentes;

II - emitir bilhetes de passagem por meio de máquina registradora, Terminal Ponto de Venda - PDV ou qualquer outro
sistema, desde que obedecida a legislação pertinente;

III - em se tratando de transporte em linha com preço único, efetuar a cobrança da passagem por meio de contadores,
dotados de catraca ou equipamento similar com dispositivo de irreversibilidade, desde que o procedimento tenha sido autorizado
pelo fisco estadual, mediante pedido contendo os dados identificadores dos equipamentos, a forma de registro das prestações
no livro fiscal próprio e os locais em que serão utilizados, quer sejam agências, filiais, postos ou veículos.

Parágrafo único - O pedido aludido no inciso III atenderá à disciplina estabelecida para os regimes especiais.

Artigo 36- No caso de transporte de passageiro com bagagem superior à permitida, além do correspondente Bilhete de
Passagem, será também emitido o Conhecimento de Transporte, previsto nos artigos 9º, 12, 15 e 18, conforme o caso, para
acobertar a bagagem excedente (Convênio SINIEF-6/89, art. 45, 49, 59 e 57, parágrafos únicos correspondentes).

Artigo 37- Em substituição ao Conhecimento de Transporte exigido no artigo anterior, poderá ser utilizado o documento
denominado "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem", modelo 19, contendo as seguintes indicações
(Convênio SINIEF-6/89, art. 67):

I - a denominação: "Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem";

II - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

III - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

IV - a natureza do transporte: aeroviário, ferroviário, rodoviário ou hidroviário;

V - a origem e o destino;

VI - o nome e o endereço do usuário;

VII - a quantidade de volume;

VIII - os preços da prestação, unitário e total;

IX - o local e a data da emissão;

X - a assinatura do emitente;

XI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impressor e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, III e XII serão inpressas.

§2º - O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será de tamanho não inferior a 5,2 x 7,4 cm, em
qualquer sentido.


Artigo 38- O Conhecimento de Transporte Simplificado de Excesso de Bagagem será emitido antes da prestação do serviço,
no mínimo, em 2(duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 68):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 39- O contribuinte que preste serviço de transporte de passageiros, possuidor de inscrição única, abrangendo mais de
um estabelecimento emitirá, em relação a cada em deles, o documento denominado "Resumo de Movimento Diário", modelo 18,
contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, 62 e 64):

I - a denominação: "Resumo de Movimento Diário";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a data da emissão;

IV - o nome do estabelecimento centralizador, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC;

V - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - a denominação, a numeração e a série e subsérie dos documentos emitidos;

VII - o valor contábil;

VIII - os códigos, contábil e fiscal;

IX - a base de cálculo, a alíquota e o imposto debitado;

X - os valores das prestações isentas, não tributadas ou não sujeitas ao pagamento do imposto;

XI - a soma dos valores indicados nos incisos IX e X;

XII - campo destinado a "Observações";

XIII - o nome, o endereço e os números da inscrição, estadual e no CGC, do impressor do documento, a data e a quantidade
de impressão, o número de ordem do primeiro e do último documento impresso e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§2º - O documento de que trata este artigo será de tamanho não inferior a 21 x 29,5 cm, em qualquer sentido;

§3º - Se o controle for efetuado por meio de catraca ou outro equipamento, a numeração prevista no inciso VI será substituída
pelos números indicados no equipamento, relativos à primeira e à última viagem, bem como pela quantidade de vezes que o
equipamento atingiu sua capacidade máxima de acumulação.

Artigo 40- O Resumo de Movimento Diário deverá ser emitido, diariamente, em 2(duas) vias, no mínimo, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, §1º, e 63):

I - a 1ª via será, no prazo de 3(três) dias, contados da data de emissão, enviada pelo emitente ao estabelecimento
centralizador, para registro no livro Registro de Saídas, modelo 2-A, devendo ser conservada à disposição do fisco;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Artigo 41- O prestador de serviço de transporte interestadual ou intermunicipal fica autorizado a manter, fora de seu
estabelecimento, em seu poder ou em poder os prepostos, impresos de documentos fiscais (Lei 6.374/89, art. 67, §1º).

