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VIDE:
Portaria CAT nº 43/97.
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O Coordenador da Administração Tributária, no uso de suas atribuições e à vista do disposto nos artigos 4º, § 3º e 10 da Resolução SF nº 7/96, com o objetivo de disciplinar a habilitação de equipamentos para uso em jogos de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, expede a seguinte Portaria:
Artigo 1º- Conceitua-se como Víde bingo, a modalidade eletrônica de similar que utiliza terminal de vídeo e gerador de números (bolas) e, quando necessário; das próprias cartelas, operando com fichas, dinheiro, cartão magnético, pulsos eltrônicos, ou outros meios que permitam ao apostador a conversão desses em espécie.
Artigo 2º- Conceitua-se como Vídeo Keno a variação de modalidade eletrônica de similar, onde apenas uma cartela de Bingo é exposta no mostrador, permitindo ao jogador a opção de selecionar os números da cartela de Bingo.
Artigo 3º- A aprovação de modelos específicos de terminais dos similares conceituados nos artigos 1º e 2º sujeita-se a que o equipamento atenda os seguintes requisitos e especificações mínimos.
I- possibilidade de garantir
a) o pagamento mínimo de 75% (setenta e cinco por cento) de premiação líquida.
b) um mínimo de 10% (dez por cento) da renda líquida para a Entidade Desportiva interessada, entendendo-se como renda líquida o resultado da arrecadação total, diminuído do valor da premiação e dos tributos incidentes na forma da legislação aplicável.
II- os terminais devem oferecer umdos jogos identificados nos artigos 1º e 2º;
III- o apostador deve o direito de escolher as cartelas que vai jogar no caso de Vídeo Bingo.
IV- quando apenas uma cartela for mostrada, o terminal deve permitir ao jogador a opção de selecionar os números de sua preferência, no caso de Vídeo Keno.
V- a variação de números utilizados deve estar entre 01 (um) a 90 (noventa);
VI- os terminais devem utilizar gerador aleatório de números, fundado no sistema randônico, para determinar o resultado do jogo totalmente imune a qualquer interferência externa que possa alterar-lhe as probabilidades;
VII- a variação de números deve ser misturada antes de cada jogo pelo gerador aleatório;
VIII- todos os terminais devem exibir a descrição das combinações possíveis, valor monetário, símbolos ou quantidades de crédito para cada combinação ganhadora;
IX- os terminais devem operar de maneira a assegurar a que o jogador fique livre de quaisquer riscos físico, elétrico ou mecânico;
X- cada terminal deve ser imune a desgraças eletrostáticas diretas ou por ionização até 27.000 (vintee e sete mil) volts, mantendo intactas as informações nele armazenadas;
XI- os terminais devem na parte externa placa, rótulo ou etiqueta naõ removível com as seguintes indicações:
a) nome do fabricante;
b) marca, modelo e número de série;
c) data de fabricação;
d) data da importação, se for o caso;
XII- os terminais devem conter dispositivo eletrônico para fornecer, a qualquer momento, relatório com as seguintes informações:
a) unidades de créditos apostadas;
b) unidades de crédito retidas pela casa;
c) unidades de crédito pagas como prêmio;
XIII- os terminais devem ainda conter dispositivo eletrônico capaz de fornecer a totalização dos elementos referidos no inciso anterior e mais ainda o total das partidas jogadas e o total de cartelas utilizadas.
Artigo 4º- Os medidores eletrônicos, com capacidade de manter corretamente os totais com pelo menos 8 (oito) dígitos, devem estar preparados para funcionar sem a abertura da porta do terminal e devem preservar as informações exgíveis por, pelo mínimo, 72 (setenta e duas) horas, na hipótese de desligamento, sendo aida capazes de completar a jogada, fazendo os pagamentos e registros devidos em caso de interrupção de energia.
Artigo 5º- O programa de cada terminal não pode ser alterado pelo próprio terminal e para efeito de fiscalização e melhor praticidade de inspeção devem conter os seguintes dados contidos na RAM (memória de acesso aleatório):
I- números sorteados pelo gerador aleatório, segundo o intervalo de números do jogo correspondente;
II- listagem de pagamentos percentuais e determinação de probabilidades;
III- descrição dos métodos e critérios de testes, se realizados, bem como o resultados dos testes efetivados em relação ao gerador aleatório de números, interferência eletromecânica, linha de ruído A.C. e condições de temperatura máxima.