Parágrafo único - O contribuinte deverá indicar no livro Registro de Utilização de Documento Fiscais e Termos de Ocorrências
a espécie, o local e a numeração dos impressos de documentos fiscais que estejam fora do seu estabelecimento nas condições
deste artigo.

Artigo 42- Quando o transportador de passageiros mantiver em outro estabelecimento, mesmo fora do território paulista,
ainda que de outra empresa, impressos de Bilhetes de Passagem e, se for o caso, de Resumos de Movimentos Diários, deverá
indicar no livro Registro de Utilização de Documentos Fiscais e Termos de Ocorrências a numeração, inicial e final, dos
impressos (Convênio SINIEF-6/89, art. 61, §2º).

Parágrafo único -Após emitidos os documentos, as vias destinadas ao contribuinte e ao fisco deverão, para fins de
escrituração, retornar ao estabelecimento de origem, no prazo de 5(cinco) dias, contados da data de sua emissão.


Artigo 43- A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação, modelo 21, será emitida, antes do início da prestação de serviço, por
estabelecimento que preste serviço de comunicação, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 74, 75 e 79):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Comunicação";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o número da via;

III - a natureza da prestação do serviço;

IV - a data da emissão;

V - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

VI - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC ou no CPF, do destinatário;

VII - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação, com a indicação, se for o caso, do
período contratado;

VIII - o valor do serviço prestado, bem como acréscimos a qualquer título;

IX - o valor total da prestação;

X - a base de cálculo do imposto;

XI - a alíquota aplicável;

XII - o valor do imposto;

XIII - a data ou o período da prestação dos serviços;

XIV - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e quantidade de
impressão, o número, de ordem da primeira e da última Nota impressa e as respectivas série e subsérie e o número da
autorização para impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, V e XIV serão impressas.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será de tamanho não inferior a 14,8 x 21 cm, em qualquer sentido.

§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Comunicação poderá servir como fatura, feita a inclusão dos elementos necessários, caso
em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Comunicação (Convênio SINIEF-6/89. Art. 80).

§4º - Na impossibilidade de emissão do documento fiscal para cada um dos serviços prestados, estes poderão ser
englobados em um único documento, não podendo exceder ao período de apuração do imposto.

Artigo 44- Na prestação interna de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no
mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 76):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via ficará presa ao bloco, para exibição ao fisco.

Artigo 45- Na prestação interestadual de serviço de comunicação, a Nota Fiscal de Serviço de Comunicação será emitida, no
mínimo, em (três) vias, que terão a seguinte destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 77):

I - a 1ª via será entregue ao usuário do serviço;

II - a 2ª via destinar-se-á ao controle do fisco do destinatário;

III - a 3ª via ficará presa ao bloco para exibição ao fisco.

Artigo 46- A Nota Fiscal de Telecomunicações, modelo 22, será emitida por qualquer estabelecimento que preste serviço de
telecomunicação, contendo as seguintes indicações (Convênio SINIEF-6/89, art. 81 e 82):

I - a denominação: "Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações";

II - o número de ordem, a série e subsérie e o numero da via;

III - a classe do usuário do serviço, residencial ou não residencial;

IV - o nome do titular, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do emitente;

V - o nome e o endereço do usuário;

VI - a discriminação do serviço prestado, de modo que permita sua perfeita identificação;

VII - o valor do serviço prestado, bem como outros valores cobrados a qualquer título;

VIII - o valor total de prestação;

IX - a base de cálculo do imposto;

X - a alíquota aplicável;

XI - o valor do imposto;

XII - a data ou o período da prestação do serviço;

XIII - o nome, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do impressor da Nota, a data e a quantidade de
impressão, o número de ordem da primeira e da última Nota impressa e as respectivas série e o número da autorização para
impressão de documentos fiscais.

§1º - As indicações dos incisos I, II, IV e XIII serão impressas.

§2º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicação será de tamanho não inferior a 15 x 9 cm, em qualquer sentido.

§3º - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá servir como fatura feita a inclusão dos elementos necessários,
caso em que a denominação passará a ser Nota Fiscal-Fatura de Serviço de Telecomunicações.

Artigo 47- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida, no mínimo, em 2 (duas) vias, que terão a seguinte
destinação (Convênio SINIEF-6/89, art. 83):

I - a 1ª via será entregue ao usuário;

II - a 2ª via ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco.

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações poderá ser emitida em uma única via, se utilizado, para
tanto, o sistema eletrônico de processamento de dados, nos termos de legislação pertinente.


Artigo 48- A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações será emitida por serviço prestado ou no final do período da
prestação do serviço, quando este for medido periodicamente (Lei 6.374, art. 48, parágrafo único e Convênio SINIEF-6/89, art.
84).

Parágrafo único - A Nota Fiscal de Serviço de Telecomunicações abrangerá o fornecimento efetuado em período não superior
a 30 (trinta) dias.

Artigo 49- No caso de serviço de telecomunicação prestado mediante ficha, cartão ou assemelhados, o documento fiscal
referido no artigo anterior será emitido no momento da entrega desses instrumentos, pela prestadora de serviço, aos usuários
finais ou a quem deva àqueles entregá-los (Lei 6.374/89, art. 67, "caput" e §1º).

§1º - Mediante autorização da Secretaria da Fazenda, em regime especial, poderá ser emitido um único documento
englobando os fornecimentos de determinado período.

§2º - Para os fins previstos neste artigo, poderá ser emitida a Nota Fiscal, modelo 1.

Artigo 50- A apuração prevista no artigo 49 da Lei 6.374, de 1º de março de 1989, abrangerá as Notas Fiscais de Serviço de
Telecomunicações emitidas durante o mês nas condições dos artigos 48 a 49 deste decreto (Convênio ICM-4/89).

Artigo 51- O prestador de serviço de telecomunicações centralizará, em único estabelecimento, a escrituração fiscal e o
recolhimento do imposto, utilizando, em substituição aos livros Registro de Entradas, Registro de Saídas e Registro de Apuração
do ICM, em uma única via, o documento denominado "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS, que conterá as seguintes
indicações (Convênio ICM-4/89, cláusula primeira, I e V):

I - a denominação "Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS";

II - o nome do titulo, o endereço e os números de inscrição, estadual e no CGC, do estabelecimento emitente;

III - o mês de referência;

IV - os lançamentos, a título de crédito, anotando-se;

a) o nome do fornecedor;

b) o valor da base de calculo sobre a qual incide o imposto;

c) a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada na alínea anterior;

d) o montante do imposto creditado;

V - os lançamentos a título de débito, anotando-se;

a) a espécie do serviço prestado;

b) o valor da base de cálculo sobre a qual incide o imposto;

c) a alíquota do imposto que foi aplicada sobre a base de cálculo indicada alínea anterior;

d) o montante do imposto debitado;

VI - a apuração do imposto.

§1º - As indicações dos incisos I e II serão impressas.

§2º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS será de tamanho não inferior não inferior a 21 x 29,7 cm, em qualquer
sentido.

§3º - O documento referido neste artigo obedecerá ao modelo anexo.

§4º - O Demonstrativo de Apuração do ICMS-DAICMS ficará em poder do emitente, para exibição ao fisco, observados o
prazo e as disposições relativas à guarda de documentos fiscais constantes do Regulamento do Imposto de Circulação de
Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981.

Artigo 52- Em relação às Notas Fiscais de Serviços de Telecomunicações em que figurem, concomitantemente, operações
sujeitas ao Imposto Único sobre Comunicações, de competência da União, e ao imposto de competência estadual, o cálculo
deste será feito na proporção dos dias de fornecimento efetuados a partir de 1º de abril de 1989.


Artigo 53- Na cessão onerosa de meios das redes públicas de telecomunicações a outros prestadores de serviços de
telecomunicações, nos casos em que a cessionária não se constitua em usuária final por utilizar tais meios para prestação de
serviços a seus próprios usuários, o imposto será devido apenas sobre o preço do serviço cobrado do usuário final (Convênio
ICM-4/89, cláusula segunda).

Artigo 54- O imposto devido sobre serviços internacionais, tarifados e cobrados no Brasil, cuja receita pertença ao prestador
de serviço de telecomunicações, será recolhido para este Estado, quando o equipamento terminal brasileiro estiver situado em
território paulista(Convênio ICM-4/89, cláusula terceira).