Artigo 6º- O sistema de segurança requer e exige:
I- sistemas de detenção de abertura da porta inviolável, com dispositivo que acuse a quebra dessa segurança;
II- todos os terminais devem indicar a aceitação do crédito;
III- os pagamentos manuais devem ser providos de sistema para chamar a atenção do operador (luzes e som), e devem bloquear a inserção de créditos até que o terminal seja recomposto;
IV- no caso de acionamento do equipamento por fichas, cada terminal deve aceitar apenas aquelas aprovadas, rejeitando todas as demais;
V- cada terminal deve ser planejado para impedir métodos fraudulentos;
VI- o terminal não deve conter qualquer chave ou outro mecanismo de manipulação que possa afetar a operação ou o resultado do jogo;
VII- os terminais devem possuir portas lacradas em três áreas separadas;
a) Área 1- contendo a placa da UCP (unidade central de processamento) e softwares;
b) Área 2- contendo dinheiro da premiação ou tícket impresso, ou equivalente em fichas ou cartão magnético;
c) Área 3- contendo o dinheiro retido para a casa, ou equivalente em fichas ou cartão magnético;
VIII- a placa da UCP (unidade central de processamento) deve possuir identificação única através de etiquetas ou números de série carimbados com tinta permanente.
Artigo 7º- A habilitação do equipamento se dará mediante requerimento do fabricante, ou seu representante comercial, dirigido à Diretoria Executiva da Administração Tributária - DEAT - instruído:
a) com laudo de 3 (três) dentre as seguintes entidades: Instituto de Criminalística; Instituto de Pesquisas Tecnológicas, ambos de São Paulo; organismos especializados da Universidade de Campinas - UNICAMP, atestando que o equipamento atende os requisitos reclamados por esta Portaria;
b) documentação técnica operacional das características de fabricação do terminal, com tradução por tradutor juramentado se for o caso;
c) prova da representação comercial se for o caso;
d) declaração de responsabilidade civil e criminal sobre todos os programas que equipam cada um dos modelos, declaração essa que o interessado fará publicar em jornal de grande circulação, desta Capital se deferido o pedido.
Parágrafo único- A Diretoria Executiva da Administração Tributária, para efeito de apreciação dos pedidos de habilitação e fiscalização, poderá exigir do interessado os esclarecimentos e elementos que entender necessários.
Artigo 8º- Serão revogadas as habilitações concedidas, ouvido previamente o interessado, quando se apurar que o equipamento não atendeu ou deixou de atender aos requisitos e condições impostos por esta portaria, ou, por qualquer forma, alterou-se as características do produto com a intenção de obter a habilitação.
Artigo 9º- Sob pena de revogação da habilitação, com referências ao número do processo em que esta data se deu, o interessado deverá:
I- encaminhar à Diretoria Executiva da Administração Tributária, relação das entidades desportivas ou empresas que adquiriram ou receberam, no mês anterior, a qualquer título, terminais de Vídeo Bingo e Vídeo Keno, especificando as respectivas quantidades, marca, modelo e número de série de cada um;
II- denunciar à mesma Diretoria eventual desvirtuamento, de que tenha notícia, na utilização do equipamento.
Artigo 10- Deferido o pedido, a Diretoria Executiva da Administração Tributária:
I- expedirá "Certificado de Habilitação", com perfeita qualificação do interessado, marca e modelo do equipamento habilitado;
II- publicará comunicado no Diário Oficial do Estado identificando as marcas e modelos de equipamentos habilitados ao Vídeo Bingoe Vídeo Keno.
Artigo 11- A utilização de equipamento de Vídeo Bingo e Vídeo Keno depende de prévio credenciamento da Entidade Desportiva interessada, nos termos da Resolução SF nº 7/96, e da perfeita identificação dos locais em que serão instalados.
Parágrafo único- Qualquer alteração de local de instalação, cessação de funcionamento ou movimentação do equipamento, ainda que remessa para simples conserto, deverá ser precedida de comunicação à Diretoria Executiva da Administração Tributária.
Artigo 12- Os equipamentos de Vídeo Keno serão restritos:
a) 20 (vinte) aparelhos de cada espécie por entidade credenciada;
b) à utilização exclusiva, salvo autorização especial da Diretoria Executiva da Administração Tributária, em caso devidamente justificados, nos salões de Bingo Permanente e nas sedes das Entidades Desportivas.
Artigo 13- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.