Artigo 55- Nos serviços móveis de telecomunicações o imposto será devido a este Estado, quando a estação recebedora da
solicitação do serviço estiver instalada em território paulista (Convênio ICM-4/89, cláusula quarta).

Artigo 56- No caso de serviço não medido com preço cobrado por período definido, envolvendo, além deste, outros Estados
ou o Distrito Federal, do imposto devido será pago em favor do Estado de São Paulo parte igual à destinada às demais unidades
federadas envolvidas (Convênio ICM-4/89, cláusula quinta).

Artigo 57- Salvo disposição em contrário, os contribuintes a seguir indicados poderão ser autorizados pela Secretaria da
Fazenda, mediante regime especial, a manter inscrição única, em relação a seus estabelecimentos no Estado (Lei 6.374/89, art.
16, §4º, e Convênio SINIEF-6/89, art. 65):

I - empresa prestadora de serviço de transporte;

II - empresa prestadora de serviço de comunicação;

III - empresa de geração e/ou distribuição de energia elétrica;

IV - instituição financeira ou seguradora;

V - empresa com estabelecimentos localizados em uma mesma área ou em área contínua que se dediquem às atividades
integradas de extração, produção, geração, tratamento e industrialização de mercadorias (Lei 6.374/89, art. 16, §4º).

Parágrafo único - Relativamente ao inciso V, se um dos estabelecimentos promover a industrialização dos produtos,
prevalecerá essa atividade para efeito de concessão da inscrição e do cumprimento das obrigações tributárias.


Artigo 58- Fica atribuída ao estabelecimento prestador de serviço que promova a cobrança integral do preço, quando a
prestação for realizada por mais de uma empresa, a responsabilidade pelo pagamento do imposto incidente sobre a prestação
de serviços devido nas sucessivas prestações internas (Lei 6.374/89, art. 8º, XII, e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira, I).

§1º - A base de cálculo do imposto será o respectivo preço cobrado do tomador do serviço.

§2º - Às prestações de serviço de que trata este artigo aplicam-se, no que couber, as disposições do Capítulo III do Título V
(artigos 272 a 275) do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo Decreto nº 17.727, de 25 de
setembro de 1981.

Artigo 59- Na prestação de serviço de transporte de carga, iniciada no território paulista, realizada por transportador
autônomo, qualquer que seja o seu domicílio, ou por empresa transportadora estabelecida fora do território paulista e não inscrita
no cadastro de contribuintes deste Estado, fica atribuída a responsabilidade pelo pagamento do imposto ao (Lei 6.374/89 art. 8º,
XI e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira):

I - remetente da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado;

II - destinatário da carga, quando contribuinte do imposto neste Estado, na hipótese de o remetente não o ser;

III - depositário a qualquer título, na hipótese de carga depositada em território paulista, cujos remetente e destinatário sejam
estabelecidos em outro Estado ou no Distrito Federal.

Parágrafo único - Para os efeitos deste artigo, observar-se-ão as seguintes normas:

1 - o imposto a pagar será escriturado no Registro de Apuração do ICM - quadro "Débito do Imposto - Outros Débitos" - com
a expressão "Utilização de Serviços com Imposto a Pagar";

2 - o imposto devido na forma deste artigo será computado, quando for o caso, como crédito no Registro de Entradas, no
mesmo período em que os serviços foram tomados.

Artigo 60- Na hipótese do artigo anterior e sendo inaplicável a sujeição passiva por substituição, o pagamento do imposto
será efetuado pelo transportador autônomo ou pela transportadora, esta se estabelecida fora do território paulista, antes de
iniciada a prestação, mediante guia especial de recolhimento - modelo ICMS-2, utilizando o código de receita 062, a qual servirá
como comprovante para crédito do imposto, se for o caso (Lei nº 6.374/89, art. 59 e Convênio ICM-50/89, cláusula primeira,
parágrafo único).

Artigo 61- A empresa transportadora de outro Estado ou do Distrito Federal que efetuar prestação de serviços de transporte
de passageiros iniciada em território paulista, recolherá o imposto a favor deste Estado, segundo o disposto no artigo anterior
(Lei nº 6.374/89, art. 59)

§1º - Considera-se local de início da prestação de serviço de transporte de passageiros aquele onde se iniciarem trechos de
viagem indicados no bilhete de passagem.

§3º - O disposto no parágrafo anterior não se aplica às escalas e conexões no transporte aéreo.

Artigo 62- No caso de entrada ou aquisição de mercadoria oriunda de outro Estado ou do Distrito Federal, destinada a uso, a
consumo ou a ativo fixo e de utilização de serviços cuja prestação se tenha iniciado fora do território paulista e não esteja
vinculada a operação ou prestação subseqüente alcançada pela incidência do imposto, sendo a alíquota interna superior à
interestadual, o contribuinte deverá escriturar no livro Registro de Apuração do ICM, no mesmo período em que a mercadoria
tenha entrado ou tenha sido adquirida ou, ainda, tenha sido tomado o serviço (Lei nº 6.374/89, art. 2º, VII e X e §6º e 59):

I - como crédito, no quadro "Crédito do Imposto - 0utros Créditos", com a expressão "Art. 62 - Decreto nº 29.855/89", o valor
do imposto pago em outro Estado ou no Distrito Federal, relativo à respectiva operação ou prestação;

II - como débito, no quadro "Debito do Imposto - Outros Débitos", com a expressão "Art. 62 - Decreto nº 29.855/89", o valor
do imposto decorrente da aplicação da alíquota interna sobre a base de cálculo correspondente à operação ou prestação aludida
no inciso anterior.

Parágrafo único - O documento fiscal relativo à operação será escriturado no livro Registro de Entradas com utilização das
colunas sob os títulos "ICM - Valores Fiscais" e "Operações sem Crédito do Imposto", devendo ser anotado na coluna
"Observações" o valor correspondente à diferença do imposto devido a este Estado.


Artigo 63- As prestações de serviço de transporte e de comunicação serão codificadas mediante utilização dos seguintes
códigos fiscais de operações, constantes do Anexo IV do Regulamento do Imposto de Circulação de Mercadorias, aprovado pelo
Decreto nº 17.727, de 25 de setembro de 1981 (Convênio SINIEF-6/89, art. 87):

I - os documentos fiscais referentes ao recebimento de serviços, em prestações intermunicipais e internacionais, serão
registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 1.99, 2.99 e 3.99;

II - os documentos fiscais referentes à execução de serviços, em prestações intermunicipais, interestaduais e internacionais,
serão registrados, respectivamente, nos códigos fiscais 5.99, 6.99 e 7.99.

Artigo 64- A base de cálculo do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços nas exportações dos
produtos constantes da Lista I anexa a este decreto corresponderá ao resultado obtido mediante a aplicação dos percentuais
nela indicados sobre os valores previstos na Subseção I da Seção II do Capítulo I do Título III (artigos 24 a 33) da Lei nº 6.374, de
1º de março de 1989 (Convênio ICM-7/89, cláusula primeira).

§1º - Nas saídas para o exterior dos produtos classificados nas posições da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias -
NBM-SH - a seguir enumeradas, ocorridas nos meses de abril, maio e junho de 1989, o imposto será calculado com base de
cálculo correspondente aos seguintes percentuais do valor da operação que se seguem:

1 - 2515 e 2516............................................50%

2 - 7201...................................................20%

3 - 7202...................................................50%

4 - 7203 a 7207............................................30%

5 - 7208 a 7212............................................25%

6 - 7213...................................................20%

7 - 7214 a 7216............................................15%

8 - 7218 a 7229............................................25%

§2º - Não se exigirá o estorno proporcional do crédito do imposto, de que trata o inciso IV do artigo 41 da Lei 6.374, de 1º de
março de 1989, correspondente às entradas de mercadorias, bem como aos serviços tomados, utilizados na fabricação e
embalagem dos produtos cujas saídas estejam beneficiadas com a redução da base de cálculo prevista neste artigo (Convênio
ICM-7/89, cláusula primeira, §1º).

Artigo 65- Nas saídas para o exterior dos produtos industrializados constantes da Lista II anexa a este decreto, não se
exigirá o estorno do crédito do imposto de circulação de mercadorias e de prestações de serviços relativo às entradas de
mercadorias para utilização como matéria-prima ou material secundário na sua fabricação e embalagem, assim como o relativo
aos serviços tomados com eles relacionados (Convênio ICM-9/89, cláusula primeira).

Artigo 66- Sem prejuízo de aplicação do disposto no artigo 68, ficam revogados os benefícios fiscais relacionados com as
exportações de produtos constantes na Lista I anexa a este decreto (Convênio ICM-7/89, cláusula segunda).

Artigo 67- Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 1º de abril de 1989,
ressalvados os seguintes dispositivos do Decreto nº 29.778, de 29 de março de 1989, na redação dada por este decreto, com
efeitos a partir das datas indicadas:

I - 1º de março 1989, o inciso II do artigo 7º;

II - 30 de março de 1989, a alínea "b" do inciso I do artigo 25.

LISTA I
RELAÇÃO DE PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 64 DO DECRETO Nº 29.855, de 26 de abril de 1989

POSIÇÃO
SUBPOSIÇÃOITEM/SUBITEMPERCENTUAL TRIBUTADO DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS %
0201 e 0202
0203
0204
020500010
0205000200 e 0300100
0206
0207 a 0209
02101
021020 e 90
0302 a 0307
0402100200 e 99000
0402210103 e 01990
0402290103 e 01990
0408
0501 a 0503
0504
0505 a 0510
051191010150
0511910104 a 030020
051199
060390
0604
0710 a 07140
080110020080
0801200200,0300 e 9900100
080212, 22 e 3280
080240020080
08030002000
08041002000
08042002000
0805
080620
0811 a 0814
090112
0901210100100
090122,30 e 40100
09022099000
0903
0904
0905
090620
0907000200100
0908 a 0910
100620 a 40
1101 e 1102
110311 e 12
110313000046,15
110314 a 29
1104 a 1109
1201
1202100200 e 990010O
120220 1203 a 1207
120810
120890
121020
1211 a 1214
1301
1302
1401 a 1403
140410
140420
140490
1501 a 1506
150710
150810
150910
15100001000
151110
151211,21
151311,21
151410
151511,21
15153001000
15154001000
15155001000
15156001000
15159001000
151610
15162001010
1516200199 e 99000
1517 a 1520
152110010060
15211099000
152190
1522
1701110200, 0300 e 9900100
1701120200, 0300 e 9900100
1701990200 e 9900100
1702 e 1703
180100020090
1802 a 1805
1806200103 e 0199100
22091 a 50
200960
200970 a 90
2101200199 a 02990
2102
2301
230210 a 40
230350
2303
2304
2305
230610 a 60
2306900146,15
23069002, 03 e 990038,46
2307
2308
2309900440
2401 e 2403
2501000101 e 019980
25010002 a 0480
2502 e 2503
2504
2505 e 2506
2507
250810
250820 a 70
2509 a 2514
2515 e 2516
2517 a 2522
2524 a 2530
2601
2602 a 2615
2616
2617 a 2621
2701 a 2709
271000050
2712 a 2714
2801 a 2814
28151
281520 e 30
2816 e 2817
2818
2819
2820
2821 a 2851
2901 e 2902
290311 a 14
290315
290316 a 69
2904 e 2905
290611000061,54
290612 a 29
2907 a 2937
293810
293890
293910 a 70
2939900100 e 02000
293990030040
2939900400 a 99000
2940 a 2942
320110 a 30
320190
3202 a 3207
330111 a 26
3301290100 a 100065
330129110065
330129990065
330130 e 90
3302
3501 a 3503
3504
3505 e 3507
380510
3806 e 3807
3901 3915
4001
4002
4003
4004 a 4006
4017
4101 a 4103
4104100100, 0230,77
410410030115,39
410410030230,77
4104100030323,08
4104100304, 030515,39
4104100399, 990030,77
41042
4104310100 e 020130,77
410431020223,08
410431020315,39
4104310299, 990030,77
410439010030,77
410439020115,39
4104390299, 990030,77
41051
410520010015,39
410520990030,77
41061
410620010015,39
410620990030,77
4107
4108 a 4111
4301
4302
4401 a 4409
4501 a 4502
4701
4702 a 4706
4707
5001 a 5003
5004 a 5005
5101 a 5104
5105 a 5108
5110
5201 a 5203
52 e 5206
5301
53051 a 91
53059901010
5306 a 5308
5402 a 5405
5503 a 5507
5509 e 5510
7101 a 7107
7108
7109 a 7112
7201
7202
7203 a 7207
7208 a 7212
7213
7214 a 7216
7218 a 7229
7401 7410
7501 a 7506
7601 a 7604
7606 a 7607
7801 a 7804
7901 a 7905
8001
8002 a 8005
8101 a 8110
8110
8112 e 8113
$FTB$
T:2 1 CB
NOTAS:
(01) Na posição 0303, excluem-se os peixes frescos:
(02) Nas posições 0306 e 0307, excluem-se os crustáceos vivos e os frescos;
(03) Na posição 0604, excluem-se folhagens, folhas, ramos e outras partes de plantas sem folhas nem botões de flores, e ervas, musgos e líquens, para boquês (ramos) ou para ornamentação, frescos;
(04) Na posição 0714, excluem-se as raízes de mandioca, de araruta, topinanhos, batatas-doces e raízes ou tubérculos semelhantes, frescos;
(05) Nas posições 0801 e 0805, excluem-se os frescos;
(06) nas posições 1201 a 1207, excluem-se os grãos;
(07) Nas posições 2009, incluemse tão somente os sucos concentrados;
(08) Na posição 5110, excluem-se os produtos acondicionados para venda a retalho;
(09) No capítulo 81, excluem-se as obras;
(10) Na posição 5308, excluem-se a subposição: 3.08.9002 (fios de sisal).
$FTB$
LISTA II
RELAÇÃO DE PRODUTOS A QUE SE REFERE O ARTIGO 65 DO DECRETO Nº 29.855, de 26 de abril de 1989
T:3 3 CB
POSIÇÃOSUBPOSIÇÃOITEM/SUBITEM
0401
040210100
0402210101, 0102 e 0200
0402290101, 0102 e 0200
04029
0403 a 0406
0901210200
090210
090230 e 40
150890
150990
1510009900
151219
151229
151319
151490
151519,29
1515309900
1515409900
1515509900
1515609900
15159099
170191
1704
1806200101, 0102, 0200, 0300, 0400 e 9900
18063
180690
1901 a 1905
2001 a 2007
20081, 20, 30, 40, 50, 60, 70, 80, 92, 99
2101200101, 0201
210130
2103 a 2106
2201 a 2206
2208 e 2209
230910
2309900100, 0200, 03, 05 e 06
2402
2501000102
2523
27100002, 06, 99
2715 e 2716
3001 a 3006
3101 a 3105
3208 a 3215
3303 a 3307
3401 a 3407
3506
3601 a 3606
3701 a 3707
3801 a 3804
380520,90
3808 a 3823
3916 a 3926
4007 a 4016
4201 a 4106
4303 e 4304
4414 a 4421
4503 e 4504
4601 e 4602
4801 a 4823
4901 a 4911
5006 e 5007
5109
5111 a 5113
5204
5207 a 5212
5309 a 5311
5401
5406 a 5408
5501 e 5502
5508
5511 a 5516
5601 a 5609
5701 a 5705
5801 a 5811
5901 a 5911
6001 e 6002
6101 a 6117
6201 a 6217
6301 a 6310
6401 a 0406
6501 a 6507
6601 a 6603
6701 a 6704
6801 a 6815
6901 a 6914
7001 a 7002
7113 a 7118
7217
7301 a 7326
7411 a 7419
7507 e 7508
7605
7608 a 7616
7805 a 7806
7906 a 7907
8006 e 8007
8201 a 8215
8301 a 8311
8401 a 8485
8501 a 8548
8601 a 8609
8701 a 8716
8801 a 8805
8901 a 8908
9001 a 9033
9101 a 9114
9201 a 9209
9301 a 9307
9401 a 9406 9501 a 9508
9601 a 9618
9701 a 9706
$FTB$